Acórdão de 2º Grau

Liminar 0825779-84.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à FUNPREV, pro sua vez, tão somente aplicar a lei, e proceder com os pagamentos decorrentes. Pontua-se, ainda, que não se nega a autonomia financeira e administrativa da Fundação Piauí Previdência, sendo ela a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É patente, entretanto, que no que se refere aos valores pagos aos servidores inativos, cabe a ela somente aplicar as regras impostas pelo Estado do Piauí. 2. Assim, não existindo nos autos provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, rejeito a preliminar arguida pelo apelado. 3. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo. Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que a referida vantagem pecuniária fora reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 4. Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 5. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Célia Maria Martins Carvalho de Azevedo e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, e no mérito dou-lhe provimento, alterando em parte a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825779-84.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825779-84.2018.8.18.0140

APELANTE: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à FUNPREV, pro sua vez, tão somente aplicar a lei, e proceder com os pagamentos decorrentes. Pontua-se, ainda, que não se nega a autonomia financeira e administrativa da Fundação Piauí Previdência, sendo ela a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É patente, entretanto, que no que se refere aos valores pagos aos servidores inativos, cabe a ela somente aplicar as regras impostas pelo Estado do Piauí. 2. Assim, não existindo nos autos provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, rejeito a preliminar arguida pelo apelado. 3. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo. Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que a referida vantagem pecuniária fora reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 4. Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 5. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Célia Maria Martins Carvalho de Azevedo e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, e no mérito dou-lhe provimento, alterando em parte a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 


 


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA, servidora pública estadual aposentada, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A Apelante, servidora pública estadual aposentada e vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), alega que vem sofrendo reduções paulatinas em sua gratificação adicional por tempo de serviço, ao arrepio da forma legal. Trata-se de adicional cujo valor é calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do servidor. Assim, defende que a Lei Complementar nº 33/2003 proíbe que haja reduções de vantagens, em conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Afirma que a exclusão de tal vantagem, ou o pagamento a menor, implicaria redução de seus proventos. Advoga, ainda, pela não prescrição, vez que se trata de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano.

Requereu a gratuidade da justiça, porque não percebe o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem que com isso comprometa seu próprio sustento; o restabelecimento a título de tutela antecipada do pagamento referente à gratificação adicional, para que receba os valores corretos; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo corrigido e atualizado, bem como indenização por danos morais; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativos à 20% sobre o valor da condenação principal, bem como o pagamento das custas processuais.

Em sentença proferida pelo Juízo a quo (ID nº 3141411), foram julgados improcedentes os pedidos autorais.

A Apelante, inconformada, recorreu, postulando a reforma da sentença in totum. Argumenta que o direito vindicado fora conquistado em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, sendo o adicional por tempo de serviço estabelecido num percentual calculado sobre o valor de seu vencimento base, que deve continuar a ser pago, em conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, não podendo permanecer congelado em valor fixo, devendo evoluir com o tempo. Defende, ainda, que resta caracterizado dano moral, dada a irregularidade na atuação do Estado do Piauí na realização dos pagamentos correspondentes ao adicional por tempo de serviço.

Dessarte, requereu a reforma da sentença recorrida, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo, corrigido e atualizado, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID nº 3141423), o Estado do Piauí sustenta pela prescrição de fundo de direito, subsidiariamente pela prescrição da relação de trato sucessivo. Impugnou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o parquet devolveu os autos sem emitir parecer, vez que viu ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

Voltaram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a Apelante é servidora pública aposentada, e que portanto seria a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo competente para conceder ao segurado, e dependente, os benefícios previstos em lei.

Assim requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

Nesse ponto, não prosperam as alegações do Apelado.

Na peça vestibular, a requerente, ora Apelante, requer que seja revista a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço que vem recebendo, para que valor deixe de ser pago de forma nominal e torne a ser vinculado ao seu vencimento. Nesse sentido, tendo em vista que as requerentes almejam revisar o regime jurídico de pagamento de adicionais que lhe é aplicado, não há dúvidas de que o Estado do Piauí seria o verdadeiro afetado juridicamente caso reconhecido o direito requerido, formulado no pedido constitutivo e condenatório da petição inicial.

Compete ao Estado do Piauí proceder com a defesa em juízo das alterações feitas na forma de pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais, assim como estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos.

Cabe à FUNPREV, pro sua vez, tão somente aplicar a lei, e proceder com os pagamentos decorrentes. Pontua-se, ainda, que não se nega a autonomia financeira e administrativa da Fundação Piauí Previdência, sendo ela a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É patente, entretanto, que no que se refere aos valores pagos aos servidores inativos, cabe a ela somente aplicar as regras impostas pelo Estado do Piauí.

Ressalta-se que a procedência dos pedidos formulados pela requerente acarretaria o proferimento de decisão condenatória que afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, sendo a requerente servidora pública aposentada, sendo competente a FUNPREV a efetuação do pagamento dos servidores inativos.

