Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800005-77.2019.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardar o atendimento da solicitação de reforço de energia, na unidade consumidora de propriedade do Autor 2. A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção. 3. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal, estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. 4. Mostrando-se injustificado o atraso pela concessionária, bem como em se considerando a essencialidade do serviço de fornecimento energia elétrica, deve ser mantida a reparação pelos danos morais suportados 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-77.2019.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-77.2019.8.18.0088

APELANTE: GIRLENE MATEUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardar o atendimento da solicitação de reforço de energia, na unidade consumidora de propriedade do Autor

2. A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção.

3. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal, estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

4. Mostrando-se injustificado o atraso pela concessionária, bem como em se considerando a essencialidade do serviço de fornecimento energia elétrica, deve ser mantida a reparação pelos danos morais suportados

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800005-77.2019.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: GIRLENE MATEUS SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de recurso de apelação, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (nº 0800005-77.2019.8.18.0088), ajuizada face GIRLENE MATEUS SILVA, ora apelada.

Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, residir na Localidade Marmelada, zona rural, cidade de Cocal de Telha – PI, na qual em sua residência não possui o serviço de energia elétrica, hoje bem essencial para ter uma vida com mais dignidade. Relata ainda que fez pedido de ligação de energia junto à requerida no mês de março de 2018 (nº de protocolo 13531254), todavia o serviço nunca foi realizado. Requer a condenação da autora em danos morais, bem como na obrigação de fazer em realizar a ligação da energia elétrica na sua residência.

O juiz de piso, em sentença, julgou procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS que em 60 (sessenta) de início às obras de distribuição de energia elétrica para o imóvel da parte autora, nos termos dos art. 22 do CDC, art. 52, V da lei 9.099/95 e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor da requerente, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), condenou a requerida a indenizar a requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de 1% a.m, desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e arbitrou honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação.

Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, alegando equívoco por parte do ilustre magistrado ao apreciar o objeto da demanda, vez que deixou de observar as normas básicas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e as provas inseridas nos autos, pugnando pela reforma da sentença vergastada.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O serviço de fornecimento de energia elétrica é, portanto, serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1o., inciso III, Constituição Federal.

A universalização do serviço de energia elétrica em todo o País, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n. 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n. 7.520/11).

Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, porém devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.

Dos autos, entendo que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo à realização da obra, ou ser esta inviável. Ademais, não explicitou supostas exigências ao atendimento do pleito. Noutro norte, a parte autora comprovou satisfatoriamente a requisição feita junto à ré, conforme protocolos colacionados aos autos.

As peculiaridades do caso confirmam que a conduta da acionada causou transtorno e abalo de ordem moral à parte autora, no momento em que ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ante a demora na realização de ligação pela ré. O não fornecimento do serviço de energia evidencia a presença de dano moral. Restando configurada a falha na prestação do serviço, sendo sem justificativa a insurreição da Recorrente quanto ao dever de indenizar. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza, nos termos da lei ou do contrato, consoante inteligência do artigo 6º, da Lei nº 8.987/95 e artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Também não merece prosperar o pedido de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.

Assim, a respeitável sentença, em nada carece de reforma, pois decidiu de forma consentânea com a prova dos autos e o direito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800005-77.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GIRLENE MATEUS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/11/2022