Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0030139-66.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como indício de prova do seu direito, a concessionária apelada juntou faturas de energia elétrica emitidas em nome da apelante, documentos que se presumem verdadeiros, e que possuem aptidão para fundamentar demanda monitória. 2. Embora alegue possuir condição financeira hipossuficiente que tornou excessivamente oneroso o contrato, a apelante, mesmo devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando embargos à monitória, não trazendo aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da apelada, sendo certo também que as alegativas em exame não foram objeto da sentença apelada, de modo que sua análise neste momento processual, de maneira originária, importaria verdadeira supressão de instância. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030139-66.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030139-66.2016.8.18.0140

APELANTE: CRISTIANE CARMEM DOS SANTOS

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como indício de prova do seu direito, a concessionária apelada juntou faturas de energia elétrica emitidas em nome da apelante, documentos que se presumem verdadeiros, e que possuem aptidão para fundamentar demanda monitória. 2. Embora alegue possuir condição financeira hipossuficiente que tornou excessivamente oneroso o contrato, a apelante, mesmo devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando embargos à monitória, não trazendo aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da apelada, sendo certo também que as alegativas em exame não foram objeto da sentença apelada, de modo que sua análise neste momento processual, de maneira originária, importaria verdadeira supressão de instância. 3. Apelação conhecida e não provida.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta por CRISTIANE CARMEM DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Na referida sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: as faturas de energia apresentadas pela empresa apelada não possuem o condão de servir como prova escrita para instruir a via monitória; a presente demanda carece do interesse-adequação, devendo ser extinta sem resolução do mérito; o caso deve ser analisado sob a perspectiva consumerista, atentando as suas peculiaridades, sobretudo no que diz respeito a sua condição financeira, bem como os fatos supervenientes que agravaram tal situação, onerando excessivamente o contrato. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar válido provas constituídas unilateralmente, bem como a devida aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva e inversão do ônus da prova, do mesmo diploma legal.

Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, em síntese, que: as faturas de energia apresentadas não servem como prova escrita para instruir a via monitória; a presente demanda carece do interesse-adequação, devendo ser extinta sem resolução do mérito; o caso deve ser analisado sob a perspectiva consumerista, atentando as suas peculiaridades, sobretudo no que diz respeito a sua condição financeira, bem como os fatos supervenientes que agravaram tal situação, onerando excessivamente o contrato. Consoante restará demonstrado, a irresignação da apelante não merece prosperar.

O argumento de inaptidão das faturas de energia elétrica para fundamentar demanda monitória, aduzido pela recorrente, está fadado ao insucesso. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Cível:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5.  Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8.  Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019) 

 

Acrescente-se ainda que, as faturas de energia elétrica emitidas em nome da apelante, trazidas ao caderno processual pela concessionária apelada como indício de prova do seu direito, são documentos que se presumem verdadeiros, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Considerando a contestação genérica do débito e a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária, bem como a inexistência de indícios de inexatidão ou fraude na medição, impõe-se a constituição do título executivo judicial nos termos postulados na inicial monitória. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)



Registre-se, por oportuno, que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar tal presunção.

Por derradeiro, alega a recorrente condição financeira hipossuficiente que tornou excessivamente oneroso o contrato. Ocorre que, mesmo devidamente citada, a apelante permaneceu inerte, não apresentando embargos à monitória, de modo que não trouxe aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado, sendo certo também que as alegativas em exame não foram objeto da sentença apelada, de modo que sua análise neste momento processual, de maneira originária, importaria verdadeira supressão de instância, o que ocasionaria grave violação ao princípio do devido processo legal, comportamento em tudo repelido pelo ideal constitucional-democrático de processo vigente em nosso ordenamento jurídico.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                 Relator 

Detalhes

Processo

0030139-66.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

CRISTIANE CARMEM DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2022