Nesse sentido, entende-se que os entes públicos em questão são litisconsortes passivos necessários unitários, o que faria acreditar que o processo estaria maculado por nulidade intransponível, vez que a FUNPREV não figura no polo passivo da demanda. Entretanto, o direito processual, em matéria de litisconsortes e das nulidades processuais, permite ao condutor da demanda que proceda de forma ponderada antes da decretação das nulidades processuais, observados os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

Dessarte, entende-se que, por questões processuais, a ausência da FUNPREV no polo passivo da demanda não macularia de nulidade o julgado, vez que o caso em tela deve ser apreciado de forma panorâmica e à luz do que reza a legislação processual em matéria de litisconsórcio e das nulidades processuais.

Entende-se que os pedidos formulado pela autora foram julgados improcedentes, o que afasta qualquer arguição de prejuízo da Fundação Piauí Previdência.

Vislumbra-se que a defesa apresentada pelo Estado do Piauí beneficiou a Fundação Piauí Previdência. Aproveita-se os atos processuais entre litisconsortes, conforme enunciado do art. 117 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

Nesse sentido, ampara-se nos ensinamentos doutrinários consagrados de Fredie Didier Jr.:

 

Prevê o art. 345, I, do CPC, que a contestação apresentada por um litisconsorte elide as consequências da revelia de outro litisconsorte. (...) No litisconsorte unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais (art. 117, CPC). Exemplo disso é a regra do caput do art. 1.005 do CPC, que amplia a eficácia subjetiva do recurso interposto por um litisconsorte para beneficiar os outros, se o caso for de litisconsorte unitário. (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, págs.549/550).

 

Destaca-se que a legislação processual permite ao julgador a não declaração de nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte de quem aproveite a decretação da nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, conforme o art. 282, §2º, e art. 283, parágrafo único do Código de Processo Civil.

 

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará

repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

 

Soma-se à regra disposta no art. 488 do CPC, que afasta a aplicação de julgamento de demanda sem resolução de mérito quando a sentença de mérito dor favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. In verbis:

 

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

 

Em conclusão, por terem sido julgados improcedentes os pedidos da requerente, ora Apelante, a esfera jurídica da Fundação Piauí e Previdência não chegou a ser afetada. A FUNPREV não sofreu condenações, motivo pelo qual não há de se falar em nulidade processual. O prejuízo não trouxe prejuízos a terceiros, não existindo razões para declaração de nulidade.

Funda-se, mais uma vez, nos ensinamentos doutrinários de Fredie Didier Jr. In verbis:

A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas.” (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, pág. 477).

 

Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por ser este parte legítima na presente demanda.

 

III – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

O Apelado sustenta que a Apelante não é hipossuficiente parta fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Cita-se o art. 99, §3º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nesse sentido, trata-se de presunção juris tantum.

É indeferida a concessão da gratuidade de justiça nos casos em que se verifique nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações autorias, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Assim, não existindo nos autos provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, rejeito a preliminar arguida pelo apelado.

 

IV – DO MÉRITO

IV. I – DA PRESCRIÇÃO


A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo ser analisada, inclusive de ofício, vez que capaz de fulminar a pretensão autoral, conforme os art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificação, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.

A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.

Conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que a referida vantagem pecuniária fora reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

Cita-se que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo, e portanto só prescrevem as parcelas vencias antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Nesse sentido, não conheço da prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.

 

IV. II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

Em síntese, a Apelante alega que lhe tem sido negado adicional por tempo de serviço, por parte do Estado do Piauí, resultando na redução de seu salário, violando assim garantia de direito adquirido, bem como o princípio da irredutibilidade salarial. Pontua, ainda, que a postura do ente federado lhe causou danos de natureza moral, razão pela qual deve ser condenado em razão da sua negligência para com o pagamento do referido adicional.

A irredutibilidade salarial é princípio basilar das relações de emprego, vez que garantidor da estabilidade econômica do trabalhador. É garantia de que o empregado não verá reduzido seu salário. É garantia constitucional, conforme reza o art. 37, XV, da CF/88, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

 

Entretanto, a questão posta nos autos é alvo de jurisprudência consolidada deste tribunal. Entende-se que a gratificação adicional por tempo de serviço era devida de forma vinculada ao vencimento do servidor público no período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, até sua revogação pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

O adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos arts. 55 e 65, in verbis:

 

Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

IX -Adicional por Tempo de Serviço;

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso

 

A disciplina do referido adicional sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da leitura do diploma normativo:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do

Piauí.

Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

XI – O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994).

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

É possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, mas sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da referida lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).

 

Nesse sentido, é certo que os servidores públicos, em casos tais, a exemplo do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Depreende-se da regra traçada, que fora plenamente observado o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 37, XV, da CF/88, vez que esta não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas tornou a verba fixa, paga de forma nominal, e não sofre alterações percentuais quando do aumento dos vencimentos dos servidores.

Em conclusão, feitas as considerações e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbra-se que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelas apelantes, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.

O Estado do Piauí, apesar de fazer alterações concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

Entende-se que a pretensão recursal não prevalece, posto que a autora não comprovou o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma da lei.

No que tange os danos morais, vislumbra-se que os elementos fundantes do dever de indenizar não estão presentes. Não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, tendo agido dentro da legalidade ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais conforme o prescrito em lei. Não é configurado ato ilícito.

Não há de se falar em indenização.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0825779-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022