Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000590-37.2014.8.18.0057


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAS (ABONO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença combatida deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento de custas e emolumentos suportados pela apelada quando do ajuizamento da presente ação, bem como no que pertine aos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 4) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000590-37.2014.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000590-37.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA PEREIRA MARTINS

APELADO: DOUGLAS MANOEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAS (ABONO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença combatida deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento de custas e emolumentos suportados pela apelada quando do ajuizamento da presente ação, bem como no que pertine aos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 4) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Tratam-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Jaicós-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenizatória movida por Douglas Manoel da Silva em desfavor do ora recorrente.

A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o Município apelante a indenizar o autor pelas férias não gozadas, bem como pelo 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário não adimplido no período compreendido entre 01/06/2009 a 31/05/2010, no valor correspondente a 2 (dois inteiros) e 1/3 (um terço) do salário mínimo e vigente à época.

Ainda, a sentença ora combatida condenou o réu a indenizar o autor por danos morais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como condenou o município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sob o valor da condenação.

Intimado da sentença, o Município de Jaicós/PI interpôs recurso apelatório (ID 5184006), argumentando, em síntese: a) que não assiste o apelado direito algum e, afirmar o contrário, seria violar o princípio da legalidade, ao qual o Município Apelante encontra-se adstrito; b) impor-se, neste momento, ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo. Trata-se de exigência constitucional, prevista nos arts. 165-169, destacando-se o § 5º do art. 165, que estabelece a abrangência da lei orçamentária anual, determinando que a mesma deve conter “todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta”; c) é imperioso destacar a teoria da reserva do possível, a fim de que sejam observados os limites da razoabilidade, posto que, nessa análise, os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, a tese da reserva do possível sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado; d) não cabe indenização do dano hipotético e ou imaginário, como no caso em discussão, já que tudo se resume a uma fatalidade à qual o Município Apelante não dera causa.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar a improcedência dos pedidos da inicial, revogando-se a condenação de férias não gozadas, 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplido entre 01/06/2009 a 31/05/2010, no valor correspondente a 2 (dois inteiros) e 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época, em razão do exercício do cargo de Assessor Técnico IV, bem como dano moral e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões nos autos.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por férias não gozadas, bem como pelo 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário não adimplido no período compreendido entre 01/06/2009 a 31/05/2010, no valor correspondente a 2 (dois inteiros) e 1/3 (um terço) do salário mínimo e vigente à época; além de condenar o município a indenizar o autor por danos morais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como condenou o município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sob o valor da condenação.

Pois bem. Da análise dos autos, verificamos que o apelado exerceu o cargo de Assessor Técnico IV vinculado a Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, de provimento em comissão, do dia 01/06/2009 ao dia 31/05/2010, com remuneração fixada no valor de um salário-mínimo.

É cediço o entendimento de que o servidor público, mesmo ocupante de cargo comissionado, tem o direito, garantido pela legislação brasileira, ao recebimento de sua remuneração mensal, bem como o gozo de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, dentre outras garantias legais.

De seu lado, o Município de Jaicós/PI, quanto a este ponto, não desconstituiu a pretensão do autor, em face da vitalidade legal encorpada na legislação constitucional e infraconstitucional.

Neste sentido:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício deste direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador, segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908 RN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, Julgado em 16.09.2009, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

 

Como sabemos, o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹

A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.

Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:

Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo.

Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa:

 

APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…)

(AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…)

(AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).

 

Em razão do direito ao percebimento dos salários estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO. O agravado é servidor público do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. O servidor prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerado, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora.4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. (…) O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo.8. Recurso desprovido. Decisão unânime. (AGV 3380569 PE. Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Publicação:07/10/2014. Julgamento:30 de Setembro de 2014.Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

 

 

Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município de Jaicós/PI ao pagamento da indenização por férias não gozadas, bem como dos valores em atraso, uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.

Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nosso

HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85§ 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).

Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:

(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.

(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²

Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Portanto, é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, para o caso em apreço.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000590-37.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

DOUGLAS MANOEL DA SILVA

Publicação

03/08/2022