Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0701224-56.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL. 1º APELANTE: HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELANTE: SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação de Helison Lucas Soares de Oliveira 1. No que tange ao instituto da tentativa, a teoria dualista (adotada pelo CP) estabelece que o critério para diminuir a pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Leva-se em conta o iter criminis, pouco importando as condições subjetivas do agente ou a gravidade do delito. In casu, o apelante percorreu basicamente todo o iter criminis (preparação, abordagem e luta corporal), não subtraindo os bens por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima reagiu jogando a chave da motocicleta no telhado da casa no momento da ação delituosa. Fração de redução mantida. 2. Recurso conhecido e desprovido. Apelação de Samuel Stefani de Sousa Lima 1. Culpabilidade. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. In casu, a magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade no crime de corrupção de menores, não declinando qualquer fundamento concreto além dos elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. Consequências do crime. No que tange ao crime de corrupção de menor, não restou declinado qualquer fundamento concreto para exasperar a pena pelas consequências do delito. 3. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 4. Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de alteração do regime fixado para início do cumprimento da pena, tendo em vista a ausência de alteração da pena aplicada ao apelante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701224-56.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL. 1º APELANTE: HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELANTE: SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação de Helison Lucas Soares de Oliveira

1. No que tange ao instituto da tentativa, a teoria dualista (adotada pelo CP) estabelece que o critério para diminuir a pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Leva-se em conta o iter criminis, pouco importando as condições subjetivas do agente ou a gravidade do delito. In casu, o apelante percorreu basicamente todo o iter criminis (preparação, abordagem e luta corporal), não subtraindo os bens por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima reagiu jogando a chave da motocicleta no telhado da casa no momento da ação delituosa. Fração de redução mantida.

2. Recurso conhecido e desprovido.

Apelação de Samuel Stefani de Sousa Lima

1. Culpabilidade. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. In casu, a magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade no crime de corrupção de menores, não declinando qualquer fundamento concreto além dos elementos inerentes ao próprio tipo penal.

2. Consequências do crime. No que tange ao crime de corrupção de menor, não restou declinado qualquer fundamento concreto para exasperar a pena pelas consequências do delito.

3. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.

4. Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de alteração do regime fixado para início do cumprimento da pena, tendo em vista a ausência de alteração da pena aplicada ao apelante.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do réu HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do réu SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, apenas para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA e SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que os condenou pelo crime de Roubo Majorado Tentado, tipificado no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c Art. 14, II do Código Penal, e Corrupção de Menores, tipificado no Art. 244-B do ECA e especificamente quanto ao réu Samuel Stefani de Sousa Lima, a condenação pelo crime de Falsa Identidade, tipificado no Art. 307 do Código Penal, aplicando a Helison  Lucas a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e para Samuel Stefani a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 30 (trinta) dias de detenção.

Consta da denúncia:

“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 22h30, na Quadra 50, Casa 06, Conjunto Parque Piauí, Teresina (PI), os denunciados, juntamente com RAFAEL DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS (adolescente, fl. 46), abordaram PATRÍCIA LORENA FERNANDES DA SILVA (vítima), e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, the exigiram a entrega de uma motocicleta pertencente a dita vítima, não tendo logrado êxito na subtração do referido objeto, em virtude de circunstância alheia às suas vontades.

Foi apurado que, naquele dia e horário, PATRÍCIA, acompanhada de JESSICA ALVES, estava chegando em sua residência, com a motocicleta, quando 03 (três) homens se aproximaram.

JESSICA, de imediato ingressou na casa, enquanto PATRÍCIA foi abordada pelo grupo de infratores, que, em poder de arma de fogo, de fabricação artesanal e municiada com uma munição de calibre 38, anunciou o "assalto".

Então, os infratores, proferindo ameaça de morte contra a vítima, exigiram a entrega da chave da motocicleta, ao tempo em que, como reação, PATRÍCIA teve a atitude de jogar a chave no telhado da casa.”

Em suas razões recursais, pleiteia o apelante Helison Lucas Soares de Oliveira que a sentença atacada deve ser parcialmente reformada, com a aplicação da fração da modalidade tentada do crime em comento em seu patamar máximo (2/3).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu o argumento defensivo, aduzindo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante, nos exatos termos em que foram proferidas, não havendo o que se falar em modificação da dosimetria penal estabelecida.

O apelante Samuel Stefani de Sousa Lima, por sua vez, requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, haja vista ter o juízo de origem incorrido em “bis in idem”, vez que tais circunstâncias já seriam integrantes da figura típica do crime de Corrupção de Menores. Pleiteia correção da dosimetria, em especial na segunda fase, para que a pena-base seja diminuída aquém do mínimo legal, com a desconsideração da Súmula 231, do STJ. Por fim, caso seja reduzida a pena aplicada, solicita ainda a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com base no art. 33 do CP. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual  requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento dos recursos apelatórios (ID 7025313).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA

  • Da análise da fração utilizada para a diminuição da pena em razão da tentativa (art. 14, II do CP) 

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que, na terceira fase da dosimetria, ao reconhecer o modo tentado do crime, a magistrada de origem aplicou a fração menos benéfica (1/3) para a redução da pena, motivo pelo qual pugna pela sua alteração (2/3).

Entretanto, melhor sorte não assiste à Defesa.

Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, optou, na terceira fase da dosimetria, por utilizar da fração menos benéfica ao acusado ao reconhecer que o crime não restou consumado.

