Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0812128-14.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de recuperação de consumo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de ação de cobrança, não de enriquecimento sem causa ou de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento público, conforme entendimento predominante na jurisprudência do STJ. 2. Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. 3. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812128-14.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812128-14.2020.8.18.0140

APELANTE: ELIANE MARIA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de recuperação de consumo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de ação de cobrança, não de enriquecimento sem causa ou de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento público, conforme entendimento predominante na jurisprudência do STJ.

2. Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos.

3. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812128-14.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELIANE MARIA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Sra.. ELIANE MARIA SANTANA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação Cominatória C/C Parcelamento do Débito e Declaratória de Prescrição Parcial0812128-14.2020.8.18.0140, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.


Narra a autora, na exordial, que reside há cerca de 03 anos no imóvel cuja titularidade da UC n° 0381462-9 está em nome do seu falecido tio, o SR. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e relata ser a única mantenedora do seu lar sob o sustento de apenas R$ 91,00. Afirma que o fornecimento de energia da unidade consumidora foi suspenso no dia 08/11/2019, contudo não consegue adimplir as faturas mensais da empresa devido aos valores exorbitantes cobrados pelo seu consumo e informa débito da unidade consumidora na ordem de R$38.473,77 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), equivalente a 195 faturas. Requereu: a) Deferimento da Tutela de Urgência para determinar que a promovida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA e SE ABSTENHA DE SUSPENDÊ-LO enquanto a dívida está sendo discutida em juízo, sob pena de cominação de multa diária; b)condenação da requerida na obrigação de fazer aferição no medidor de consumo de sua residência; c) declaração de prescrição da dívida das faturas anteriores a maio de 2015; d) condenação da empresa requerida na obrigação de efetuar a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0381462-9 para o nome da autora; e)uma vez realizado o parcelamento, que se efetue a cobrança das prestações mensais em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora.


Tutela de urgência indeferida ID 9970393.


Na sentença vergastada, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da autora apenas para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a 28.05.2010.


Em suas razões recursais (ID 5260717), a apelante sustenta a nulidade da sentença combatida por cerceamento de defesa, afirmando que esta pautou-se apenas nas alegações da Apelada e sem a essencial realização da audiência de conciliação, mesmo sendo requerido pela parte apelante. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, o parcelamento da dívida em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora.


Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID nº. 5413497).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 

2. DO MÉRITO


Como visto, pretende a apelante/autora a reforma de sentença que julgou procedente em parte a Ação Cominatória ajuizada face concessionária de energia elétrica, para tanto, sustenta a nulidade da sentença combatida por cerceamento de defesa, afirmando que esta pautou-se apenas nas alegações da Apelada e sem a essencial realização da audiência de conciliação, mesmo sendo requerido pela parte apelante. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, o parcelamento da dívida em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora.

 

Em se tratando de recuperação de consumo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de ação de cobrança, não de enriquecimento sem causa ou de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento público, conforme entendimento predominante na jurisprudência do STJ. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003418-71.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.05.2022)(TJ-PR - APL: 00034187120108160034 Piraquara 0003418-71.2010.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 14/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE ENERGIA. Sentença que rejeitou a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal de parte do crédito buscado. Pretensão de reforma da sentença. NÃO CABIMENTO: Nas ações de cobrança de tarifas de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do C.C., em razão de falta de previsão legal de prazo menor . Precedente do c. STJ em recurso repetitivo Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO"(Apelação nº 1010301-61.2015.8.26.0002, Rel. Israel Góes dos Anjos, 37a Câmara de Direito Privado, DJ 05/07/2019) (g).

 

 

No que tange à alegação de necessidade de realização de audiência, cumpre ressaltar que é desnecessário no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”


Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.

 

Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV- Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."

 

Portanto, também não merece prosperar a presente alegação.

 

Destarte, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada (Equatorial Piauí).

 

Sendo assim, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

 

Ademais, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.

Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 160 (cento e sessenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido.

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe parcial provimento, de maneira a reformar a sentença para determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.


Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.


É como VOTO.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0812128-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELIANE MARIA SANTANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/11/2022