TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012043-71.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZA GERNANO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte de viúva de servidor público. Na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara de Justiça esclareceu que o servidor Sr. José Gonçalves da Silva Santos aposentou-se, por invalidez, em 24/06/1981 e que, conforme certidão de óbito (Num. 412327 - Pág. 36), consta a informação de seu falecimento em 18/09/2012. Desse modo, restou evidenciada a condição de dependente da autora, configurada pelo fato de ser viúva do aposentado, presumindo-se a sua dependência econômica, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Restando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada, esta Câmara manteve a sentença vergastada. Demais disso, observamos que o Estado recorrente deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido nos autos da apelação interposta pelo ora recorrente em desfavor de LUIZA GERMANA DA SILVA SANTOS, aqui embargada.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que em não se verificando o pronunciamento expresso sobre as matérias apontadas nos autos, deve a parte provocá-lo, mediante os embargos de declaração, justamente em razão da finalidade integradora desse recurso. Mesma medida deve ser tomada quando as violações são originárias do acórdão atacado.
Sustenta que o acórdão ora atacado julgou improcedente a apelação interposta pelo Estado do Piauí e confirmou a sentença proferida em primeira instância; mas que ao julgar procedente a demanda, o órgão julgador deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça recursal e de defesa que, deste modo, merecerem conhecimento para estritos fins de prequestionamento
Ao final, requereu o conhecimento e provimento para sanar a omissão apontada, prequestionando-se expressamente o art. 373, I, do CPC/2015.
Apesar de intimada, a embargada deixou de impugnar os embargos declaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Art. 1022 (omissis)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte de viúva de servidor público.
Na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara de Justiça esclareceu que o servidor Sr. José Gonçalves da Silva Santos aposentou-se, por invalidez, em 24/06/1981 e que, conforme certidão de óbito (Num. 412327 - Pág. 36), consta a informação de seu falecimento em 18/09/2012.
Desse modo, restou evidenciada a condição de dependente da autora, configurada pelo fato de ser viúva do aposentado, presumindo-se a sua dependência econômica, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Restando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada, esta Câmara manteve a sentença vergastada.
Demais disso, observamos que o Estado recorrente deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Assim, faz jus a apelada o benefício de pensão por morte de seu falecido marido, desde a data do requerimento administrativo, 25/02/2013, além do pagamento das verbas atrasadas, conforme decidido a sentença ora atacada.
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC , descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/07/2022
0012043-71.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZA GERNANO DA SILVA SANTOS
Publicação28/07/2022