Acerca da tentativa, versa o Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 


Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

No que tange ao instituto da tentativa, a teoria dualista (adotada pelo CP) estabelece que o critério para diminuir a pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Leva-se em conta o iter criminis, pouco importando as condições subjetivas do agente ou a gravidade do delito.

Esse é o entendimento firmado também pela jurisprudência majoritária, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

(...)

4. Esta Corte "adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.854/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

In casu, o agente percorreu basicamente todo o iter criminis (preparação, abordagem com ameaça), não subtraindo os bens por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima reagiu jogando a chave da motocicleta no telhado da casa no momento da ação delituosa. 

Logo, não se vislumbra nenhuma irregularidade na dosimetria, sendo suficiente para reprovação do grave crime. A sentença foi devidamente fundamentada neste sentido. A escolha da fração de diminuição foi em razão da proximidade de consumação do delito, conforme acertadamente colocou a magistrada de origem:

Há um caso especial de diminuição de pena, qual seja, a prática do delito em sua forma tentada, conforme previsto no art. 14, II do CP. Assim, aplico esta causa de diminuição de pena, sob a fração de 1/3, tendo em vista a proximidade da consumação do crime, uma vez que não ocorreu apenas por reação da própria vítima, que jogou a chave da motocicleta no telhado da casa, atenuando a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (trecho retirado da sentença)

Logo, coaduno com a fração optada na origem ao tempo que rejeito a tese levantada pela defesa.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA

  1. Da valoração negativa de circunstâncias judiciais quanto ao crime de corrupção de menores

O apelante vindica o redimensionamento da pena-base, por ter a magistrada de piso valorado equivocadamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sopesados em desfavor do acusado quanto ao crime de corrupção de menores.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 244-B do ECA, fixou a pena-base do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.

Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.

Quanto à culpabilidade, a defesa alega que os motivos elencados na sentença para valorar negativamente a referida circunstância já integra a figura típica, havendo assim bis in idem.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que está: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

  1. "Culpabilidade: deve ser considerada, visto ter-se utilizado de menor para realizar a prática delitiva;

Acontece que a magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, não declinando qualquer fundamento concreto além dos elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.

Logo, apontados elementos inerentes à própria prática do crime para exasperação da pena-base, torna-se necessário o afastamento da vetorial valorada em desfavor do apelante.

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASO DOROTHY STANG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 118 DA LOMAN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE INTRÍNSECA DO ATO ATINGIDA. OFENSA AO ART. 30 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

[...]

VI - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.

[...]

XIII - As circunstâncias do crime, por sua vez, encontram-se destituídas de qualquer fundamentação idônea, limitando a eg. Corte de origem a afirmar que "são desfavoráveis ao condenado".

Agravos regimentais desprovidos."

(AgRg no REsp 1.405.233⁄PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄6⁄2017, DJe 1º⁄8⁄2017);

Ademais, a Defesa indicou que, quando da análise das “circunstâncias do crime” referente ao delito de corrupção de menores, estas teriam sido negativamente valoradas pelo fato “de o menor estar ainda em formação física e psicológica”. 

 Na verdade, durante a ponderação das circunstâncias do crime de corrupção de menores, a Magistrada não as valorou negativamente, tendo feito isso, por outro lado, em relação às consequências do crime de corrupção de menores, conforme consta na Sentença.

Acerca do vetor consequências do crime, consta na sentença:

“g) Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;”

Com efeito, não restou declinado qualquer fundamento concreto para exasperar a pena do crime de corrupção de menor pelas consequências do delito.

Nesse passo, deve ser reduzida a pena-base do crime do art. 244-B do ECA ao mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão.

  1. Fixação da pena-base aquém do mínimo legal - Superação da Súmula 231 do STJ

No mérito, o Apelante requer, ainda, a redução da pena do acusado aquém do mínimo legal, superando-se, dessa forma, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, não merece prosperar a alegação, tendo em vista que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

Neste aspecto, traz-se à baila o entendimento consignado na sentença:

(...) 

INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RÉU SAMUEL STEFANY DE SOUSA LIMA, ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA PATRÍCIA LORENA FERNANDES DA SILVA

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Verifico a existência de circunstância atenuante, no caso, a confissão espontânea do acusado, que ocorrera no interrogatório judicial.

Não verifico a existência de circunstância agravante.

Assim, haja vista a existência de circunstância atenuante, reduzo a pena para o mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão.

(...)

QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Tendo em vista a existência de circunstância atenuante, no caso, da confissão espontânea, feita pelo réu em juízo, atenuo a pena, nesta fase, para o mínimo legal, em 01 (um) anos de reclusão. 

(...)

INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Verifico a existência de circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, d, do CP, qual seja, ter confessado sua prática.

Todavia, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, não é permitida a fixação abaixo do mínimo legal. Assim, deixo de diminuir a pena.

Não verifico a existência de circunstâncias agravantes, mantendo a pena, nesta fase, em 03 (três) meses de detenção.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.

1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.

190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Nova Dosimetria quanto ao crime de corrupção de menores para o Réu Samuel Stefani:

1ª fase: Afastada a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

2ª Fase: O juízo a quo reconheceu a incidência da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica de pena. Entretanto, mantenho a pena intermediária para o crime em comento em 01 (um) ano de reclusão, conforme Súmula 231, do STJ.

3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.

Por fim, também não assiste razão à defesa quanto ao pleito de alteração do regime fixado para início do cumprimento da pena, tendo em vista a ausência de alteração da pena aplicada ao apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do réu HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do réu SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, apenas para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0701224-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2022