TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001491-75.2017.8.18.0032
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.
3. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 5176291 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve a parte ré pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 – Apelação conhecida e parcialmente provida.”
Defendeu a parte ora embargante a existência de contradições no acórdão, haja vista a impossibilidade de condenação do banco em restituição em dobro do indébito, devendo esta ocorrer de forma simples. Aduziu que o acórdão também foi contraditório na aplicação de índice de correção monetária diverso ao entendimento jurisprudencial, bem como arguiu contradição em relação à condenação elevada em honorários advocatícios.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Alega a parte ora embargante a existência de contradições no acórdão, haja vista a impossibilidade de condenação do banco em restituição em dobro do indébito, devendo esta ocorrer de forma simples. Aduziu que o acórdão também foi contraditório na aplicação de índice de correção monetária diverso ao entendimento jurisprudencial, bem como arguiu contradição em relação à condenação elevada em honorários advocatícios.
Ora, de logo, constata-se que as alegativas do recorrente, apesar de mascarada de vício constantes no art. 1.022 do CPC, na realidade, buscam a reanálise do feito para o fim de modificar o julgamento, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexistem contradições a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e rejeitá-los, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0001491-75.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/11/2022