TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0013940-98.2016.8.18.0000
RECORRENTE: LEANDRO RIBEIRO CAVALCANTE, UCILAINE DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, WELKER MENDES DE OLIVEIRA, OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA, HAVANA FREITAS ANTUNES
TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I, IV E V DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO CABÍVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FINALIDADE ATINGIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e os indícios de autoria devidamente fundamentados pelo conjunto probatório apresentado nos autos por provas documentais, tais como: auto de apresentação e apreensão, auto de exame de corpo de delito complementar – cadavérico, recognição visuográfica de local de crime, relatório de inquérito policial, laudo de exame pericial em substância e laudo pericial sobre os projéteis de arma de fogo utilizados; e por prova oral, a partir dos depoimentos produzidos em juízo.
2. Em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos.
3. Incabível a desclassificação das qualificadoras do homicídio, tratando-se a decisão de pronúncia de juízo de admissibilidade, o afastamento das qualificadoras que incidem sobre o crime imputado em denúncia, a partir de análise do conteúdo probatório, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. Atingida finalidade de revogação da prisão preventiva.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
RELATÓRIO
Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito, apresentados pelo acusado Leandro Ribeiro Cavalcante (ID nº 4743870, pág. 390/424) e pela acusada Ucilaine dos Santos Cavalcante (ID nº 4743870, pág. 442/460), contra Sentença de Pronúncia (ID nº 4743870, pág. 354/364) proferida em Juízo da Comarca de Canto do Buriti – PI, que pronunciou os réus, manteve a prisão preventiva de Leandro Ribeiro e decretou a prisão preventiva de Ucilaine.
De acordo com a denúncia (ID nº 4743870, pág. 01/08) apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, Leandro Ribeiro Cavalcante e Ucilaine dos Santos Cavalcante mataram Chaylon Thiago da Rocha Carvalho, por motivo torpe, utilizando recurso que impossibilitou a defesa e visando assegurar a execução ou vantagem de outro crime, assim incursos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V c/c art. 33 da Lei 11.343/2006.
No dia 18 de dezembro de 2014, Ucilaine entrou na residência da vítima, que se encontrava acompanhado de Valdson dos Santos Melo e Fernando Macedo Silva, questionando se tinha cigarro, por volta das 20h e 30min na Rua Coelho Rodrigues, nº 58, Centro do município de Canto do Buriti – PI, e posteriormente, Leandro entrou de sopetão na casa e perguntou para a vítima se ele era conhecido como “China”.
Quando a vítima confirmou o questionamento, Leandro sacou o revólver, que portava ilegalmente, efetuando cinco disparos contra a vítima Chaylon e fugiu junto a Ulcilaine rumo ao bairro Matadouro para entregar a arma a uma pessoa conhecida como Cicatriz, a quem a vítima possuía dívida de drogas.
Em diligência policial foi apreendida maconha e um dechavador de maconha, que resultou na prisão em flagrante de Leandro e Ucilaine.
Posteriormente, o juiz a quo determinou a soltura dos acusados, visto que não homologado o flagrante, e decretou a prisão preventiva de Leandro Ribeiro Cavalcante em decisão de ID nº 4743870, pág. 102/108.
Recebida a denúncia em 27 de março de 2015 (ID nº 4743870, pág. 164).
Apresentada Resposta à acusação pela defesa de Leandro Ribeiro (ID nº 4743870, pág. 194/200) requerendo a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, inciso I do Código de Processo Penal.
Conforme Termo de Audiência (ID nº 4743870, pág. 276) de 17 de novembro de 2015, em razão do não cumprimento da carta precatória criminal houve redesignação da audiência para 06 de abril de 2016.
Em nova audiência, o termo (ID nº 4743870, pág. 316/318) aponta que estiveram presentes o réu Leandro Ribeiro e as testemunhas de acusação: Valdson dos Santos Melo, Paulo Gregório Furtado da Silva e João Victor Ribeiro de Oliveira, e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e aberto o prazo para defesa dos réus quanto as alegações finais por escrito.
Apresentadas Alegações Finais por escrito (ID nº 4743870, pág. 338/350) pela Defensoria Pública, representando Ucilaine dos Santos Cavalcante, requerendo a preliminar de nulidade posto que a acusada não foi devidamente intimada da audiência de instrução e julgamento, e a absolvição da acusada pelos crimes apontados na denúncia.
