Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0011113-73.2002.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0011113-73.2002.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: COMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA – ME

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.   

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Proc. nº: 0011113-73.2002.8.18.0140) ajuizada por COMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA - ME (apelada) em face do banco apelante.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTO

 

Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos da referida Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Proc. nº. 0011113-73.2002.8.18.0140), fora interposto um primeiro recurso de Apelação nº 201000010077993 (Num. 6318853 - Pág. 146), cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (1ª Câmara Especializada Cível).

 

Neste ponto, destaco que o art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.

 

Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para  os  processos acessórios,  ressalvada as  competências  das  Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,  ressalvadas  as  hipóteses  de  suspeição  ou  de impedimento  supervenientes,  procedendo-se  à  devida  compensação.  (Redação  dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.

 

Destaco que o trânsito em julgado da decisão proferida naquela Apelação nº 201000010077993 (Num. 6318853 - Pág. 146), não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - Grifei.

 

Portanto, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (1ª Câmara Especializada Cível).

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, membro da Câmara Especializada Cível, deste e. tribunal.

 

Cumpra-se.

 

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011113-73.2002.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Detalhes

Processo

0011113-73.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

COMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA - ME

Publicação

29/06/2022