Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800459-57.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Independentemente de pedido do autor, o indébito apurado deve ser restituído por conseqüência, via compensação com o saldo devedor, salvo se já quitado o contrato, neste caso, a restituição se dará em espécie. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-57.2019.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-57.2019.8.18.0088

APELANTE: LINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Independentemente de pedido do autor, o indébito apurado deve ser restituído por conseqüência, via compensação com o saldo devedor, salvo se já quitado o contrato, neste caso, a restituição se dará em espécie.

3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão.


 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão (Id. 5950674), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0800459-57.2019.8.18.0088, no qual a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu PARCIAL provimento ao recurso “para determinar que as taxas de juros contratadas sejam reduzidas à taxas médias de mercado aferíveis no sítio do Banco Central e consignadas na fundamentação desta decisão, afastando-se os encargos moratórios que eventualmente hajam incidido sobre as parcelas dos contratos objeto dos autos, haja vista que a mora fora descaracterizada. Ato contínuo, condeno a instituição financeira a restituir em dobro o valor pago a maior em razão das taxas de juros estipuladas de forma abusiva nos contratos objeto dos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).”.

Em suas razões (Id. 5986693), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega a presente ação revisou a taxa de juros aplicadas aos três contratos em epígrafe e que dois deles ainda não foram quitados pela parte embargada. Aduz que o acórdão embargado não se manifestou acerca da compensação de valores, haja vista que restará valores em aberto mesmo após o recalculo. Requer o provimento dos aclaratórios para que esclareça a omissão apresentada e a autorize a compensação de valores.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

 I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a compensação dos valores pagos a maior pela embargada e os valores ainda devidos à embargante.

 

É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

No caso dos autos, de fato o acórdão incorre em omissão, pois conforme entendimento jurisprudencial, independentemente de pedido do autor, o indébito apurado deve ser restituído, via compensação no saldo devedor, se houver, salvo se já quitado o contrato, neste caso, a restituição se dará em espécie.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Permitida na forma simples, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. MORA. Evidenciada se a obrigação vencer sem o devido pagamento, na ausência de encargos remuneratórios abusivos. Nos contratos em que houve limitação desses encargos, deve ser descaracterizada (REsp 1061530/RS). INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Vedada quando afastada a mora pela verificação de cobrança de encargos remuneratórios abusivos (REsp 1061530/RS). APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080982895, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 24/04/2019).

(TJ-RS - AC: 70080982895 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGISTRO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior à média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Comprovada a prestação do serviço, resta mantida a contratação.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. São admissíveis a compensação de valores e a repetição de indébito, modo simples, quando constatada a cobrança de valores indevidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70081599342 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Independentemente de pedido do autor, o indébito apurado deve ser restituído por conseqüência, de forma simples, via compensação com o saldo devedor, salvo se já quitado o contrato, neste caso, a restituição se dará em espécie - A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados só é possível quando comprovada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado no presente caso

(TJ-MG - AC: 10024133727065002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 02/05/2016).



É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para corrigir a omissão no acórdão, de modo a consignar que deverá ser feita a compensação do valor apurado como indébito e os valores em aberto nos contratos, após a revisão das taxas de juros.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800459-57.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LINA MARIA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

31/08/2022