Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827195-82.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. VIA WHATSAPP. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a prática de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, isto é, o contrato formalizado se deu através de aplicativo – WhatsApp, de modo que o Recorrido infringiu o art. 595 do Código Civil, no qual vaticina que em contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) O Recorrido acostou aos autos simples “Print Screen” (captura de tela) de Transferência Eletrônica Disponível – TED, de modo que, infringiu a Súmula nº 18, deste Tribunal, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos). 4) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome do APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827195-82.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827195-82.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. VIA WHATSAPP. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a prática de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, isto é, o contrato formalizado se deu através de aplicativo – WhatsApp, de modo que o Recorrido infringiu o art. 595 do Código Civil, no qual vaticina que em contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) O Recorrido acostou aos autos simples “Print Screen” (captura de tela) de Transferência Eletrônica Disponível – TED, de modo que, infringiu a Súmula nº 18, deste Tribunal, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos). 4) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome do APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome da APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 5527405, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DAS SILVA SOUZA , contra sentença – id 5329440, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, apelado.

Em, síntese, a Recorrente aduz que é correntista do BANCO BRADESCO – id 5329443 – pág. 02, ao analisar antigos extratos de sua conta corrente, já no ano de 2021, percebeu descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, que constavam descontos mensais no valor de R$ 116,14 (cento e dezesseis reais e quatorze centavos), porém tomou como certeza ao requerer seu histórico de consignadona agência do INSS, e constatou que os valores eram referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 22-853307413/21, realizado junto ao BANCO CETELEM, ora Recorrido.

A Sentença – id 5329440, em resumo, julgou improcedentes os pedidos da Apelante, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao BANCO CETELEM S/A, e, consequentemente, afastou quaisquer indenizações.

Inconformada com a decisão a autora interpelou Recurso de Apelação – id 5329443 – págs. 01/07, destacando que o ora Recorrido, não acostou aos autos, contrato devidamente assinado, isto é, na presença da contratante, violando o princípio da informação. Salienta, que é pessoa idosa e semianalfabeta, e que o ordenamento jurídico pátrio, prevê formas corretas de realização de negócio jurídico com o analfabeto. Ao final, requer que o presente recurso reforme a sentença com parâmetro na jurisprudência deste e. Tribunal, e condene o Recorrido em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% em consonância com o art. 855, §10, CPC.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 5329424.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 5329448 – págs. 01/16, aduz que a Apelante, celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 22-853307413/21, no valor de R$ 5. 473,34 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 116,14 (cento e dezesseis reais e quatorze centavos), e que o mesmo foi assinado eletronicamente. Ao final, requer o improvimento da presente apelação, e que a Apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Intimado o Parquet – id 5527405, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Passo ao voto.

 

 

 

O Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA – Relator.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, mantenho, conheço do Recurso de Apelação apresentado.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, reside na análise da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA E BANCO CETELEM S/A, através da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A parte Apelante é semianalfabeta – id 5329419, ou seja, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade, vejamos:

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 


Ademais, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Em contrapartida, cito a “Teoria da Aparência”, isto é, fundada na confiança legítima e na boa-fé, como critério justificador e evidenciador de que a cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor participem da cadeia de fornecimento.

No presente caso, verifica-se, através do id – 5329448, que o Recorrido acostou aos autos – “Print Screen” (Captura de Tela) da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento, em nome da Apelante, ratifica que a assinatura se deu eletronicamente – págs. 03/16, e, ainda, que a quantia do contrato foi depositada na conta de titularidade da Apelante, com nº 394504, vinculada à agência nº 2004 da Caixa Econômica Federal – CEF (104), através de Transferência Eletrônica Disponível – TED – págs. 05/16. (“Print Screen” (Captura de Tela)).

Ademais, sustenta que o suposto contrato ora sub judice, foi realizado através do aplicativo WhatsApp, ou seja, que a Apelante apresentou documentos pessoais como RG, CPF, comprovante de residência e de recebimento de benefício, para garantia de sua identificação – págs. 07/16.

Deste modo, passo a demonstrar entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. (grifamos)

Neste contexto, confirma-se, que o ora Recorrido, realizou o contrato de empréstimo consignado via WhatsApp, isto é, não cumprindo a exigência do art. 595 do Código Civil, e ainda, conforme “print screen” (captura de tela), formalizou Transferência Eletrônica Disponível – TED – págs. 05/16. (id 5329448), infringindo Súmula nº 18 deste Tribunal, vejamos:

Súmula nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

Assim, é de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Ademais cito o art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) vaticina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Desta forma, fica evidente que o Recorrido não cumpriu as exigências perpetuadas no art. 595 do CC/02, supracitado, e demais legislações pátrias.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:

Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.

Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome da APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 5527405.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.



Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0827195-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

03/08/2022