TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-62.2018.8.18.0051
APELANTE: MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 2654546), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da apelante, como a cópia de TED (Id. 2654547), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2 A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatária MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA, ora apelante. 3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800824-62.2018.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA (Id.2654559)) inconformada com a sentença (Id.2654556) nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor do BANCO CELETEM S.A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de um caso de fraude documental, em que o apelado de posse dos documentos pessoais da apelante busca realizar seus empréstimos de forma indevida.
Assevera, ainda, que o documento apresentado pelo apelado não possui qualquer validade tendo instaurado um incidente de falsidade documental em Id. 2654551, alegando que a assinatura contida no contrato não pertence a parte autora e que TED contido no presente processo seria incompatível com a demanda suscitada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Requer, também, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, inexistência de pressupostos recursais, da legalidade e licitude na realização do negócio jurídico, inexistência de danos morais e materiais. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (Id. 2654564).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil Id. 4752955.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício- Circular Nº 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GAGJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Em sede de contrarrazões o apelado aduz preliminar de ausência de interesse recursal tendo em vista que o Banco fez as devidas juntadas probatórias que rechaçam cabalmente os argumentos apresentados pela parte autora em peça inicial e em peça apelatória.
Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista o interesse recursal ante o indeferimento do pleito do ora apelante, posto que ausência de interesse recursal somente se configura quando o recorrente não tenha necessidade de se valer do recurso para satisfazer sua pretensão ou quando o meio recursal utilizado não pode lhe trazer nenhuma utilidade, o que não se verifica no caso em tela.
Nesta senda, não acolho a presente preliminar.
3 - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-826456958-17, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 603,66 (seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante aduz na exordial ter sido vítima de fraude documental e requer o deferimento da perícia grafotécnica diante da gritante diferença entre as assinaturas acostadas aos autos e a assinatura da apelante e por ter sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
É pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
Nesta senda, rejeito a pedido de conversão da sentença recorrida em diligência de realização de exame pericial.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – JUROS E DEMAIS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.2. Inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825881-09.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021).
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 2654546), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura da apelante, como a cópia de TED (Id. 2654547), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.
A recorrente sustenta que as informações relativas à autora constantes do contrato são totalmente manipuladas pela apelada e que não recebeu nenhum valor.
Ademais, analisando o documento de Id. 2654547, vê-se que a TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatária MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA, ora apelante.
Dessa forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade de ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do artigo 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante.
4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0800824-62.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSEFA DE JESUS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/08/2022