TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022704-22.2008.8.18.0140
APELANTE: PAULO RUBENS OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIDADOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE E RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. ARTIGO 775 II CPC VIOLADO. ERRO IN PROCEDENDO PELO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU.
1-Como se vê, o executado/apelante demonstrou fls. 66 (ID 3408005) interesse na solução do mérito da demanda e prosseguimento da ação, com o consequente julgamento dos mencionados Embargos de Declaração, para fins de constituição de coisa julgada formal e material - e não meramente formal, como a hipótese de homologação da desistência da ação é caracterizada (art. 485, VIII, do CPC), pois deverá ser analisado o alegado pagamento da dívida executada, e, em caso de comprovação de tal alegação, devida a extinção do feito com julgamento do mérito, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do Novo CPC).
2-O pedido de desistência não pode ser homologado sem expressa concordância daquela, vide o disposto no art. 775, parágrafo único, II, do CPC.
3-Ressalte-se: a par de qualquer outro fato processual, o pedido de prosseguimento da execução postulado pelo exequente deveria ter sido observado pelo julgador. Nesta senda, reputo patente o error in procedendo, sendo imperiosa a cassação da sentença.
4- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Rubens de Oliveira Jales de Carvalho contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Cível em que contende com Banco do Estado do Piauí S/A atualmente Banco do Brasil, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Condenou a parte exequente, ora apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado com a sentença o executado apelou, alegando em suas razões recursais que não houve a sua necessária concordância com a desistência do processo de execução, pois havia adimplido a dívida executada no dia 22 de novembro de 2010, no curso da execução, tendo tal pedido de desistência ocorrido somente após 08 (oito anos) da quitação do débito e que a parte exequente, ora apelada, não juntou prova da liquidação e nem pediu extinção da execução conforme prometido. Permitindo assim a improcedência dos seus Embargos à Execução, inclusive com condenação em honorários.
Sustentou que ainda lhe restava a alternativa da interposição dos Embargos de Declaração para se insurgir contra à sentença acima referida, assim o interpôs, porém ele não foi apreciado.
Por fim, requereu o provimento do recurso, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com a reforma da sentença para assim ter a resolução do mérito com seus respectivos e cogentes efeitos. Assim como reforma no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais em valor fixo e de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem parâmetro de atualização.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso, bem como pela condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 4434419).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção (ID 4434419).
É o que importa relatar.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da apelação cível.
2- Do mérito recursal
Passando à análise do recurso, observo que a apelante pretende a reforma da decisão que homologou o pedido de desistência da ação, fixando honorários sucumbenciais em valor fixo e sem atualização. Sendo a questão resolvida sem o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos contra decisão.
A meu ver, assiste razão ao recorrente.
Isso porque, após a angularização da relação processual, a executada realizou o pagamento do débito, conforme comprovante em anexo nos Embargos de Declaração não analisados pelo juiz a quo, antes mesmo do julgamento improcedente dos Embargos à Execução, de modo que, assim sendo, o pedido de desistência não pode ser homologado sem expressa concordância daquela, vide o disposto no art. 775, parágrafo único, II, do CPC, abaixo transcrito:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Como se vê, o executado/apelante demonstrou fls. 17 (ID 3408005) interesse na solução do mérito da demanda e prosseguimento da ação, com o consequente julgamento dos mencionados Embargos de Declaração, para fins de constituição de coisa julgada formal e material - e não meramente formal, como a hipótese de homologação da desistência da ação é caracterizada (art. 485, VIII, do CPC), pois deverá ser analisado o alegado pagamento da dívida executada, e, em caso de comprovação de tal alegação, devida a extinção do feito com julgamento do mérito, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do Novo CPC).
Isso porque, o interesse da parte executada/apelante continua latente, diante da alegação de quitação da dívida "sub judice" e consequente pedido de extinção do feito por cumprimento da obrigação.
Ressalte-se: a par de qualquer outro fato processual, o pedido de prosseguimento da execução postulado pelo exequente deveria ter sido observado pelo julgador. Nesta senda, reputo patente o error in procedendo, sendo imperiosa a cassação da sentença. Sobre o error in procedendo, trago à colação os seguintes ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“ Chama-se de error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão. (…). O objeto do juízo de mérito do recurso é o julgamento mesmo, proferido no grau inferior: não se trata de discutir o que foi decidido (o conteúdo da decisão), como ocorre no recurso por error in iudicando; no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). (…). São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento , à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si.” (in Curso de Direito Processual Civil , v. 3, Salvador: Jus Podivm, p. 65/66).
Sendo assim, diante da ausência de concordância expressa do executado/apelante quanto ao pedido de desistência, padece de regularidade a sentença exarada no feito executivo que homologou tal pedido, devendo ser desconstituída para que a execução tenha seu regular processamento.
Diante dos argumentos expendidos, os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.
3-DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidente o error in procedendo passível de invalidação da decisum na via recursal, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a r. sentença de primeiro grau de ofício e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento e julgamento da execução.
É o voto.
Teresina, 05/08/2022
0022704-22.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO RUBENS OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
RéuBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação09/08/2022