
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755692-67.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES NETO
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Pedido de Reconsideração no Agravo de Instrumento nº 0755236-20.2020.8.18.0000, interposto por ANTÔNIO BORGES NETO a fim de rever decisão monocrática, exarada pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes, relator à época, que indeferiu o pedido liminar de sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº. 01, de 22 de agosto de 2018, o qual reprovou as prestações de contas do Agravante, referente ao exercício financeiro de 2011, quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Geminiano/PI.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de Reconsideração fora recebido como Agravo Interno e apreciado pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, relator substituto, que reconsiderou a decisão prolatada pelo relator originário, concedendo o efeito suspensivo ativo ao AI nº. 0755236-20.2020.8.18.0000, a fim de sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº. 01/2018, oriundo da sessão ordinária da Câmara Municipal de Geminiano/PI, ocorrida em 22/08/2018, que julgou reprovadas as contas do Agravante, concernente ao exercício financeiro de 2011, e, por consequência, determinar a suspensão da inclusão do nome do Agravante da relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e direitos políticos suspensos, até ulterior deliberação do Órgão colegiado.
Conforme facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, fora exercido o juízo de retratação em relação à decisão agravada, com vistas a melhor efetividade do processo. Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o que interessa relatar.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0755692-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO BORGES NETO
RéuCâmara Municipal de Geminiano-PI
Publicação29/06/2022