Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754584-66.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754584-66.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754584-66.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ZILDENE DA COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.

2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio.

3. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754584-66.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ZILDENE DA COSTA SOARES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Vistos, etc.,


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUZIA MARIA DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais (Proc. nº. 0800425-59.2021.8.18.0073), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – EPP.


No decisum impugnado, o juiz a quo, suspendeu o feito por 10 (dez) dias, para que a agravante promovesse diligências necessárias “naquelas vias administrativas que se mostram disponíveis, bem como, para que a empresa ora requerida possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação, do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos”, tendo, ainda, determinado a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse “comprovante de que requereu formalmente aos réus cópia do contrato contestado e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada pelo requerido”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que não teria interesse na realização de conciliação e foi surpreendida com uma decisão que determinou a suspensão do processo para tentativa de conciliação junto ao site "consumidor.gov.br”, por fim alega que a tentativa de composição extrajudicial por meio do site eletrônico disponível pelo governo é uma faculdade ao consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento da ação sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.


Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo. Por fim, requereu, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.


Distribuídos por sorteio, em despacho inicial, fora concedido efeito suspensivo ao agravo (id. 4136171).


O Agravado SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., em suas contrarrazões (id. 4576636), pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção integral da decisão vergastada.


Intimado, o agravado BANCO BRADESCO S.A. Deixou de apresentar contrarrazões (id. 4893720).


Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 5675116).


É o Relatório.


Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.


Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 4136171, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


Passo, então, à análise do mérito recursal.


2. DO MÉRITO


Cuida a espécie de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZILDENE DA COSTA SOARES em face de r. decisão, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – EPP.


A agravante insurge-se contra decisão que condicionou o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa.


O recurso comporta provimento.


A r. decisão viola os ditames legais e principiológicos alusivos à matéria.


Com efeito, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade da tutela jurisdicional, princípio constitucionalmente consagrado. Ademais, a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.


A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. Preliminar rejeitada. (...) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 603/STJ. DANOS MORAIS PUROS ARBITRADOS EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, no caso dos autos, não se discute somente a ocorrência da contratação, mas também a legalidade da modalidade pactuada, motivo pelo qual o mérito deve ser analisado. 4. Ausência de pretensão resistida: a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial. (TJ-PR-RI: 00004421320178160110 PR 0000442-13.2017.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019).


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATADO- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) Se a parte veicula alguma pretensão, cabe ao Juiz apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente, sob pena de vulneração ao princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária - inteligência do artigo 5º, XXXV da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) (TJ-MG - AC: 10024097033971001 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018).


APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E DE MONTANTE ELEVADO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. (...) Inicialmente, há que ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Na hipótese, o réu alega ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não comprovou ter entrado em contato com o Banco a fim de solucionar o problema. Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. (...) Ademais, mostra-se patente o interesse de agir quando se verifica que a parte ré contestou a presente lide. Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir. (...) Desprovimento do recurso da ré. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00066082920168190202 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018).


Por outro lado, é importante frisar que a eventual falta de requerimento administrativo não elide o interesse de agir, uma vez que a oferta de contestação instaura a litigiosidade.


Ademais, entrevejo a condição de hipossuficiência da Apelante, motivo pelo qual faz-se relevante o instrumento de inversão do ônus probatório pelo juízo de origem, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.


Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.



Com efeito, os Bancos/Agravados possuem melhores condições de fazer prova acerca da contratação do seguro contestado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis.



É o voto.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0754584-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ZILDENE DA COSTA SOARES

Réu

SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

04/11/2022