TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-54.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo-se observar a prescrição parcial das prestações descontadas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800664-54.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIETA FERREIRA DE MELO contra sentença exarada na “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição de Indébito” (Processo nº 0800664-54.2021.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 5983101), a parte autora/apelante alega que, através de extrato com informações acerca do seu benefício, observou a existência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 264602288), no valor de setecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos (R$ 718,97), que afirma ser nulo. Sustenta que os descontos decorrentes do contrato tiveram início em 02/2016, tendo sido pagas três (03) parcelas até o acesso ao histórico de empréstimos fornecido pelo INSS. Argui que tal empréstimo não fora por ela realizado, sendo os descontos indevidos.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, (4) a inversão do ônus da prova, e, (5) a não ocorrência da prescrição.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 5983107), o Banco demandado, ora apelado, alega que (1) é valido o contrato questionado, (2) o valor contratado fora disponibilizado na conta da parte autora, o que atesta a plena execução do contrato, permitindo os descontos em sua aposentadoria, (3) inexiste dano moral e material, e, (4) não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Juntou aos autos a cópia de um contrato bancário (Id 5983109, p. 01/05) e não juntou o comprovante de pagamento/depósito/transferência do valor supostamente contratado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5983113).
Na sentença recorrida (Id 5983315), o d. Magistrado singular, apreciando antecipadamente a lide, declarou prescritas as prestações anteriores a 17.03.2016, acolhendo-se a prescrição parcial (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, declarou inexistente o contrato bancário impugnado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário dele decorrentes e condenou o Banco requerido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e a pagar a quantia de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de danos morais. Determinou a incidência de correção monetária sobre os valores acima citados, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da publicação da sentença, acrescentando um por cento (1%) ao mês, a contar da citação, a título de juros de mora. Enfim, condenou o Banco requerido no pagamento de custas e dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários.
A parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 5983317), afirmando que 1) não há prescrição parcial, eis que as instituições financeiras se submetem ao CDC e se trata de ato de trato sucessivo, 2) a repetição do indébito deve ser em dobro, 3) o valor indenizatório fixado em razão dos danos morais deve ser majorado, 4) deve se observar a aplicação da Súmula nº 54, do STJ, eis que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e, 5) deve ser majorado os honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 5983321), arguindo, preliminarmente, o cerceamento da defesa, haja vista que somente tomou ciência da sentença quando intimado para contrarrazoar o recurso interposto pela parte autora. Assim, pleiteia a renovação de todos os atos posteriores à sentença, bem como que seja dela intimado, sob pena de afronta aos princípios de devido processo legal e do contraditório. No mérito, refuta todos os argumentos da apelação, e, ao final, pleiteia o seu improvimento.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 6151195), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6271214).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o Banco recorrido, preliminarmente, que somente tomou ciência da sentença quando fora intimado para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela parte autora, motivo pelo qual se faz necessário a sua intimação acerca do referido ato decisório, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Sem razão a Instituição financeira apelada.
Como afirmado pela própria parte recorrida, a mesma tomou ciência da sentença ao ser intimada para contrarrazoar o apelo em epígrafe.
Neste ponto, mostra-se inequívoca a sua ciência acerca do inteiro teor do ato judicial recorrido na data em que protocolizou a petição (contrarrazões) supracitada.
Impõe-se observar o disposto no § 1º do art. 239 do CPC, in verbis:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
…………………………………………………..”
Observa-se que, se é possível considerar válida a citação da parte quando a mesma comparece espontaneamente nos autos, com maior razão se deve considerar válida a intimação da sentença quando a parte peticiona nos autos pleiteando a sua intimação acerca do próprio ato decisório que, a priori, pretende impugnar.
Não é razoável se exigir que se pratique um ato procedimental (intimação) a fim de cumprir a finalidade (ciência de um ato judicial) quando a própria parte peticionante já assumiu que, naquele momento, tomou inequívoca ciência do mesmo.
Desse modo, afasto a alegação de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que o Banco apelado detinha plenas condições de interpor o recurso cabível ao tomar ciência da existência da sentença proferida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O cerne do recurso interposto pela parte autora se restringe à reforma parcial da sentença, eis que pretende 1) afastar a reconhecida prescrição parcial do dano material, 2) a repetição do indébito em dobro, 3) a majoração da quantia indenizatória fixada a título de dano moral, 4) a aplicação da Súmula nº 54, do STJ, eis que segundo seu entendimento os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e, 5) a majoração dos honorários advocatícios.
A lide originária gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Como relatado, na sentença recorrida (Id 5983315), o d. Magistrado singular, apreciando antecipadamente a lide, declarou prescritas as prestações anteriores a 17.03.2016, acolhendo-se a prescrição parcial (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, declarou inexistente o contrato bancário impugnado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário dele decorrentes e condenou o Banco requerido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e a pagar a quantia de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de danos morais. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária sobre os valores acima citados, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da publicação da sentença, acrescentando um por cento (1%) ao mês, a contar da citação, a título de juros de mora. Enfim, condenou o Banco requerido no pagamento de custas e dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado declarado nulo/inexistente, por não ter se desincumbido o Banco requerido do ônus de comprovar o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada, tal como fundamentado na sentença ora recorrida.
Neste ponto, importa trazer à colação um trecho da sentença recorrida no qual o r. Juiz singular afirma categoricamente a circunstância acima declarada, in verbis:
“(...) Contudo, o banco demandado apesar de ter apresentado o contrato, não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento em favor da mesma. Desse modo, concluo que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. (...)”
Em razão do motivo acima exposto, faz-se necessário determinar a devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato questionado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Faz-se necessário observar, ainda neste ponto, que por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se discute a ocorrência da prescrição do direito de ação, haja vista que ajuizada a peça inicial (17.03.2021) antes do decurso do prazo de cinco (05) anos, contados da data do último desconto (04/2016).
Importa elucidar que, apesar de a parte autora arguir na inicial que o fim dos descontos ocorreu após a cobrança de três (03) prestações a partir do início da cobrança (02/2016), tal alegação não fora comprovada nos autos. Conforme se infere do documento Id 5983103, p. 04, é possível constatar que o início dos descontos ocorreu em 02/2016, porém findou em 04/2016.
Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, saliente-se que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (17.03.2021).
Assim, impõe-se manter a sentença no que tange à declaração de prescrição parcial, haja vista que a parte autora não mais detém o direito de devolução, agora em dobro, das parcelas anteriores a 03/2016, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais efetivamente cobradas a partir de tal data até o último desconto indevido (04/2016).
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Enfim, quanto à pretensão de se observar o disposto na Súmula nº 54, do STJ para fins de correção monetária da quantia indenizatória fixada na sentença, neste ponto não deve prosperar o recurso.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Utiliza-se como base da correção o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil). Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso para reformar a sentença a quo, tão somente, no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora em razão do contrato declarado nulo, bem como para majorar a indenização fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
MAJORO para quinze por cento (15%) os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, em favor do(s) advogado(s) da parte autora/apelante (art. 85, § 11, do CPC) e FIXO em dez por cento (10%) os honorários devidos ao(s) causídico(s) do Banco apelado, haja vista a sucumbência parcial da parte recorrente, ficando a exigibilidade deste último suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800664-54.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/10/2022