PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757713-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (7769)
APELANTE: IANA BARBOSA MARTINS
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IANA BARBOSA MARTINS, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0821947-72.2020.8.18.0140, em trâmite na 9º Vara da Comarca de Teresina (PI), contra o INSTITUO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S. A, no qual o Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Em síntese, na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a antecipação de tutela requerida, referente à redução das mensalidades vindouras, posteriores ao ajuizamento da ação, no percentual de 50% (cinquenta por cento), enquanto durassem os efeitos da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir do mês de abril de 2020, dada a crise econômica deflagrada nacionalmente.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recuso de Agravo de Instrumento. Requereu a concessão de imediato da tutela recursal, a fim de que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência em caráter antecedente, com redução do percentual de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades cobradas, e em efeito retroativo.
Em Decisão Monocrática (ID nº 2631570), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Oficiou-se o Juízo de origem (ID nº 3663084) via SEI (nº 21.0.000028284-4), conforme certidão anexa aos autos.
Intimou-se as partes (ID nº 3663088 e 3663092), para manifestação e ciência.
Em Petição (ID nº 3687168), a Agravante interpôs Embargos de Declaração, requerendo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal para que fosse sanado erro material, determinando a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) das mensalidades, com efeitos retroativos.
Em Contrarrazões (ID nº 3906253), o Instituto de Ensino Superior do Piauí S. A, sustentou que fosse negado o seguimento do Agravo de Instrumento interposto, e, subsidiariamente, seu total desprovimento.
Em Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 5365943), a Agravada sustenta pela manutenção da decisão embargada, dada ausência de erro material. Alega que a Embargante utiliza do recurso com intuito de revisar o mérito da decisão embargada.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Verificou-se que nos autos do processo nº 0821947-72.2020.8.18.0140, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido constante na peça vestibular, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, entende-se que, dentre os resultados possíveis do julgamento do recurso do agravo de instrumento, têm-se sua extinção sem julgamento do mérito, em razão da perda do seu objeto, por restar prejudicado.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento, é motivo de perda de objeto recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Nesse sentido, resta prejudicado os Embargos de Declaração interpostos, dado que o julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado os embargos de declaração interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Face o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com o fulcro no art. 932, III, do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de junho de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0757713-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIANA BARBOSA MARTINS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação29/06/2022