Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0755468-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755468-61.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
IMPETRANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

 

Decisão monocrática:

JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Teresina nos autos da Ação Penal 0836515-59.2021.8.18.0140.

O impetrante relata que, conforme consta dos autos, houve renúncia do patrono do paciente e que foi intimado no dia 21 de junho de 2022 acerca da audiência designada para o dia 24/06/2022.

Afirma que “o impetrante constituiu novos patronos para a sua causa, e estes por desconhecer os meandros do processo, solicitaram em petição de ID 28785397 no dia 23 de junho de 2022 a redesignação de audiência de instrução e julgamento no mínimo com 30 dias de antecedência, no entanto o Juiz do referido processo após apreciação e decisão ID28794741, manteve a audiência de instrução e julgamento para o dia 24.06.2022 as 09:30 h, não atendendo o pleito solicitado pelos novos patronos do impetrante, com um agravante: o tempo de constituição de novos advogados e a solicitação de habilitação dos mesmos, se deu em menos de 24 horas da audiência confirmada pelo magistrado, qual seja, dia 24/06/2022”.

Assevera “que para realização de audiência de instrução, onde requer estudo prévio do inquérito, da denúncia e posteriormente na AIJ, inquirição de testemunhas, tem que existir um prévio planejamento defensivo com base nos detalhes do processo desde o inquérito policial. Que na falta de um tempo razoável, acarretará efetivo prejuízo a nova defesa, violando de forma flagrante os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da oralidade do depoimento testemunhal, da publicidade e da igualdade”.

Aduz quenão se verifica qualquer prejuízo da postergação dos atos instrutórios a não ser para a defesa, prejudicada enquanto há requisito de existência da nulidade”.

Destaca “que a realização de audiência sem o estudo realizado pela equipe defensiva, configura prejuízo (ilegalidade) para a defesa, que poderá ensejar nulidade processual.”

Com isso, requer:

 

a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, por não poderem arcar com as custas processuais e honorários, sem privar-se dos meios necessários às suas subsistências e aos de seus familiares;

b) Que seja deferida medida LIMINAR, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, tendo em vista que se não for concedida a subida do Recurso ao juízo ad quem causará danos aos impetrantes de ordem irreparável e mais cara que é a sua liberdade;

c) Seja notificada a autoridade apontada como coatora, dentro do prazo legal, para que informem sobre o ato ilegal, e, que também seja intimado o digno representante do Ministério Público; e

d) O processamento do presente mandamus e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada e seja deferido o pedido de redesignação de uma nova data para a audiência. 

Ocorre que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 23/06/2022, às 22h17min, e foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Erivan José da Silva Lopes na mesma data e horário.

Verifica-se, de tal forma, que o mandamus foi impetrado fora do plantão judicial, às 22h17min, na véspera do dia da audiência designada para o dia 24/06/2022 às 90h30 da manhã.

Por sua vez, em 27/06/2022 o Excelentíssimo Desembargador Erivan José da Silva Lopes se declarou suspeito, razão pela qual este writ foi distribuído a minha relatoria.

Assim, tendo em vista que a audiência fora designada para o dia 24/06/2022 e, de fato, realizada na referida data, esta ação mandamental perdeu o objeto antes mesmo de ser distribuída a este relator.

Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, em razão da perda do objeto.

Sem honorários, sem custas. Intimações necessárias.

Intime-se a autoridade coatora, os impetrantes e os impetrados, informando-os da presente decisão.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI),data do sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0755468-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755468-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

Juiz da 1ª vara criminal de Teresina

Publicação

29/06/2022