Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800143-28.2018.8.18.0040


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de agua prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu de forma irregular. 2. A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3. Evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de água pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. 4. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800143-28.2018.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-28.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de agua prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu de forma irregular. 2. A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3. Evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de água pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. 4. Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800143-28.2018.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização, ajuizada por Raimundo Nonato dos Santos, ora apelado.

A referida sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos e transtornos decorrentes da interrupção da prestação do serviço de fornecimento de água.

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: não foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, eis que não fora realizada audiência de conciliação; na fixação do valor indenizatório não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 944 do Código Civil; não é cabível a condenação em dano moral ou material no presente caso. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença em razão da não designação de audiência de conciliação; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação da recorrente e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                              Relator

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos e transtornos decorrentes da interrupção da prestação do serviço de fornecimento de água.

Preliminarmente, impende registrar o descabimento da alegativa de que ocorrera cerceamento de defesa em razão da não designação de audiência de conciliação.

Com efeito, não se pode perder de vista que as partes podem transigir em qualquer fase processual, inclusive nesta instancia recursal e até mesmo extrajudicialmente. Cumpre observar também que eventual decretação de nulidade de ato processual depende da comprovação de concreto prejuízo daquele que alega a invalidade, o que não restou configurado no presente caso.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2. Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada. Precedentes. 3. A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.406.270/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)

 

Quanto ao mérito, restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de agua prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu, pelo menos durante o período das festas de fim do ano de 2017, compreendido entre o natal e o ano novo, de forma irregular.

Neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de água encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

 Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

 

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

(...)

 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.

Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de água pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, sob pena de multa diária, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800180-89.2017.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindose a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)

 

Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença recorrida.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                Relator

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800143-28.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

14/07/2022