TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001536-22.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: FRANCISCA LEAL FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, MARCELO LEONARDO BARROS PIO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela apelante, sem qualquer participação do consumidor/apelado, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor. 2. No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito. 3. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixado com moderação e prudência pelo julgador. Outrossim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se satisfatoriamente ajustado às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de liminar proposta por FRANCISCA LEAL FERREIRA, ora apelada, cujo dispositivo restou vazado nos termos seguintes:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do código de processo civil, para:
Declarar a nulidade do Processo N°: 2010/11565, que sancionou a requerente no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, desconstituindo o débito gerado na importância de R$ 3.286,55 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (consoante súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, confirmo a liminar que determinou a abstenção da requerida em realizar o desligamento de energia da unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva, do débito oriundo da multa aplicada.
Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”
[...]
Irresignada com referido decisum, a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança do débito referente a valor a título de recuperação de consumo, em decorrência de irregularidade encontrada na unidade consumidora de responsabilidade da parte apelada, que a recuperação de consumo foi calculada nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que o quantum arbitrado à título de indenização por dano moral é excessivo e não encontra ressonância em qualquer parâmetro válido utilizados pela jurisprudência majoritária, sobretudo porque a existência dos mesmos não restou comprovada nos autos.
Pugna pelo recebimento e provimento do apelo, para que seja reformado o julgado de origem, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Instada a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.
2. Razões do Voto
A demanda em apreço versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
A autora/apelada pleiteou na origem: (i) a nulidade do processo administrativo n. 2010/11565 e declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 3.017,90 (três mil, dezessete reais e noventa centavos) relativos a diferença de recuperação de consumo de energia; (ii) que a empresa ré/apelante se abstenha suspender o fornecimento de energia elétrica para sua residência; (iii) indenização por danos morais.
O magistrado de piso julgou procedente os pedidos exordiais e declarou a inexistência do débito aduzido na inicial, proibindo a suspensão do fornecimento de energia ao autor com base no referido débito, além da condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a ré apelou, pugnando pela reforma do julgamento, tendo em vista a legalidade da cobrança do débito referente à recuperação de consumo, em decorrência de irregularidade encontrada na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora/apelada.
Sem razão a apelante.
Conforme relatado, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a irregularidade da inspeção realizada pela concessionária Ré, sem comunicação prévia, na qual compareceu equipe técnica para investigar suposta fraude no medidor da autora/apelada.
Observo que a verificação de irregularidade no medidor da autora se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:
CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES
Seção I
Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
A partir dessa inspeção, a concessionária Ré, expediu Notificação de irregularidade – processo n. 2010/11565, no qual dispôs que fora constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica.
Dessa forma, convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela apelante, sem qualquer participação do consumidor/apelado, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor.
Assim sendo, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018)
Dito isso, acertadamente julgou o magistrado a quo ao declarar a inexistência do débito gerado por consumo apurado unilateral e irregularmente pela Ré/Apelante, vedando a suspensão do fornecimento de energia à autora com base no referido débito.
No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva da concessionária Apelante, provada a conduta ilícita, o dano, bem como o nexo causal, surge o dever de indenizar os danos morais.
Outro não é o entendimento consagrado por este E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, decidiu:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixado com moderação e prudência pelo julgador. Outrossim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se satisfatoriamente ajustado às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelas razões expendidas, não merece reparo a sentença recorrida.
III. Decisão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a integral manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001536-22.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA LEAL FERREIRA
Publicação15/07/2022