Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817619-07.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA SEGUNDA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANALFABETISMO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Para que o analfabeto formalize contratos bancários é suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. No caso em comento, contrato (ID nº 3432704) com a presença de duas testemunhas não tem a assinatura a rogo e não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, tendo apenas juntando print de tela, tornando o documento unilateral e sem validade ID nº3432705. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJ-PI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados à segunda Apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7 - Recurso da parte VENANCIA VIELA DA SILVA, conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro e condenar o primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença. Recurso do Banco conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817619-07.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817619-07.2017.8.18.0140

APELANTE: VENANCIA VILELA DA SILVA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, MARCILIO MESQUITA DE GOES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., VENANCIA VILELA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA SEGUNDA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANALFABETISMO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Para que o analfabeto formalize contratos bancários é suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. No caso em comento, contrato (ID nº 3432704) com a presença de duas testemunhas não tem a assinatura a rogo e não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, tendo apenas juntando print de tela, tornando o documento unilateral e sem validade ID nº3432705. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJ-PI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados à segunda Apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7 - Recurso da parte VENANCIA VIELA DA SILVA, conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro e condenar o primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença. Recurso do Banco conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

    Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A e por VENANCIA VIELA DA SILVA, em face da Sentença de ID nº 3432765, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

    A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a interrupção dos descontos indevidos e condenou o Requerido a restituir de forma simples os valores cobrados.

Inconformado, o Banco interpôs Apelação, arguindo preliminar de conexão e no mérito pugna pela reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral, em todos os seus termos, uma vez que a contratação realizada pela 1º apelante foi devidamente celebrada junto à instituição financeira, contando com todos os requisitos legais (ID nº 3432768).

Além disso, requereu, subsidiariamente, caso esse Egrégio Tribunal não entenda pela improcedência da demanda, o reconhecimento da compensação do crédito recebido pela autora com a condenação de danos materiais (ID nº 3432768).

Devidamente intimada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, pretendendo a reforma parcial da sentença, para indenização referente aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID nº 3432773). 

A segunda apelante aduziu em sede de contrarrazões que não houve comprovação do repasse dos valores, irregularidade da contratação diante da ausência de procuração pública que a legitime. Pugna, ao final, pela improcedência do recurso.

 

Em sede de contrarrazões, o Banco pleiteou, em suma, o improvimento do 1º Recurso Apelação (ID nº 3432780).

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil (ID nº 4415346).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (ID nº 4864157).

É o que importa relatar.

À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.

 

II. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO 

O Banco, ora primeiro apelante, aduz conexão com os seguintes processos: nº 0817112-46.2017.8.18.0140, 0817108-09.2017.8.18.0140, 081710032.2017.8.18.0140, 0817106-39.2017.8.18.0140, 0817622-59.2017.8.18.0140, 0817629-51.2017.8.18.0140.

Tratam-se de relações jurídicas distintas apesar de serem contra o mesmo Banco, contudo versam sobre contratos diversos.

Nesta senda não acolho apresente preliminar.

 

III. DO MÉRITO

Pois bem, consoante relatado, trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pelo Banco requerido, pretendendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda inicial e a segunda interposta pela parte autora, requerendo a reforma parcial da decisão, para concessão dos danos morais e determinar a restituição em dobro

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do contrato de empréstimo consignado nº 757111149, no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante pagamento em parcelas de R$ 77,15 (setenta e sete reais e quinze centavos).

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo 1º Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

A autora, idosa e analfabeta, aduziu na exordial que foi surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do 2º Apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil: 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 

I - agente capaz; 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021, através de sua 3ª Câmara, decidiu que: 

“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentuasse a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei)

 

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)

 

No caso em comento, em que pese a primeira apelante ter acostado aos autos contrato (ID nº 3432704) com a presença de duas testemunhas não tem a assinatura a rogo e não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, tendo apenas juntando print de tela, tornando o documento unilateral e sem validade ID nº3432705.

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeta seria necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 

Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva

 

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC.2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801623-65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.2. (...).5. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e de uma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato.6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.7. Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva já que a contratante não sabe ler e nem escrever e, por isso, necessário se faz estar representada por procurador, constituído por instrumento público de procuração, o que, no mínimo, serviria para conferir ao mandatário, os poderes necessários para representá-la no momento da celebração do contrato.8. (...).10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702747-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

A responsabilidade do primeiro apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da segunda apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

Art. 42. […] 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O Banco apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 

Os transtornos causados a segunda apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei) 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei) 

 

Com relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entende-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Na espécie, a segunda apelante sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do primeiro apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de punição do ilícito praticado e em consonância com as decisões desta câmara, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo de VENANCIA VIELA DA SILVA, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/segunda apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Nego provimento ao apelo do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.

Ônus sucumbenciais pelo Banco Bradesco Cartões S.A., cujos honorários sucumbenciais recursais, fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0817619-07.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA VILELA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

06/09/2022