Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0821947-72.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera parte, por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, e Iana Barbosa Martins, contra sentença proferida pela 9º Vara da Comarca de Teresina (PI), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autoriais, revisando o valor da prestação do contrato educacional. 2. Por ora, a postulante, Iana Barbosa Martins, é estudante universitária tão somente, não possuindo recursos próprios necessários ao seu sustento. Trata-se de estudante em busca da tutela jurisprudencial, requerendo redução das prestações mensais do seu curso universitário, em razão de alegadas dificuldades financeiras decorrentes da situação calamitosa provocada pelo agravamento da pandemia da COVID-19. 3. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais. 4. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável. 5. Nesse sentido, conclui-se por patente a inconstitucionalidade formal de Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, vez que matéria de competência legislativa da União. 6. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, e no mérito dou-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente. conheço do recurso de apelação interposto por Iana Barbosa Martins, para no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821947-72.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821947-72.2020.8.18.0140

APELANTE: IANA BARBOSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera parte, por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, e Iana Barbosa Martins, contra sentença proferida pela 9º Vara da Comarca de Teresina (PI), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autoriais, revisando o valor da prestação do contrato educacional. 2. Por ora, a postulante, Iana Barbosa Martins, é estudante universitária tão somente, não possuindo recursos próprios necessários ao seu sustento. Trata-se de estudante em busca da tutela jurisprudencial, requerendo redução das prestações mensais do seu curso universitário, em razão de alegadas dificuldades financeiras decorrentes da situação calamitosa provocada pelo agravamento da pandemia da COVID-19. 3. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais. 4. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável. 5. Nesse sentido, conclui-se por patente a inconstitucionalidade formal de Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, vez que matéria de competência legislativa da União. 6. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, e no mérito dou-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente. conheço do recurso de apelação interposto por Iana Barbosa Martins, para no mérito, negar-lhe provimento.


 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE, por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S. A, e IANA BARBOSA MARTINS, contra sentença proferida pela 9º Vara da Comarca de Teresina (PI), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, revisando o valor da prestação do contrato educacional.

Na peça vestibular (ID nº 4708433), em síntese, a Apelante requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, para que fosse restabelecido equilíbrio contratual com redução de mensalidades no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como a restituição em dobro de valores pagos a maior, referentes às mensalidades pagas a partir do mês de abril de 2020.

A Apelante, na época estudante do terceiro período do curso de medicina, sustenta que em razão da urgência sanitária surgida com o desenvolvimento da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, e consequentes dificuldades financeiras daí decorrentes, tivera dificuldades para arcar com as mensalidades devidas à instituição de ensino. Sustenta que em razão do isolamento social imposto como medida de combate ao avanço da doença, tivera as aulas presenciais suspensa. Informa que a instituição de ensino disponibilizou aos discentes acesso a uma plataforma de ensino remoto, por meio da qual seriam prestados os serviços de ensino, sendo essa uma medida emergencial e provisória. Afirma que a medida adotada fez diminuir a qualidade do ensino prestado, vez que ausente a infraestrutura fornecida pela universidade, bem como a impossibilidade de atividades práticas laboratoriais inerentes ao curso de medicina.

Dessarte, a Apelante advoga pela revisão contratual, sustenta pela teoria do imprevisão, almejando a redução das mensalidades no percentual de 50% (cinquenta por cento), enquanto durassem os efeitos da pandemia. Sustenta pelo reconhecimento da onerosidade excessiva da realidade pandêmica, do isolamento social e dos custos surgidos com a adesão do sistema de aulas remotas.

Em Decisão (ID nº 4708451), o Juízo a quo entendeu haver nos autos indícios suficientes ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Por outro lado, entretanto, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, vez que não vislumbrou elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em Petição (ID nº 4708453), a autora interpôs Agravo de Instrumento rogando por reconsideração do decidido quando à concessão da tutela de urgência.

Em Contestação (ID nº 4708460), a requerida instituição de ensino sustenta que a pretensão autoral não estaria embasa em direito definido legalmente, entendendo pela inexistência de argumentos necessários. Requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, pontuando não vislumbrar interrupção do contrato de prestação de serviços e liame subjetivo do direito alegado.

