TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-45.2019.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: ANTONIA ISAIAS DA SILVA
Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelo Embargante, que este Relator não se manifestou acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC. III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, exclusivamente para RECONHECER a existência de OMISSÃO suscitada pelo Embargante, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 5822558 ) nos termos supramencionados, mantendo os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ANTONIA ISAIAS DA SILVA , (id nº 6102262 ), no qual alega que o acórdão embargado (ID nº 5822558 ) padece de omissão, pois verifica-se que o mesmo reformou a sentença e deu a procedência dos pedidos iniciais, no entanto, deixando de condenar o vencido em honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões (ID nº 6448087 ) requerendo a improcedência dos embargos de declaração.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examine, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 5822558 ) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da condenação do vencido em honorários advocatícios.
Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (ID nº 2742195 ), que o Magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Porém, observa-se, que (ID nº 5822558), este Relator não se manifestou acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargado, vejamos:
“Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e pelo seu provimento, para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem parecer ministerial.”
Assim, quanto ao argumento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, de fato, não consta no dispositivo a fixação destes, como demonstrado alhures.
Dito isso, cabe aqui a correção do acórdão quanto à base de cálculo, conforme artigo 85,§2° do CPC, para que seja usada sobre o valor da condenação.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, sendo assim, reconheço a omissão suscitada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a omissão do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:
“Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, reconheço a omissão apontada pelo embargante, para que, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto.”
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente para RECONHECER a existência de OMISSÃO suscitada pelo Embargante, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 5822558 ) nos termos supramencionados, mantendo os seus demais termos.
É O VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800626-45.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ISAIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/07/2022