TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-77.2019.8.18.0088
APELANTE: GIRLENE MATEUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardar o atendimento da solicitação de reforço de energia, na unidade consumidora de propriedade do Autor
2. A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção.
3. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal, estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.
4. Mostrando-se injustificado o atraso pela concessionária, bem como em se considerando a essencialidade do serviço de fornecimento energia elétrica, deve ser mantida a reparação pelos danos morais suportados
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800005-77.2019.8.18.0088
Origem:
APELANTE: GIRLENE MATEUS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (nº 0800005-77.2019.8.18.0088), ajuizada face GIRLENE MATEUS SILVA, ora apelada.
Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, residir na Localidade Marmelada, zona rural, cidade de Cocal de Telha – PI, na qual em sua residência não possui o serviço de energia elétrica, hoje bem essencial para ter uma vida com mais dignidade. Relata ainda que fez pedido de ligação de energia junto à requerida no mês de março de 2018 (nº de protocolo 13531254), todavia o serviço nunca foi realizado. Requer a condenação da autora em danos morais, bem como na obrigação de fazer em realizar a ligação da energia elétrica na sua residência.
O juiz de piso, em sentença, julgou procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS que em 60 (sessenta) de início às obras de distribuição de energia elétrica para o imóvel da parte autora, nos termos dos art. 22 do CDC, art. 52, V da lei 9.099/95 e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor da requerente, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), condenou a requerida a indenizar a requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de 1% a.m, desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e arbitrou honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação.
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, alegando equívoco por parte do ilustre magistrado ao apreciar o objeto da demanda, vez que deixou de observar as normas básicas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e as provas inseridas nos autos, pugnando pela reforma da sentença vergastada.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O serviço de fornecimento de energia elétrica é, portanto, serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1o., inciso III, Constituição Federal.
A universalização do serviço de energia elétrica em todo o País, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n. 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n. 7.520/11).
Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, porém devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.
Dos autos, entendo que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo à realização da obra, ou ser esta inviável. Ademais, não explicitou supostas exigências ao atendimento do pleito. Noutro norte, a parte autora comprovou satisfatoriamente a requisição feita junto à ré, conforme protocolos colacionados aos autos.
As peculiaridades do caso confirmam que a conduta da acionada causou transtorno e abalo de ordem moral à parte autora, no momento em que ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ante a demora na realização de ligação pela ré. O não fornecimento do serviço de energia evidencia a presença de dano moral. Restando configurada a falha na prestação do serviço, sendo sem justificativa a insurreição da Recorrente quanto ao dever de indenizar. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza, nos termos da lei ou do contrato, consoante inteligência do artigo 6º, da Lei nº 8.987/95 e artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não merece prosperar o pedido de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
Assim, a respeitável sentença, em nada carece de reforma, pois decidiu de forma consentânea com a prova dos autos e o direito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 04/11/2022
0800005-77.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGIRLENE MATEUS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/11/2022