TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016144-93.2010.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: JOSE DE ARIMATEA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contexto que se revela nos autos aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida ao apelado a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 2. Registre-se inclusive que, ao remover o aparelho de medição de energia elétrica para a realização da referida avaliação, a apelante sequer indicou a data e o local da realização de tal procedimento. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento, como acertadamente determinado pelo juízo de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por José de Arimateia Ferreira, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Isto posto, com fundamento na resolução nº. 456/00 da ANEEL e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar inexistente o débito imputado ao autor nesta demanda correspondente a R$ 3.774,65 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), declarando nulo o auto de infração. Determino que a requerida se abstenha de cortar ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em nome do requerido, referente ao débito discutido nestes autos. Por outro lado, julgo improcedente o pedido do autor à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que prescreve o art. 86, parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: em nenhum momento acusou o apelado da prática de furto de energia; fora constatado, por meio do processo administrativo informado nos autos, que havia uma irregularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte apelada, fazendo gerar a cobrança a título de recuperação de consumo; procedeu regularmente, em conformidade com o previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; desde o início, a parte apelada foi devidamente notificada de todo o procedimento, tendo sido oportunizada a interposição de recurso ou qualquer meio de impugnação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: fora constatado, por meio do processo administrativo informado nos autos, que havia uma irregularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte apelada, fazendo gerar a cobrança a título de recuperação de consumo; procedeu regularmente, em conformidade com o previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; desde o início, a parte apelada foi devidamente notificada de todo o procedimento, tendo sido oportunizada a interposição de recurso ou qualquer meio de impugnação.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A apelada realizou, na data de 14/11/2008, inspeção na unidade consumidora do apelado, concluindo pela existência de indício de irregularidade no medidor de energia, e encaminhando o referido aparelho para a realização de avaliação técnica, que concluiu que o medidor fora danificado. Em decorrência da alegada irregularidade, a apelante cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, o valor de R$ R$ 3.774,65 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Ocorre que o contexto que se revela nos autos aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida ao apelado a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.
Registre-se inclusive que, ao remover o aparelho de medição de energia elétrica para a realização da referida avaliação, a apelante sequer indicou a data e o local da realização de tal procedimento.
Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento, como acertadamente determinado pelo juízo de origem.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere ela no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os transtornos causados superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, razão pela qual restaram configurados in casu os danos morais". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Em consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 729.193/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrido. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)
Diante do exposto, revela-se improsperável a irresignação da concessionária de energia elétrica.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0016144-93.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DE ARIMATEA FERREIRA
Publicação29/07/2022