Proferida Sentença de Pronúncia (ID nº 4743870, pág. 354/364) pelo juízo de origem pronunciando Leandro Ribeiro Cavalcante e Ucilaine dos Santos Cavalcante às condutas dos art. 121, §2º, incisos I, IV e V do Código Penal c/c o art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e mantida a prisão preventiva do acusado Leandro Ribeiro Cavalcante e decretada a prisão preventiva da acusada Ucilaine dos Santos Cavalcante.
A defesa de Leandro Ribeiro Cavalcante interpôs Recurso em sentido estrito (ID nº 4743870, pág. 390/424) em que alega ausência de justa causa por não haver prova de culpabilidade do recorrente requerendo absolvição sumária. Além disso, o recorrente aponta inexistência de indícios de autoria, assim a impronúncia do acusado; a nulidade da pronúncia pois não devem incidir as qualificadoras de motivo torpe, emboscada ou tentativa de impunidade por falta de fundamentação; e revogação da prisão preventiva.
Enquanto, a defesa de Ucilaine dos Santos Cavalcante aduz, em sede de Recurso em sentido estrito (ID nº 4743870, pág. 442/460), a falta de justa causa para a pronúncia da acusada por insuficiência probatória, assim requer a despronúncia da acusada; a desclassificação das qualificadoras do inciso I, IV e V do §2º do art. 121 do Código Penal por não ficar provada as acusações apontadas e o envolvimento da acusada com tráfico de drogas. Subsidiariamente, a recorrente pleiteia a desclassificação do homicídio qualificado do art. 121, §2º, inciso I, IV e V do Código Penal para homicídio simples.
Em decisão (ID nº 4743870, pág. 544/548) posterior, o juíz a quo revogou a prisão preventiva da ré Ucilaine e fixou medidas cautelares diversas da prisão, como: comparecimento periódico mensal em juízo, proibição de manter contato com as testemunhas do processo, proibição de ausentar-se da Comarca onde reside durante o trâmite do processo e de mudar-se de endereço sem prévia comunicação a este juízo e obrigação de comparecer a todos os atos processuais.
Instada a manifestar-se a 2ª Procuradoria de Justiça do Estado Do Piauí emitiu parecer de mérito (ID nº 4743870, pág. 598/616) em que opina pelo conhecimento dos presentes recursos e pela negativa de provimento, mantendo a decisão de pronúncia.
Outrossim, o entendimento em grifo nosso (ID nº 4743870, pág. 636/648) foi pela nulidade insanável da decisão de pronúncia pelo cerceamento do réu, visto que não oportunizada nova chance de apresentação de alegações finais de Leandro; a expedição do alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares ao réu Leandro; e estendida a nulidade da pronúncia para a recorrente Ucilaine, inviabilizando a apreciação do recurso interposto.
Portanto, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Recurso Especial (ID nº 4743870, pág. 660/708) a fim de afastar a nulidade, reestabelecendo a sentença de pronúncia em face de dissídio jurisprudencial quanto à prescritibilidade da apresentação de Alegações Finais na primeira fase do Procedimento do Júri e a decretação da prisão cautelar do recorrido Leandro Ribeiro Cavalcante.
Contudo, em decisão (ID nº 4743870, pág. 772/774) deste Egrégio Tribunal de Justiça foi negado seguimento ao Recurso Especial.
Nesse ínterim, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 4743870, pág. 784/802) apontando ter apresentado devidamente o dissídio jurisprudencial e não tratar-se do disposto na Súmula nº 07 do STJ, portanto o seguimento do presente recurso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Como não reconhecidas as razões do Agravo, em despacho (ID nº 4743870 – Pág. 840), determinada a remessa ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 7º do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça em Decisão ao Agravo em Recurso Especial (ID nº 4743870, pág. 887/891) deu provimento parcial ao recurso interposto afastando a nulidade decorrente da não apresentação de alegações finais, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento ao recurso em sentido estrito.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer reiterando a manifestação apresentada anteriormente (ID nº 4743870, pág. 598/616).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
Os presentes Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo acusado Leandro Ribeiro Cavalcante (ID nº 4743870, pág. 390/424) e pela acusada Ucilaine dos Santos Cavalcante (ID nº 4743870, pág. 442/460) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.