Requereu a suspensão do processamento da ação até que houvesse o julgamento de mérito da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), com base no art. 313, V, “a” do CPC. Ainda, em sede de preliminar, argumentou pela inaplicabilidade da lei estadual nº 7.3838/20. Sustentou pela impossibilidade de redução das mensalidades cobradas, dado os gastos de manutenção da estrutura da instituição e de seu corpo de funcionários; pela manutenção de sua qualidade de ensino e prestação de serviços ao corpo discente, mesmo que à distância.

Em Sentença (ID nº 4708646), o Juízo a quo entendeu pelo não cabimento da suspensão do processamento da ação, e pela não vedação à realização de revisão contratual. No mérito entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor como regente da revisão contratual almejada. No dispositivo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, revisando o valor da prestação do contrato educacional, fixando valor máximo de redução da prestação de 50% (cinquenta por cento) sobre os custos relativos às disciplinas práticas, exclusivamente.

Em Apelação (ID nº 4708649), a instituição de ensino, Instituto de Ensino Superior do Piauí S. A, em preliminar, sustenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelada, alega ser inconstitucional a redução das mensalidades, conforme julgamento das ADIs nº 6423, 6435 e 6575 pelo Supremo Tribunal Federal, e pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20. Requereu a reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em Apelação (ID nº 4708681), a Apelante, Iana Barbosa Martins, requer a revisão contratual para que sejam reduzidas as mensalidades no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor original, enquanto durarem as circunstâncias pandêmicas, alegando que a instituição de ensino vem ofertando serviços em modalidade diversa da pactuada originalmente. Requer que seja concedido efeito retroativo à redução percentual, de forma a abarcar todos os meses impactados pelo isolamento social, bem como a extensão da redução das mensalidades aos meses futuros, enquanto durarem os efeitos da pandemia.

Em Contrarrazões (ID nº 4708686), a Apelante, Instituto de Ensino Superior do Piauí S. A, reitera o alegado em sede recursal, requerendo o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II– DAS PRELIMINARES

 

II. I – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagas as custas, despesas e honorários advocatícios.

Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Por ora, a postulante, Iana Barbosa Martins, é estudante universitária tão somente, não possuindo recursos próprios necessários ao seu sustento. Trata-se de estudante em busca da tutela jurisprudencial, requerendo redução das prestações mensais do seu curso universitário, em razão de alegadas dificuldades financeiras decorrentes da situação calamitosa provocada pelo agravamento da pandemia da COVID-19.

É entendimento majoritário e consagrado que a assistência por advogado particular não é suficiente à negativa da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Dado o exposto, entende-se, por fim, que a postulante não poderia arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, razão pela qual, nesse ponto, não merece reparo a decisão proferida em sede de 1º grau.


II. II – DA INCONSTITUCIONALIDADE

 

Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais.

A Apelante, Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., defende que apesar da prestação de serviços de forma remota, dada a obrigatoriedade do isolamento social como medida de combate e prevenção à COVID-19, mantém a regularidade no oferecimento de seus serviços educacionais por meio de plataforma especifica, nos mesmos dias e horários, e com os mesmos professores relativos às aulas presenciais.

Pontua-se que se trata de situação excepcional, temporária e transitória, e legalmente autorizada pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC 544/20, in verbis:

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.

 

Afirma, a instituição de ensino, que as aulas obrigatoriamente presenciais foram retomadas ao longo do mês de setembro do ano de 2020, na medida em que autorizado, de forma gradual, o relaxamento de políticas de combate à doença, com previsão do total retorno às atividades no período letivo subsequente.

Compulsando os autos entende-se que a instituição de ensino tomou medidas efetivas no intuito de garantir a continuidade da prestação de ensino, inclusive com a reposição de aulas.

Por outro lado, a parte contrária, Iana Barbosa Martins, afirma que a suspensão das aulas presenciais, com a posterior migração para a modalidade remota, lhe causou prejuízos de aprendizado, apontando para a redução da qualidade do ensino prestado, ao passo que continuaria realizando o pagamento de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais como se presencial fossem. Por esses motivos requer a revisão contratual, sustentando para a onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19.

Entende, também, que a instituição de ensino, em razão do isolamento social e da suspensão de aulas presenciais, tivera diminuído consideravelmente seus gastos operacionais, obtendo vantagens econômicas, dado que inalterado os valores cobrados relativos às mensalidades.

Ao analisar a constitucionalidade das decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino superior a concessão de descontos em mensalidades, o E. Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em demandas tais, é essencial a análise, em cada caso, da situação socioeconômica do discente, bem como as perdas sofridas pela instituição de ensino frente o agravamento da situação pandêmica.

