Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801594-66.2019.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA- DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 3. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801594-66.2019.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801594-66.2019.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUZA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EDER SANTOS DE MORAES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA- DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

3. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo apelante.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801594-66.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUZA FILHO
 
Advogado do(a) APELANTE: EDER SANTOS DE MORAES - PI13416-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCO GOMES DE SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0801594-66.2019.8.18.0036, ajuizada face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Narra a autora, na exordial, que em 10 de outubro de 2018 funcionários da empresa requerida compareceram em sua residência para proceder à averiguação no medidor de energia, constatando irregularidade na medição da energia elétrica. Aduz que tal irregularidade determinou faturamentos no importe de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), valor  fora da realidade do consumo da autora, a qual não é responsável por falha no equipamento, cuja manutenção cabe àquela e que sofreu o corte de energia, no dia do seu aniversário, causando-lhe danos morais.

Na sentença vergastada, o magistrado confirmou parcialmente a tutela provisória, para determinar à requerida que se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, por inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção. Julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de revisão do valor devido e o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de ato ilícito a ensejar a reparação.

Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, alegando equívoco por parte do ilustre magistrado ao apreciar o objeto da demanda, vez que deixou de observar as normas básicas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e as provas inseridas nos autos, pugnando pela reforma da sentença vergastada.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), referente ao suposto consumo não faturado.


Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.


Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.


Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

 

Embora a apelada tenha sido notificada previamente, tomando prévio conhecimento da realização da aludida perícia técnica, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.

 

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.


Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela necessidade de procedimento com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos que rege a cláusula do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), conforme precedente a seguir, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. O contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: “AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe “10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no “REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. (…) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412433 2013.01.12062-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/09/2018)”.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

 

Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, verbis:


"Art. 6° — São direitos básicos do consumidor:

I — omissis;

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris:

 

Proc. N° 201500010097825, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Classe: Apelação Cível Julgamento: 07/06/2016 Órgão: lª Câmara Especializada Cível; Proc. n° 201500010113235, Rel. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Classe: Apelação Cível Julgamento: 31/05/2016 Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível); Proc. n° 20140001007345, Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Classe: Apelação Cível Julgamento: 24/06/2015 Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Proc. n° 201500010006121, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Apelação Cível, Julgamento: 08/03/2016 Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar ao Apelado, conduta proativa que denote a violação do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora e, assim, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e do débito cobrado pela Apelante e, portanto, não é cabível a cobrança.

 

Por conseguinte, cumpre à Apelada efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

 

Diante o exposto, impõe-se a modificação da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo autor em relação ao débito em questão.


Em vista de que a empresa apelada efetuou a interrupção do fornecimento de energia da residência da apelante, diante da existência de multa em atraso, a qual merece ser desconstituída, em razão da irregularidade da referida conduta, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela concessionária, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que a Apelada/concessionária pague à apelante/ autora, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dar-lhe provimento, para desconstituir o débito apurado em fiscalização e determinar a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (1562119-7) em relação ao débito em questão, bem como condenar a parte ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Inverto a condenação em custas e honorários, que devem ser pagas pela parte apelada ao autor/apelante.


É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0801594-66.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO GOMES DE SOUZA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/11/2022