II – Do mérito
Da materialidade e dos indícios de autoria devidamente comprovados
O recorrente Leandro Ribeiro Cavalcante alega, em sede de Recurso Estrito (ID nº 4743870, pág. 390/424), a ausência de justa causa para pronúncia, posto que os depoimentos testemunhais não confirmariam a culpabilidade do acusado para indícios de autoria, assim, requerendo a absolvição sumária.
Além disso, a ausência de indícios de autoria configuraria a impronúncia para o acusado.
Também a recorrente Ucilaine dos Santos Cavalcante aduz a ausência de justa causa para a pronúncia da acusada requerendo a despronúncia, em Recurso Estrito (ID nº 4743870, pág. 442/460), em razão da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para indício de autoria.
Não assiste razão.
No caso em tela, os indícios de autoria e a materialidade da conduta descrita em decisão de pronúncia (ID nº 4743870, pág. 354/364) de homicídio qualificado, art. 121, §2º, incisos I, IV e V do Código Penal, e de tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/2006, encontram-se devidamente comprovadas nos autos através de prova documental e de prova oral.
A prova documental manifesta-se do seguinte modo: auto de apresentação e apreensão (ID nº 4743870, pág. 17/19), que demonstra a apreensão de uma motocicleta marca modelo Honda/CG 150 Titan Ex, Placa OUD – 2809, 19 (dezenove) trouxas de maconha, um triturador de maconha com a fotografia do Bob Marley na tampa, um celular LG Dual cor preta, um celular Samsung FM Radio de cor preta e um videogame X-Box, durante a prisão em flagrante de Ucilaine dos Santos Cavalcante e Valdir Conceição Pereira; auto de exame de corpo de delito complementar – cadavérico (ID nº 4743870, pág. 81), que comprova a ocorrência de um homicídio e do uso de arma de fogo para matar a vítima Chaylon Thiago da Rocha Carvalho; recognição visuográfica de local de crime nº 01/2014 (ID nº 4743870, pág. 86/94), que demonstra o levantamento em busca de testemunhas e informações no local em que ocorreu o homicídio; relatório de investigação em local de crime (ID nº 4743870, pág. 122/130), que aponta os indícios de autoria atribuídos para Leandro e Ucilaine; relatório de inquérito policial (ID nº 4743870, pág. 138/150); laudo de exame pericial em substância (ID nº 4743870, pág. 176/178), que descreve como estava armazenada a maconha e laudo pericial (ID nº 4743870, pág. 234/240) sobre os projéteis de arma de fogo utilizados.
Quanto à prova oral, produzida em juízo, destacam-se os depoimentos das testemunhas de acusação: os policiais militares, Genilson Veloso dos Santos e Charles Ribeiro de Sousa; Fernando Macedo Silva, presente na cena do crime e Chaimite Porto de Portugal, ressaltando os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento da testemunha de acusação, policial militar, Genilson Veloso dos Santos (ID nº 4748578):
(…) Que na noite que aconteceu o homicídio eu também me encontrava em serviço, como o menor Valdson, que se encontrava na residência, tinha informado ao delegado que quem tinha cometido o homicídio teria sido o indivíduo Leandro, que ele estava presente e quem tinha cometido o homicídio era Leandro na companhia da Ucilaine. Que os membros chegaram lá (residência da vítima), Ucilaine chegou e perguntou se tinha um cigarro, foi quando Leandro entrou e perguntou (à vítima) se tinha o apelido de “China”, ao confirmar, ele (Leandro) efetuou 5 (cinco) disparos mas só 4 (quatro) atingiram. (…) Que Ucilaine não fez nenhum disparo (…) as testemunhas disseram que, no momento do homicídio na casa, o menor se encontrava e através dos populares, o delegado chegou aos menores. (…) No outro dia seguinte encontrava-se em serviço com o companheiro Charles, quando vão passando pelo Banco do Brasil no sentido da Igreja, ele (Leandro) vinha descendo mais o irmão dele na moto, fizeram uma volta, encontravam-se no serviço de moto, deram a volta e fizeram a abordagem dele na esquina depois do Banco do Brasil, na farmácia (…) ele (Leandro) só perguntou do que se tratava, o porquê da abordagem, ele falou que não estava sabendo de nada do por que estava sendo abordado pela polícia. (…) Não confessou nada (…) A gente nem relatou qual era o crime, só que conduziríamos até a delegacia e a condução foi feita pelo delegado e o agente (…) abordaram e solicitaram o auxílio. (…) Repassaram ao delegado que era referente a uma dívida de drogas, (…) ele era envolvido no tráfico de drogas, já até cumpriu em São Raimundo por ter sido pego com 18 (dezoito) trouxas de crack em Tamboril e respondeu. (…) Que já conduziu o irmão dele vendendo droga na porta do colégio Agostinho Valente, menor. Conhecido como traficante na sociedade. (…) Só sabe da prisão em relação a Tamboril, agora tem conhecimento de atividade relacionada ao tráfico inclusive do irmão menor que só andava na companhia dele. (…) Que ao chegar lá no momento, viu o corpo lá. Foram várias regiões que ele atirou, se não me engano no braço. (…) Outro conhecido na área de entorpecentes (vítima), que ele mesmo já abordou e encontrou uma quantidade de trouxinha de cocaína. Que só é relatado do menor, sobre ter sido visto entrando e saído da casa.(...)