Entendeu-se pela inconstitucionalidade da concessão de descontos lineares fixados, sem se levar em conta as peculiaridades contratuais do caso específico. Entende-se, assim, por licita a concessão de descontos, mas desde que em percentual estipulado cautelosamente, e na busca do equilíbrio contratual entre as partes. Não se pode presumir a perda do poder aquisitivo do discente demandante, tão pouco o recebimento de contraprestações muito superior ao serviço efetivamente prestado.

 

São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).

 

Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável.

 

II. III – DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/2020


A Lei Estadual nº 7.383/20 obrigou que instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí concedessem descontos nas mensalidades cobradas, impedindo inclusive a cobrança de juros e multas em caso de inadimplência dos discentes, enquanto vigorasse o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino, em razão da pandemia causada pelo vírus da COVID-19.

Ora, o caso é pacificado por força do entendimento estabelecido pelo julgamento da ADI nº 6575, na qual fora julgada inconstitucional a Lei nº 14.279/20 do Estado da Bahia, que determinava a redução obrigatória e proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, conforme segue:

 

A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).

 

Embora a ADI em tela não se refira à lei piauiense, é certo que os fundamentos traçados pela Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da lei de outros Estados, é plenamente aplicável ao caso em discussão. Nesse sentido, conclui-se por patente a inconstitucionalidade formal de Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, vez que matéria de competência legislativa da União.

Nesse ponto, acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/20, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo.

 

III – DO MÉRITO

 

Sobre a possibilidade da determinação, pelo Poder Judiciário, da revisão de mensalidades cobradas por instituições de ensino privado, com a concessão de descontos motivados pela alteração provisória da modalidade de ensino presencial para ensino remoto, dada a situação de isolamento social imposta pela pandemia causada pelo vírus da COVID-19, reitera-se os pontos que seguem.

O E. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 6.575/DF, publicada em 12 de fevereiro do ano de 2021, considerou inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória de mensalidades cobradas por instituições de ensino privado em razão da proliferação da COVID-19, dada invasão à competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, conforme segue:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).


Entende-se que, mesmo durante a pandemia, a instituição de ensino continuou prestando seus serviços educacionais por meio de plataformas digitais, cuja contratação de forma emergencial, bem como seu pleno funcionamento, pressupõe gastos elevados. Cita-se, ainda, os altos custos com produtos e materiais laboratoriais inerentes ao fornecimento de aulas práticas do curso universitário em questão, além de toda a estrutura física da universidade, que engloba sua biblioteca, instalações gerais e custos com a remuneração do seu corpo de funcionários.

É essencial que se considere tal volume de gastos.

Dos autos, assim, não se entende que tenha sido desequilibrada a relação contratual.

Pontua-se, ainda, que não pode o Poder Judiciário, assim, imiscuir-se em relação de âmbito privado, determinando a revisão de mensalidades cobradas por instituições de ensino privado por força de alterações não permanentes no sistema de ensino, e em razão da situação pandêmica causada pelo agravamento da COVID-19. Não se pode admitir, assim, interferência na autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades, constitucionalmente protegidas, conforme art. 27 da CF/88.

Nesse sentido, cita-se, ainda, precedentes deste e. Tribunal, in verbis:

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar,das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760525-94.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/04/2022) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da instituição de ensino. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível nº 0802670-09.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022) – grifou-se.

 

Não se vislumbra, nos autos, suficientes provas que apontem para o desequilíbrio da relação jurídica durante a pandemia, seja em razão da suposta diminuição da qualidade do ensino ofertado, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela discente.

Se por um lado a discente teve de manter o pagamento das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, por outro continuou a se utilizar dos serviços educacionais prestados, mesmo que a distância.

Pontua-se que dispõe o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), criado no período do agravamento da pandemia de COVID-19, que não se aplica a Teoria da Imprevisão sob o simples argumento da COVID-19, sob pena de insegurança jurídica das relações jurídicas de direito privado. In verbis:

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

 

Por fim, reitera-se que, conforme entendimento traçado pelo E. Supremo Tribunal Federal, alhures exposto, cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária.

Nesse sentido, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não merece prosperar.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente. CONHEÇO do recurso de apelação interposto por IANA BARBOSA MARTINS, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Condeno a apelante, IANA BARBOSA MARTINS, ao pagamento dos honorários sucumbenciais majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), 29 de junho de 2022.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0821947-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IANA BARBOSA MARTINS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

16/09/2022