Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0832734-97.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO COM PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. BOTTON COM VÍCIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. MÁCULA DA IMAGEM DA ASSOCIAÇÃO PERANTE OS ASSOCIADOS. RECURSO AO QUAL SE DAR PROVIMENTO.1. In casu, o pleito indenizatório decorre do fato da parte apelante ter entabulado contrato de compra e venda de 300 (trezentos) bottons com especificações previamente definidas, os quais não teriam atingido as expectativas geradas e nem eram compatíveis com o modelo enviado, conforme imagens anexadas aos presentes autos, ocasionando mácula à imagem da parte apelante frente a seus associados. 2. Ora, evidente o prejuízo extrapatrimonial sofrido, uma vez que impossível não reconhecer que o inadimplemento contratual da parte apelada, com a entrega dos bottons com características diversas da solicitada, manchou a imagem da parte apelante perante seus associados, pois ficou impedida de distribuir o mencionado produto totalmente fora dos padrões previamente solicitados. 3. Assim, comprovado o abalo extrapatrimonial, solução que resta é a reforma do decisório a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais à parte apelante. 4. Esclareça-se o dano moral à pessoa jurídica é possível, conforme pode ser observado na redação do enunciado da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; " A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832734-97.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832734-97.2019.8.18.0140

APELANTE: AMAPI - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES

Advogado(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB/PI Nº 10.531)

APELADO: COMERCIAL ACARTE LTDA - EPP

Advogado(s): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB/MG Nº 80.950) E OUTROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR







EMENTA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO COM PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. BOTTON COM VÍCIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. MÁCULA DA IMAGEM DA ASSOCIAÇÃO PERANTE OS ASSOCIADOS. RECURSO AO QUAL SE DAR PROVIMENTO.1. In casu, o pleito indenizatório decorre do fato da parte apelante ter entabulado contrato de compra e venda de 300 (trezentos) bottons com especificações previamente definidas, os quais não teriam atingido as expectativas geradas e nem eram compatíveis com o modelo enviado, conforme imagens anexadas aos presentes autos, ocasionando mácula à imagem da parte apelante frente a seus associados. 2. Ora, evidente o prejuízo extrapatrimonial sofrido, uma vez que impossível não reconhecer que o inadimplemento contratual da parte apelada, com a entrega dos bottons com características diversas da solicitada, manchou a imagem da parte apelante perante seus associados, pois ficou impedida de distribuir o mencionado produto totalmente fora dos padrões previamente solicitados. 3. Assim, comprovado o abalo extrapatrimonial, solução que resta é a reforma do decisório a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais à parte apelante. 4. Esclareça-se o dano moral à pessoa jurídica é possível, conforme pode ser observado na redação do enunciado da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; " A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cinge-se os autos sobre ação de indenização de danos materiais e morais proposta pela AMAPI (Associação dos Magistrados Piauienses) contra comercial ALCARTE LTDA – EPP, partes qualificadas na dinâmica procedimental. A sentença julgou parcialmente o pedido inicial, ao fundamento de que ficou a discrepância entre o modelo do botton objetivado e o produto recebido.

Em suas razões recursais, a Apelante afirma que o dano moral ficou estabelecido, pois os bottons deveriam ter sido distribuídos aos seus associados e não o foram devido a incompatibilidade do produto entregue, acrescendo que os bottons violam a própria imagem da Associação dos Magistrados Piauienses.

Nas contrarrazões à Apelação, a Apelada afirma ser inconsistente a indenização de danos morais, pois, segundo afirma, não houve qualquer situação vexatória, humilhante ou de exposição pública que pudesse ter atingido a imagem e a honra da Apelante.

Os autos foram distribuídos por sorteio e encaminhados a este Juízo.

À SEJU para incluir em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

 

2. Mérito.

Em observância às circunstâncias que envolveram a situação ora descrita, conclui-se pela configuração da existência da relação de consumo, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes e as pretensões resistidas decorrerem de suposta falha na prestação de serviços da apelada na confecção de botton para a ora apelante.

In casu, a irresignação da apelante restringe-se ao fato do dano moral ter sido julgado improcedente, aduzindo que a jurisprudência utilizada para a denegação do dano moral não se refere ao caso sob análise e que a fundamentação para a condenação dos danos materiais seria adequada para a condenação dos danos morais. 

Assim, necessário o entendimento jurisprudencial para o cabimento do dano moral à pessoa jurídica. Neste sentido a Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a possibilidade da pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada na mácula à imagem, à admiração, ao respeito e a credibilidade da pessoa jurídica. E conclui, a Corte Superior, que a honra objetiva da empresa está umbilicalmente vinculada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. Vejamos:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. DANOS MORAIS PARA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007425-71.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.08.2018) (TJ-PR - ED: 00074257120178160031 PR 0007425-71.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2018)"

 

Observando a dinâmica dos autos, bem como as provas carreadas ao processo, não vislumbro o dano moral alegado pela apelante, conquanto a confecção do botton tenha apresentado vício na sua fabricação, o objeto contratado não chegou a ser distribuído entre os associados da AMAPI ou de outra forma posto à venda ao mercado consumidor, restringindo-se o conhecimento do aludido botton às partes, sem maiores divulgações.

