Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0816010-52.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à FUNPREV, pro sua vez, tão somente aplicar a lei, e proceder com os pagamentos decorrentes. Pontua-se, ainda, que não se nega a autonomia financeira e administrativa da Fundação Piauí Previdência, sendo ela a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É patente, entretanto, que no que se refere aos valores pagos aos servidores inativos, cabe a ela somente aplicar as regras impostas pelo Estado do Piauí. 2. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo. Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que a referida vantagem pecuniária fora reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 3. Nesse sentido, é certo que os servidores públicos, em casos tais, a exemplo do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 6. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Célia Maria Martins Carvalho de Azevedo e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, e no mérito dou-lhe provimento, alterando em parte a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816010-52.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816010-52.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à FUNPREV, pro sua vez, tão somente aplicar a lei, e proceder com os pagamentos decorrentes. Pontua-se, ainda, que não se nega a autonomia financeira e administrativa da Fundação Piauí Previdência, sendo ela a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É patente, entretanto, que no que se refere aos valores pagos aos servidores inativos, cabe a ela somente aplicar as regras impostas pelo Estado do Piauí. 2. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo. Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que a referida vantagem pecuniária fora reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 3. Nesse sentido, é certo que os servidores públicos, em casos tais, a exemplo do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 6. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Célia Maria Martins Carvalho de Azevedo e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, e no mérito dou-lhe provimento, alterando em parte a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, servidora pública estadual aposentada, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A Apelante, servidora pública estadual aposentada e vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), alega que vem sofrendo reduções paulatinas em sua gratificação adicional por tempo de serviço, ao arrepio da forma legal. Trata-se de adicional cujo valor é calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do servidor. Assim, defende que a Lei Complementar nº 33/2003 proíbe que haja reduções de vantagens, em conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Afirma que a exclusão de tal vantagem, ou o pagamento a menor, implicaria redução de seus proventos. Advoga, ainda, pela não prescrição, vez que se trata de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano.

Requereu a gratuidade da justiça, porque não percebe o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem que com isso comprometa seu próprio sustento; o restabelecimento a título de tutela antecipada do pagamento referente à gratificação adicional, para que receba os valores corretos; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo corrigido e atualizado, bem como indenização por danos morais; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativos à 20% sobre o valor da condenação principal, bem como o pagamento das custas processuais.

Em sentença proferida pelo Juízo a quo (ID nº 1863444), foram julgados improcedentes os pedidos autorais.

A Apelante, inconformada, recorreu, postulando a reforma da sentença in totum. Argumenta que o direito vindicado fora conquistado em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, sendo o adicional por tempo de serviço estabelecido num percentual calculado sobre o valor de seu vencimento base, que deve continuar a ser pago, em conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, não podendo permanecer congelado em valor fixo, devendo evoluir com o tempo. Defende, ainda, que resta caracterizado dano moral, dada a irregularidade na atuação do Estado do Piauí na realização dos pagamentos correspondentes ao adicional por tempo de serviço.

Dessarte, requereu a reforma da sentença recorrida, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo, corrigido e atualizado, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores alusivos aos honorários de advogado e custas processuais para que o valor referente aos honorários de advogado permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em contrarrazões (ID nº 1863453), o Estado do Piauí sustenta pela prescrição de fundo de direito, subsidiariamente pela prescrição da relação de trato sucessivo. Impugnou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o parquet devolveu os autos sem emitir parecer, vez que viu ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

Voltaram-me conclusos.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DO MÉRITO

 

II. I – DA PRESCRIÇÃO


A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo ser analisada, inclusive de ofício, vez que capaz de fulminar a pretensão autoral, conforme os art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificação, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.

A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.

Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que a referida vantagem pecuniária fora reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

Cita-se que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo, e portanto só prescrevem as parcelas vencias antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Nesse sentido, não conheço da prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.


II. II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Em síntese, a Apelante alega que lhe tem sido negado adicional por tempo de serviço, por parte do Estado do Piauí, resultando na redução de seu salário, violando assim garantia de direito adquirido, bem como o princípio da irredutibilidade salarial. Pontua, ainda, que a postura do ente federado lhe causou danos de natureza moral, razão pela qual deve ser condenado em razão da sua negligência para com o pagamento do referido adicional.

A irredutibilidade salarial é princípio basilar das relações de emprego, vez que garantidor da estabilidade econômica do trabalhador. É garantia de que o empregado não verá reduzido seu salário. É garantia constitucional, conforme reza o art. 37, XV, da CF/88, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;


Entretanto, a questão posta nos autos é alvo de jurisprudência consolidada deste tribunal. Entende-se que a gratificação adicional por tempo de serviço era devida de forma vinculada ao vencimento do servidor público no período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, até sua revogação pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

O adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos arts. 55 e 65, in verbis:


Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

IX -Adicional por Tempo de Serviço;

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso


A disciplina do referido adicional sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da leitura do diploma normativo:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do

Piauí.

Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

XI – O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994).

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


É possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, mas sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da referida lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).


Nesse sentido, é certo que os servidores públicos, em casos tais, a exemplo do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Depreende-se da regra traçada, que fora plenamente observado o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 37, XV, da CF/88, vez que esta não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas tornou a verba fixa, paga de forma nominal, e não sofre alterações percentuais quando do aumento dos vencimentos dos servidores.

Em conclusão, feitas as considerações e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbra-se que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelas apelantes, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.

O Estado do Piauí, apesar de fazer alterações concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

Entende-se que a pretensão recursal não prevalece, posto que a autora não comprovou o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma da lei.

 

III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.



Teresina (PI), 29 de junho de 2022.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0816010-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

RAIMUNDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2022