TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031752-92.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSE CUNHA FILHO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA-CAPEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do CDC ao presente caso, pois a jurisprudência do STJ evoluiu para, a teor do enunciado da Súmula 563/STJ, reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos de previdenciários celebrados com entidades fechadas.
2. Com efeito, temos que a Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, especificamente nos arts. 17 a 22, permite à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
3.Conforme a LC 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para as elegibilidades consignadas no regulamento do respectivo plano.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0031752-92.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE CUNHA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA - PI13901-A
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21189-A, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA - CE17497-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CUNHA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela antecipada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF.
Na sentença Id 5360520, o juiz de piso, declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A., julgando extinto o feito sem resolução do mérito, improcedência da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante a pretensão formulada contra a Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das rés, estes no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o advogado de cada ré, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (Id 5360523), aduzindo em suas razões que o magistrado de piso cometeu injustiça ao julgar o caso pela improcedência, haja vista que estão presentes os requisitos necessários para o gozo da complementação da aposentadoria, devendo ser reformada a sentença recorrida; que deve ser aplicado ao caso o CDC, levando em consideração os princípios que regem a relação de consumo.
Sustenta, ainda, que ingressou na caixa de previdência complementar da segunda recorrida conforme o art. 8º e 32 do ESTATUTO DA CAPEF de fevereiro de 1979, vigente a época em que o Requerente foi admitido pelo primeiro Recorrido, sendo esse o regulamento a ser adotado.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de piso, para: condenar os recorridos a efetivar o pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos garantidos pelo ESTATUTO DA CAPEF de novembro de 1979. Requer ainda, a condenação dos recorridos em danos materiais, pagamento das perdas vencida e vincendas da complementação desde sua aposentadoria pelo INSS até a efetivação dos pagamentos nos parâmetros dos pedidos acima elencados, conforme artigo 74 do ESTATUTO DA CAPEF de novembro de 1979.
Intimada, a apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), apresentou contrarrazões ao apelo, Id 5455827, rechaçando os argumentos expendidos pela recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 1654127 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, entendo pela procedência da tese exposta na sentença acerca da inaplicabilidade do CDC ao presente caso, pois a jurisprudência do STJ evoluiu para, a teor do enunciado da Súmula 563/STJ, reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos de previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Confira-se:
Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Com efeito, temos que a Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, especificamente nos arts. 17 a 22, permite à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Ainda conforme a LC 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, apenas sendo considerados como direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para as elegibilidades consignadas no regulamento do respectivo plano.
Acompanhando tal entendimento, trago julgado de outra Corte de Justiça onde restou trilhado o entendimento de que as condições a serem aplicadas para o cálculo de valores inerentes à complementação do benefício previdenciário devem ser as estabelecidas pelo regulamento do Plano vigente à época da concessão da aposentadoria e não do momento da adesão do beneficiário, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) (negritei).
Assim, consubstancia-se que a pretensão do autor não merece acolhimento, uma vez que válida a adesão ao Regulamento de 2003 do Plano de Benefícios Definidos (Plano BD) da CAPEF.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/09/2022
0031752-92.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE CUNHA FILHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação29/09/2022