TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802953-64.2018.8.18.0140
APELANTE: WILLIAM GONCALVES CORREIA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM REQUERIMENTO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a suspensão de descontos e a devolução em dobro dos valores descontados do contracheque do apelante. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão consignado em questão. O Banco apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal. 3. Ante a ausência de contrato de empréstimo regular do banco para com a autora, não se afigura justo qualquer desconto automático em seu contracheque bancário, devendo estes cessarem e os valores pagos pela autora a partir da 13 ª (decima terceira parcela) serem restituídos em dobro, conforme requerido pelo apelante em sua exordial. Cite-se, sobre o ponto, que apesar da necessidade de análise sistemática da peça recursal por esta Câmara, diante de pedidos específicos relativos ao provimento recursal, a concessão de pedidos para além dos constantes no recurso de Apelação tornaria a decisão colegiada acordada neste julgamento extra petita, o que afrontaria a norma insculpida no art. 492 do CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAM GONÇALVES CORREIA, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo apelante, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (Id. 1815665), o apelante aduz que não há como se afirmar a legalidade do negócio jurídico firmado, vez que o apelante buscava realizar um empréstimo consignado, se valendo de juros compatíveis com este tipo de contrato. Todavia, a instituição financeira apelada realizou contrato de atrelação de empréstimo consignado em cartão de crédito.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato em questão, em virtude da imposição de juros abusivos descontados mensalmente no contracheque do apelante, juros esses que são excessivamente onerosos para o consumidor e do outro lado extremamente vantajoso para a instituição financeira, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e como medida de proteção ao princípio do acesso à justiça.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 1815685), pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 1831537).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 3582881).
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes e a possibilidade de reversão da sentença para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a suspensão de descontos e a devolução em dobro dos valores descontados do contracheque do apelante.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, ora apelante, aduziu na exordial que o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OFERECIDO AO AUTOR, ensejava taxa mínima de juros e outras condições super especiais para os funcionários públicos, ou seja, 12 (doze) parcelas de 96,02 (noventa e seis reais e dois centavos) e que realizou um saque de aproximadamente R$ 1.018 (hum mil e dezoito reais), conforme se observa na fatura anexa a presente peça processual. Ocorre que, o apelante começou a observar que as parcelas variavam a cada mês e que não tinham prazo para adimplemento do contrato.
Diante do exposto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
A instituição financeira, por sua vez, alega que a apelante assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 851020951 tendo dele se usufruído para realizar saques, não havendo, assim, que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais.
Compulsando os autos, verifico que que a instituição financeira, apelada, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal.
Além da certidão de Id. 18151652 informar que devidamente citada a instituição financeira não apresentou contestação, às meras alegações da instituição financeira em suas contrarrazões de Id. 1815685 não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, visto que o banco não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do contrato em questão, não juntando aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços quando oportunizado.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, revelam-se ilegítimas as cobranças realizadas em referência ao contrato nº 851020951 de cartão de crédito consignado.
Configurada, pois, a defeituosa prestação de serviço, responde a parte recorrida objetivamente pelos prejuízos experimentados pela parte consumidora, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva do recorrido.
No caso em comento, a parte recorrida não acostou aos autos o contrato e não houve comprovação de devolução do crédito do valor relativo ao mesmo em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.
Ante a ausência de contrato de empréstimo regular do banco para com a autora, não se afigura justo qualquer desconto automático em seu contracheque bancário, devendo estes cessarem e os valores pagos pela autora a partir da 13 ª (decima terceira parcela) serem restituídos em dobro, conforme requerido pelo apelante em sua exordial. Cite-se, sobre o ponto, que apesar da necessidade de análise sistemática da peça recursal por esta Câmara, diante de pedidos específicos relativos ao provimento recursal, a concessão de pedidos para além dos constantes no recurso de Apelação tornaria a decisão colegiada acordada neste julgamento extra petita, o que afrontaria a norma insculpida no art. 492 do CPC.
A inexistência de juntada do instrumento contratual válido impede que se afiram quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e da eficácia.
Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva
Conclui-se, pois, que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos no contracheque do apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados a apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados do contracheque do autor/apelante, a partir da 13ª (decima terceira) parcela, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0802953-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorWILLIAM GONCALVES CORREIA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/08/2022