Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001491-75.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001491-75.2017.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001491-75.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.

3. Recurso conhecido e rejeitado.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 5176291 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:

“EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve a parte ré pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 – Apelação conhecida e parcialmente provida.”

Defendeu a parte ora embargante a existência de contradições no acórdão, haja vista a impossibilidade de condenação do banco em restituição em dobro do indébito, devendo esta ocorrer de forma simples. Aduziu que o acórdão também foi contraditório na aplicação de índice de correção monetária diverso ao entendimento jurisprudencial, bem como  arguiu contradição em relação à condenação elevada em honorários advocatícios.  

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de contradições no acórdão, haja vista a impossibilidade de condenação do banco em restituição em dobro do indébito, devendo esta ocorrer de forma simples. Aduziu que o acórdão também foi contraditório na aplicação de índice de correção monetária diverso ao entendimento jurisprudencial, bem como  arguiu contradição em relação à condenação elevada em honorários advocatícios.  

Ora, de logo, constata-se que as alegativas do recorrente, apesar de mascarada de vício constantes no art. 1.022 do CPC, na realidade, buscam a reanálise do feito para o fim de modificar o julgamento, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexistem contradições a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de  conhecer do recurso interposto e rejeitá-los, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0001491-75.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/11/2022