Depoimento da testemunha de acusação, policial militar, Charles Ribeiro de Sousa (ID nº 4748582):
(…) Doutor, nesse dia eu estava entrando de plantão quando no dia anterior tinha acontecido esse homicídio e eu fui informado pelo delegado de polícia que o réu tinha cometido esse crime, assim começamos a fazer diligência na cidade, eu junto com o Soldado Veloso. (…) Ele (delegado) já comunicou o crime, acho que devido ele já ter apurado na noite seguinte, colhidos os dados, provas, ele já foi dizer que o autor tinha efetuado o crime era o Leandro que se a gente encontrasse ele podia efetuar a prisão. (…) entramos em diligência na cidade, quando chega em frente a farmácia Boa Esperança do lado do Banco do Brasil, o Seu Leandro com o irmão dele numa moto preta passou no cruzamento com a gente, fizemos a volta, abordamos o mesmo, demos a ordem de prisão, não reagiu nem nada, perguntou o que estava acontecendo, conduzimos à delegacia. (…) Ele sempre indagando o que estava acontecendo, fizemos uma busca pessoal nele e não encontramos nenhuma arma, tava só com uma blusa preta, uma jaqueta (…) Após isso, a gente ficou sabendo que a casa do mesmo era na proximidade do Detran, perto do quartel, aí a gente sem saber onde era essa casa, a gente foi começou fazer diligência, eu com vasta experiência, na frente da casa dele foi fácil encontrar, tinha um rastro de moto daqueles caras que anda “vrum” rodando e eu digo o clima tenso é aqui. Quando olhamos, abordamos, tinha um rapaz que está nos autos que não me recordo o nome do mesmo, junto com a Ucilaine, (…) indagamos ele, perguntamos onde era a casa dele Leandro, ele até negou: “que não era ali”, era vizinha, (…) eu disse pede pra ele abrir a porta quando ele abriu o portão vi duas redes armadas, eu disse “a casa do cara é essa daqui”, aí quando entramos constatamos que a moça se encontrava no segundo quarto dormindo. (…) sim (Leandro é conhecido como traficante de drogas), inclusive tem companheiros meus que pegaram ele com droga em Tamboril, (…) já fui atender com o mesmo com arma de fogo, junto com o sócio dele, chegamos no baculejo e não encontramos nada, muito liso. Na minha pessoa, já fiz umas três ocorrências com ele (…) (sobre o irmão) Doutor, pra dizer que exerce eu nunca peguei não, mas já peguei eles (Leandro e irmão) com as companhias, já encontrei em vários eventos que não é pra ele tá, em gente viciada, que vende, tudo no meio, já dei conselho: “cara, sai daí”. (…) (Sobre o “China”) Sim, já conhecia antes da ocorrência, que é envolvido no mundo do crime, usuário, dava trabalho pra gente. No dia do fato não estava. (…) Que o acusado tava na limpa na abordagem, (…) que ao entrar na casa achou a Ucilaine, chegou a conversar com ela, falamos: “já estamos sabendo abre o jogo”, primeiramente, ela ficou calada, aí sai nos outros cômodos e Dr. Paulo ficou com ela, (…) no primeiro quarto foram encontradas drogas e eu nem sabia que era um triturador de droga, em cima de uma cômoda e resquícios de maconha. Arma procuramos e não encontramos, fuçamos tudo lá. (…) Não conhece “Cicatriz”, que viu de longe, não é conhecido por eles aqui, parece que é de fora, pesado mesmo. (…)
Depoimento da testemunha de acusação Fernando Macedo Silva (ID nº 4748585):
(…) Ela (Ucilaine) ficou lá quieta no lugar dela, o China perguntou se ela tava com alguém e ela não respondia nada, aí ficou quieta, aí tava deitado numa rede lá e se levantou um pouco (China), eu tava sentado numa cadeira vendo filme, quando ele (Leandro) entrou e atirou. (…) Entrou (Leandro) normal dentro da casa, tava com capacete na mão e perguntou quem era o China. (…) só perguntou quem era e atirou, o revólver tava na cintura, quando China falou que era ele, ele (Leandro) atirou (…) que ficou abaixado, só atirou no China, que ele (Leandro) saiu junto com ela (Ucilaine) e saíram em disparada. Não sabe quem acionou a polícia, depois que ele (Leandro) tava preso que foi chamado pra ir na delegacia, uns 8 (oito) dias. (…) Não lembra qual era a moto, que tem certeza que foi Leandro. Não conhecia Leandro, não sabia se era envolvido com droga. Que o China não usava droga, ia na rodoviária comprar lanche e encostou lá (casa do China), só conhecia de vista (…) no dia só estava eu, ele (China) e o Galeguin (acha que o nome é Valdson). Não tem conhecimento se China tem envolvimento com tráfico, que no dia não tinha ninguém lá dentro usando droga, que não tem costume de adentrar casa de pessoas que não tem muita intimidade sem conhecer, que não tem conhecimento se o China desconfiou que Leandro estava olhando em cima do muro. (…) Que não conhece a Senhora Ucilaine, chegava a ver ela na rua, mas nunca teve intimidade. (…) Que viu Leandro atirando no China, que foram dados uns 5 (cinco) a 6 (seis) tiros, que abaixou na hora dos tiros. (…) Que quando saiu de dentro da casa ele (Leandro) ameaçou os dois, falou que se falassem alguma coisa ele ia matar. Que não tinha conhecimento do China, tava indo pra rodoviária comprar os lanches, encostou lá pra ir ao banheiro e ficou entretido assistindo filme. (…) Que já viu ele (China) um par de vezes, mas de conversar era a primeira. (...)Que conhecia o outro adolescente (Valdson) que quando ele era menor morava no bairro. (...)
Depoimento da testemunha de acusação Chaimite Porto de Portugal (ID nº 4748587):
Que é tio da vítima. Que não estava o local no dia do falecimento. Que tava bem próximo da casa onde morava o sobrinho, uns 200 (duzentos) metros, não ouviu os tiros, aí ligaram: “Rapaz, acabaram de assassinar teu sobrinho”, aí foi pra lá té de pé, que chegou lá tinha uns 5 (cinco) minutos do acontecido, logo em seguida. Não presenciou, não viu, já tinha acontecido. Chegou lá tava o “Galeguinho” que morava lá com seu sobrinho e o Fernando, estavam traumatizados, perplexos, estado de choque, que perguntou a eles quem tinha atirado e eles não tinham como falar, não estavam em condições. Que a polícia chegou, eles não falaram nada pra polícia, depois de muita calma eles falaram, os dois falaram, que o Leandro tinha chegado lá com a Ucilaine, que ela tinha entrado e pedido cigarro e em seguida o Leandro entrou e perguntou quem era o China, quando ele (China) levantou da rede, efetuou os disparos. Que Leandro não conhecia (China) mas a Ucilaine conhecia. Que ela conhecia bastante o Leandro que são parentes, que conhecia os dois meninos e principalmente o que morreu, conhecia muito mais o que morreu. Aí quando os meninos falaram dessa forma que falou, ele comunicou a polícia o que eles tinham falado. Que Ucilaine perguntou quem tinha um cigarro, acha que pra saber se ele (China) realmente estava lá, quando ele falou que tinha ai entrou ai o outro entrou depois dela e efetuou os disparos. Que não conhecia Fernando. Que não conhecia Leandro, que veio ter informação dele depois do crime, que ele morava em São Paulo e depois veio morar aqui. (…) Que seu sobrinho usava e vendia droga, que acha que a morte dele foi causada através disso, que acha que procede ter sido coisa de dívida de droga. (…) Que ele era usuário, mas vendia alguma coisa pra sobreviver, não sabe de onde vinham a droga. Que não ter informação se Valdson e Fernando usavam droga. (…)
Cabe destacar que o testemunho policial possui valor probatório, no caso em tela, os policiais militares Genilson Veloso dos Santos e Charles Ribeiro de Sousa apresentaram depoimento claro e coeso, sem qualquer fragilidade, cuja valoração demonstra a materialidade da conduta descrita no incurso do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V do Código Penal c/c art. 33 da Lei 11.343/2006, e o indício da autoria de Leandro e de Ucilaine.