Esclareça-se o dano moral à pessoa jurídica é possível, conforme pode ser observado na redação do enunciado da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; " A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entantoo dano moral tem que está atrelado à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem e boa fama. E conforme ficou demonstrado nos autos, inexiste ofensa à imagem e boa fama da AMAPI, limitado o dano, tão somente, ao aspecto material comprovado no decorrer da dinâmica procedimental.

 

 

Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)

 

Em que pese o bem lançado voto do eminente Desembargador Relator, divirjo, com a devida vênia, do entendimento adotado, e o faço pelas seguintes razões:

A irresignação da parte apelante no presente caso restringe-se ao fato de ter sido julgado improcedente seu pedido de danos morais.

Aduz a parte apelante, que é inegável que sua imagem restou manchada, tendo em vista que os produtos adquiridos (bottons) e que deveriam ser distribuídos entre os associados não puderam ser utilizados, uma vez que os produtos foram entregues com características diversas daquelas solicitadas e pactuadas entre as partes. Portanto, entende ser imperiosa a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização reparatória por danos morais.

A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro, sendo que a pessoa jurídica pode ser vítima de abalo extrapatrimonial (honra objetiva), consoante autorizado pela Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Entretanto, não há de se lhe reconhecer a possibilidade de ofensa à honra subjetiva, porquanto detém tão-somente a chamada honra objetiva, traduzida na mácula da sua imagem e do seu prestígio frente aos seus associados.

In casu, o pleito indenizatório decorre do fato da parte apelante ter entabulado contrato de compra e venda de 300 (trezentos) bottons com especificações previamente definidas, os quais não teriam atingido as expectativas geradas e nem eram compatíveis com o modelo enviado, conforme imagens anexadas aos presentes autos, ocasionando mácula à imagem da parte apelante frente a seus associados.

Ora, evidente o prejuízo extrapatrimonial sofrido, uma vez que impossível não reconhecer que o inadimplemento contratual da parte apelada, com a entrega dos bottons com características diversas da solicitada, manchou a imagem da parte apelante perante seus associados, pois ficou impedida de distribuir o mencionado produto totalmente fora dos padrões previamente solicitados.

Assim, comprovado o abalo extrapatrimonial, solução que resta é a reforma do decisório a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais à parte apelante.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. 1. O STJ possui entendimento firmado quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em foco, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais não se mostra teratológica, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1726984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO – INOVAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS – ASSOCIAÇÃO A EMPRESA "CLUBE DE RATEIO" – DÉBITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO – SINISTRO OCORRIDO COM COMPOSIÇÃO RODOTREM – PERDA TOTAL – APURAÇÃO PREJUÍZO – NÃO PAGAMENTO – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – EXTRAPOLAÇÃO – DANOS COMPROVADOS – PREJUÍZOS À IMAGEM – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a requerida não apresentou qualquer inconformismo com a determinação de que a decisão acerca da forma de cobrança e do momento dos rateios seria decidida juntamente com o mérito. Não se conhece de questão não submetida a julgamento pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. Deve ser mantida a sentença que concluiu não estar comprovada qualquer inadimplência da apelada quanto ao rateio dos sinistros, se as provas documentais e testemunhais convergem no sentido de que já haviam sido apurados e cobrados da autora todos os rateios de sinistros até o seu desligamento. Mantém-se os danos materiais a título de lucros cessantes devidamente comprovados, por provas documentais e testemunhais. A pessoa jurídica faz jus ao dano moral desde que ofendida em sua honra objetiva. Jurisprudência dominante. Ainda que decorrente de descumprimento contratual, ficou demonstrado no caso a extrapolação por parte da requerida, que, com sua conduta, gerou dano de cunho moral à empresa autora, a qual foi alvo de prejuízos, ficando exposta à situação vexatória. O montante de R$ 40.000,00 arbitrado como danos morais é suficiente para amenizar o constrangimento experimentado e para desestimular a instituição financeira à reincidência do ilícito praticado, sem se apresentar exorbitante. (TJ-MS - AC: 08008553620168120046 MS 0800855-36.2016.8.12.0046, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)



Em relação à mensuração dos danos morais, segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais à parte apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais à parte apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que vota no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 (20 a 27) de junho de 2022.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0832734-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES

Réu

COMERCIAL ACARTE LTDA - EPP

Publicação

09/08/2022