TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000151-27.2013.8.18.0068
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. CONTRATOS FEITOS COM PESSOA DIVERSA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUTOR PLEITEOU EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, do CPC.1.Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.2.Portanto, com razão a alegação do apelante, pois a Autora (Apelada) não é parte legítima para ser contra o suposto contrato pactuado entre a Instituição Bancária e a Sra. MARIA FRANCISCA C. DA SILVA.3.Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade ativa de MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenou o réu ao pagamento de danos materiais, este correspondente à restituição de forma simples, do valor que considerou indevidamente descontando do benefício da autora, ora apelada e ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base em 10% do valor da condenação.
O apelante aduz preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, no mérito sustenta: inexistência de descontos nos proventos da parte apelada, inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé. Requerendo ao final que seja reformado o decisum objurgado para improcedência dos pedidos elencados na exordial.
A parte apelada regularmente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id.3454568 pag.78.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil Id. 3601057.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 4208756).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Apelante sustenta ilegitimidade ativa da Apelada ao fundamento que contrato reclamado na exordial foi firmado com a Sra. MARIA FRANCISCA C. DA SILVA, não havendo, portanto, qualquer respaldo legal para que a Apelada tenha proposto a ação.
Pois bem. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Destaco, por oportuno, que as condições da ação devem ser analisadas com base na moderna teoria da asserção, adotada em substituição à teoria eclética de Liebmam consolidada da pelo novo CPC.
As condições da ação, por conseguinte, nos termos da teoria supramencionada devem ser analisadas em abstrato, levando-se em consideração unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a autora, ora apelada ingressou com a presente demanda objetivando discutir empréstimo consignado anexando histórico de consignações em Id. 345467 pag. 11 em nome de MARIA FRANCISCA C. DA SILVA, a legitimidade ativa não restou comprovada no feito, pois o conteúdo probatório exibido não se refere a autora da ação, e sim a terceiros estranhos à relação processual.
Contudo, o orçamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de postular em nome próprio direito alheio, sendo cabível apenas a pretensão manifestada pelo titular do contrato. O contrato de empréstimo consignado de nº 55627511, não é da titularidade da apelada.
Portanto, com razão a alegação do apelante, pois a Autora (Apelada) não é parte legítima para reclamar o suposto contrato pactuado entre a Instituição Bancária e a Sra. MARIA FRANCISCA C. DA SILVA.
Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade ativa de MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, em formular o pedido lançado na origem, visto que ao anexar seu histórico de consignações em Id. 345467 pag. 11 consta o histórico de consignações de MARIA FRANCISCA C. DA SILVA, por consequência, deixo de conhecer do mérito da apelação
Exsurge a necessidade de que o feito proposto perante a primeira instância seja extinto, sem resolução do mérito, em virtude da manifesta ausência de legitimidade da parte demandante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa e, para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus sucumbenciais e suspendendo a sua exigibilidade da parte apelada, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 22/08/2022
0000151-27.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Publicação25/08/2022