TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-04.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 3473363), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da apelante, como a cópia de TED (Id. 3473466), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatária MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, ora apelante. 3. Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800477-04.2020.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA (Id.3473474)) inconformada com a sentença (Id.3473472) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em desfavor do BANCO CELETEM S.A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de um caso de fraude, em que o apelado de posse dos documentos pessoais da apelante busca renovar seus empréstimos de forma indevida.
Assevera, ainda, que o documento apresentado pelo apelado não possui qualquer validade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Requer, também, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, inexistência de pressupostos recursais, da legalidade e licitude na realização do negócio jurídico, inexistência de danos morais e materiais. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (Id. 3473479).
Recurso recebido no efeito suspensivo conforme dispõe art. 1.012, caput (Id. 4510573).
O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 4769469).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Em sede de contrarrazões o apelado aduz preliminar de ausência de interesse recursal tendo em vista que o Banco fez as devidas juntadas probatórias que rechaçam cabalmente os argumentos apresentados pela parte autora em peça inicial e em peça apelatória.
Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista o interesse recursal ante o indeferimento do pleito do ora apelante, posto que ausência de interesse recursal somente se configura quando o recorrente não tenha necessidade de se valer do recurso para satisfazer sua pretensão ou quando o meio recursal utilizado não pode lhe trazer nenhuma utilidade, o que não se verifica no caso em tela.
Nesta senda, não acolho a presente preliminar.
3 - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-817013581/16, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 905,29 (novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante aduz na exordial ter sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 3473363), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura da apelante, como a cópia de TED (Id. 3473466), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.
A recorrente sustenta que as informações relativas à autora constantes do contrato são totalmente manipuladas pela apelada e que não recebeu nenhum valor.
Ademais, analisando o documento de Id.3473466, vê-se que a TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatária MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, ora apelante.
Dessa forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade de ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do artigo 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante.
4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 25/08/2022
0800477-04.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/08/2022