Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0826783-25.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na data de 07 de julho de 2018. Consoante dimana do laudo pericial, o apelado apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com lesão intensa incidente sobre os segmentos corporais pé esquerdo e perna esquerda, o que aponta, em sintonia com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, como bem reconhecido pelo juízo de origem, para a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, e não apenas do pé esquerdo, como defende o apelante. 3. Dessa forma, aplica-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, chegando-se ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre o qual aplica-se o percentual de 75% reconhecido pelo laudo pericial, resultando no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), do qual deve ser decotada a quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que conduz, finalmente, ao montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 4. Embora insubsistentes os argumentos da apelante, e qualitativamente adequado o raciocínio empreendido pelo magistrado de origem, é imperioso reconhecer que a sentença padece de erro material corrigível ex officio. 5. Com efeito, ao realizar o cálculo para apurar o valor a ser pago ao apelado a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, notadamente a subtração entre o valor que seria devido, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e a quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o magistrado sentenciante chegou ao equivocado valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), quando o valor correto, aferível mediante a adequada realização da operação aritmética, corresponde à quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor efetivamente devido ao apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se, Determinação, de ofício, da correção do valor da complementação da indenização estabelecida na sentença, fixando-se em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826783-25.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826783-25.2019.8.18.0140

APELANTE: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: KAREEN NUNES VIEIRA, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na data de 07 de julho de 2018. Consoante dimana do laudo pericial, o apelado apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com lesão intensa incidente sobre os segmentos corporais pé esquerdo e perna esquerda, o que aponta, em sintonia com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, como bem reconhecido pelo juízo de origem, para a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, e não apenas do pé esquerdo, como defende o apelante. 3. Dessa forma, aplica-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, chegando-se ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre o qual aplica-se o percentual de 75% reconhecido pelo laudo pericial, resultando no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), do qual deve ser decotada a quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que conduz, finalmente, ao montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 4. Embora insubsistentes os argumentos da apelante, e qualitativamente adequado o raciocínio empreendido pelo magistrado de origem, é imperioso reconhecer que a sentença padece de erro material corrigível ex officio. 5. Com efeito, ao realizar o cálculo para apurar o valor a ser pago ao apelado a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, notadamente a subtração entre o valor que seria devido, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e a quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o magistrado sentenciante chegou ao equivocado valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), quando o valor correto, aferível mediante a adequada realização da operação aritmética, corresponde à quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor efetivamente devido ao apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se, Determinação, de ofício, da correção do valor da complementação da indenização estabelecida na sentença, fixando-se em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826783-25.2019.8.18.0140
APELANTE: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por Complementação do Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO, ora apelado.

A referida sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida ao pagamento de complementação de indenização securitária no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais).

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o recorrido não colacionou ao feito prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar previsto na sentença; das provas colacionadas aos autos depreende-se que se trata de invalidez permanente parcial, devendo ser realizada a respectiva gradação do valor indenizatório. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo a limitar o valor da indenização a ser pago ao apelado à diferença entre a quantia correspondente à lesão apurada no laudo (R$ 5.400,00) e o valor recebido na esfera administrativa (R$ 1.687,50), que resulta no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Em suas contrarrazões ao recurso, o apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e pleiteou o desprovimento da apelação, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença recursada condenou a apelante a pagar ao apelado indenização no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais) a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT pago administrativamente.

Pretendendo a reforma da sentença, argumenta a apelante, em síntese, que: o recorrido não colacionou ao feito prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar previsto na sentença; das provas colacionadas aos autos depreende-se que se trata de invalidez permanente parcial, devendo ser realizada a respectiva gradação do valor indenizatório; a sentença deve ser reformada, de modo a limitar o valor da indenização a ser paga ao apelado ao importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Percebe-se, portanto, que a controvérsia recursal cinge-se ao valor fixado pelo juízo de primeira instancia a título de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico.

Cumpre registrar de início que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).

 

Esta também foi a orientação da Súmula 474 do STJ, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Portanto, em atenção ao entendimento sedimentado no REsp n.º 1.246.432/RS e na Súmula 474 do STJ, é induvidoso que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve se dar de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado.

Por sua vez, o art. 3º da Lei no 6.194/1974, assim prevê:

 

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

(...)

 

No presente caso, resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na data de 07 de julho de 2018.

O laudo produzido pelo perito designado pelo juízo de origem é conclusivo, e revela, de forma clara e objetiva, a existência de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de lesão de grau intenso (75%) nos segmentos corporais pé esquerdo e perna esquerda do apelado.

Registre-se ainda que ao descrever as limitações irreparáveis e definitivas incidentes sobre o apelado, informa o laudo que o recorrido “evoluiu com sequelas: de dor, deformidade em pé e tornozelo, instabilidade, ausência dos movimentos de extensão, diminuição da força e limitação funcional do referido pé e perna esquerda, deambulando com muletas”.

A situação que se descortina nos autos atrai a incidência do citado art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.

Passa-se, doravante, à aplicação do dispositivo em foco para o cálculo do valor indenizatório devido.

Relembre-se, consoante dimana do laudo pericial, que o apelado apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com lesão intensa incidente sobre os segmentos corporais pé esquerdo e perna esquerda, o que aponta, em sintonia com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, como bem reconhecido pelo juízo de origem, para a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, e não apenas do pé esquerdo, como defende o apelante.

Dessa forma, aplica-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, chegando-se ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre o qual aplica-se o percentual de 75% reconhecido pelo laudo pericial, resultando no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), do qual deve ser decotada a quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que conduz, finalmente, ao montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Por fim, embora insubsistentes os argumentos da apelante, e qualitativamente adequado o raciocínio empreendido pelo magistrado de origem, é imperioso reconhecer que a sentença padece de erro material corrigível ex officio.

Com efeito, ao realizar o cálculo para apurar o valor a ser pago ao apelado a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, notadamente a subtração entre o valor que seria devido, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e a quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o magistrado sentenciante chegou ao equivocado valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), quando o valor correto, aferível mediante a adequada realização da operação aritmética, corresponde à quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor efetivamente devido ao apelado.

 

 

 III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, e, de ofício, determino a correção do valor da complementação da indenização estabelecida na sentença, fixando-a em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                   Relator

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0826783-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/07/2022