PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753461-96.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: CAROLINE MIRELLA FERNANDES MATOS
Advogado: Euller Martins Paiva (OAB/PI Nº 10.316)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RENOVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pela acusada e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo a acusada ao período de prova, sob a imposição de condições.
2. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
3. In casu, a acusada aceitou as condições impostas pelo órgão ministerial, justamente para evitar o deslinde da persecução penal, não sendo crível que ela as descumpra sem qualquer justificativa idônea. Revogação do benefício mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de revogação do sursis processual e determinando o prosseguimento da ação penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CAROLINE MIRELLA FERNANDES MATOS, qualificada e representada nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que revogou o benefício da suspensão condicional do processo conferido à recorrente, com fundamentação no artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95.
A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, em razão de, em dezembro de 2014, nesta capital, ter induzido em erro a vítima Miguel José da Cunha Neto Machado, a fim de obter para si vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio.
O órgão ministerial requereu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento pela recorrente de algumas condições.
Em audiência admonitória datada de 10.10.2018, a recorrente aceitou as condições impostas pelo Ministério Público Estadual (ID 6848288, fls. 577/578).
Após expedições de certidões do juízo processante dando conta de que a denunciada não estava cumprindo as condições impostas, o Ministério Público do Estado do Piauí, em 06.10.2020, requereu a revogação da suspensão condicional do processo (ID 6848289, fls. 7 a 9), sendo deferido o pedido pela magistrada em 08.10.2020.
Nas razões recursais, a Defesa da acusada requer a reforma da decisão proferida, para que seja restabelecido o benefício da suspensão condicional do processo conferido à paciente ou, de outro modo, que seja determinada a designação de audiência de justificação para oitiva e declarações pessoais da reeducanda, com o mesmo objetivo.
Em contrarrazões, o órgão ministerial sustenta que a decisão deve ser mantida, haja vista que as condições impostas foram descumpridas reiteradamente sem justificativa plausível.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 7052277).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a Defesa Técnica pleiteia pela reforma da decisão impugnada, para que seja restabelecido o benefício da suspensão condicional do processo conferido à recorrente ou, de outro modo, que seja determinada a designação de audiência de justificação para oitiva e declarações pessoais da acusada, com o mesmo objetivo.
Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.
Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:
“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
Passa-se, portanto, à análise do caso concreto.
Durante a audiência admonitória, ocorrida em 10.10.2018, a recorrente aceitou as condições impostas pelo Ministério Público Estadual, quais sejam (Termo de Audiência Admonitória – ID 6848288, fls. 577 a 579):
01-Não se ausentar temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, por mais de 30 dias, sem a devida autorização deste juízo; 02- Comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado; 03- Comparecer perante este juízo de 02(dois) em 02(dois) meses para informar e justificar as suas atividades; 04- Comunicar qualquer mudança de endereço; 05- Não se envolver em nenhum outro delito.
No ID 6848288 - fls. 584 e fls. 629, constam certidões informando que a acusada, após a audiência admonitória, não compareceu em juízo para informar suas atividades.
Assim, o Ministério Público Estadual, em 06.10.2020, requereu (ID 6848289, fls. 7 a 9) a revogação do benefício, sendo deferido pela magistrada em 08.10.2020.
Ora, se a acusada aceitou as condições propostas pelo órgão ministerial, justamente para evitar o deslinde da persecução penal, não é crível que ela as descumpra sem qualquer justificativa idônea.
A magistrada de piso, em um primeiro momento, intimou a recorrente para se manifestar acerca do descumprimento, que assim o fez através de seu patrono:
“que perdeu o primeiro prazo porque se confundiu, e quando retornou um mês depois, a “pessoa que iria me atender estava para almoço ai não retornei”. Informou, também, que depois começou a trabalhar “fazendo bico aqui e ali” para se manter, tentando inclusive se cadastrar em aplicativos de mobilidade urbana, mas sem sucesso por “não consegui manter o carro”. Disse na mensagem, ainda, que logo depois teve problemas de saúde e que “perdeu”, momento em que revelou que sua vida “mudou de cabeça pra baixo”
Com efeito, percebe-se a falta de compromisso com o Poder Judiciário, sobretudo ao verificar que as condições impostas são de fácil cumprimento, sem maiores ônus à recorrente. A narrativa apresentada não justifica, de modo algum, o seu não comparecimento em juízo.
A suspensão condicional do processo não é instituto que apenas espera o passar do tempo para declarar extinta a punibilidade da denunciada. Ao contrário, para satisfação do seu fim, impõe-se condições ao réu, que deve cumprí-las para, enfim, perder o Estado o direito de punir aquele agente.
Acerca da revogação, vejamos a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do §4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a suspensão condicional do processo "poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Em outras palavras, tratando-se de causa de revogação de caráter facultativo, cabe ao Juízo a análise dos motivos apresentados pelo acusado para o descumprimento da medida imposta.
2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias que a documentação apresentada para o não comparecimento em Juízo não seria apta a justificar a descumprimento da condição imposta, mormente porque, "a vingar a tese sustentada pela defesa, [...], estar-se-ia autorizado o não comparecimento em Juízo a qualquer sentenciado que trabalha o dia todo", não havendo nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em decorrência da revogação do benefício da suspensão condicional do processo. Concluir em sentido contrário, aliás, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com os limites de cognição do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 539.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
Por conseguinte, não assiste razão à Defesa, devendo ser mantida a decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento da ação penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de revogação do sursis processual e de prosseguimento da ação penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0753461-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorCAROLINE MIRELLA FERNANDES MATOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022