Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801293-52.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801293-52.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADA: RAIMUNDA DOS ANJOS ARAUJO DE MACEDO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3989003) interposta pelo BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (ID 2552578), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, proposta por RAIMUNDA DOS ANJOS ARAUJO DE MACEDO, ora apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante noticia a celebração de acordo com a parte apelada (ID 4222828). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo assinatura de seu advogado, bem como a subscrição do patrono da instituição financeira.

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 

TERESINA-PI, 29 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801293-52.2019.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Detalhes

Processo

0801293-52.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAIMUNDA DOS ANJOS ARAUJO DE MACEDO

Publicação

29/06/2022