TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-25.2020.8.18.0089
APELANTE: LUCILIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a inexistência do contrato discutido na origem e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração de danos morais na hipótese.
2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria do apelante, deve ele ser ressarcido pelos danos sofridos.
3. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.
4. Sentença mantida. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800006-25.2020.8.18.0089) movida pela apelante contra o ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Na sentença (ID 6326711), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 1. declarar inexistente o contrato do seguro objeto destes autos; 2. condenar a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02); 3. indeferir o pedido de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (ID 6326712), onde sustentou, em síntese, o equívoco perpetrado pelo juízo de origem ao, mesmo reconhecendo a inexistência do contrato discutido, deixar de arbitrar danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o fim de ser incluída a condenação por danos morais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 6326716, ocasião em que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 7141031).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem apenas o capítulo da sentença em que foi julgado improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré em danos morais. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja reconhecido o dever da apelada de indenizar a apelante, pelos abalos morais sofridos em razão das cobranças indevidas.
Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a inexistência do contrato discutido na origem e o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante.
3.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral, considerando que os danos materiais foram reconhecidos na origem, estando a questão transitada em julgado.
3.1.1 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, realizando descontos indevidos sem que tenha havido regular contratação.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso no capítulo referente ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC e majoro honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (doze pontos percentuais).
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800006-25.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão de associado
AutorLUCILIO FERREIRA DA SILVA
RéuASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Publicação31/08/2022