Ademais, o entendimento jurisprudencial em grifo nosso destaca a valoração probatória do depoimento policial, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado. 2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido à clandestinidade de tais condutas delitivas. 3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. 4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação. 5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000114-02.2018.8.18.0043 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
Considerando que a sentença de pronúncia (ID nº 4743870, pág. 354/364) é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Destaca-se que pautada em suspeita e em mero juízo de admissibilidade prolata-se a decisão de pronúncia, assim, demonstrada a existência do crime e os indícios que apontem a autoria aos réus como suficiente ao convencimento do juiz, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018)
Portanto, a pronúncia deve ser mantida, atribuindo-se ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Da classificação do homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V do Código Penal
Outrossim, o recorrente Leandro (ID nº 4743870, pág. 390/424) requer a reforma da decisão de pronúncia para que sejam desclassificadas as qualificadoras previstas no §2º, incisos I, IV e V do crime de homicídio qualificado por não haver motivo torpe, emboscada ou objetivo de assegurar a vantagem de outro crime.
Assim como a recorrente Ucilaine (ID nº 4743870, pág. 442/460) demanda pela desclassificação de homicídio qualificado do art. 121, §2º, inciso I, IV e V do CP para homicídio simples previsto no art. 121, caput do CP alegando desconhecer as razões do delito contra a vítima Chaylon.
Não cabível.
Tratando-se a decisão de pronúncia de um juízo sumário de admissibilidade não cabe ao juízo preliminar afastar as qualificadoras que incidiram sobre o crime imputado em denúncia (ID nº 4743870, pág. 01/08), posto que quando questionadas tais qualificadoras pelos recorrentes, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Consonante ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes dos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do CP, por quatro vezes, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação dos crimes de tentativas de homicídios qualificados para o de disparo de arma de fogo ou, alternativamente, pela exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP e a absorção do crime de porte de arma de fogo pelos delitos de tentativas de homicídios ou a desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para o permitido, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1769543/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que fora perseguida e espancada por vários indivíduos, os quais se utilizaram de barras de ferro, pedras de concreto e faca, circunstâncias que deixam-na em desvantagem, não só numérica, mas também de armamento. Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência da referida qualificadora, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação. Assim, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1979795/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)
Nessa perspectiva, o afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia exige análise do acervo fático probatório dos autos e a exclusão só deve ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Na questão discutida faltam elementos para desclassificação das qualificadoras que incidem no crime do art. 121 do CP.
Da revogação da prisão preventiva
A revogação da prisão preventiva alegada pela defesa de Leandro, em Recurso em sentido estrito (ID nº 4743870, pág. 390/424), pode ser concedida em razão do denunciado possuir residência fixa e ocupação lícita, assim não comprometeria futura ocupação da pena, visto que garantida a aplicação da lei penal.
Todavia, a finalidade de tal pedido já foi atingida em decisão anterior deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 4743870, pág. 636/648), revogando a prisão preventiva de Leandro Ribeiro Cavalcante e aplicando-lhe medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, como comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência for necessária para a investigação ou instrução; e recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20 horas.
Quanto a acusada Ucilaine dos Santos Cavalcante já revogada a prisão preventiva em decisão (ID nº 4743870, pág. 544/548) do juízo de origem, fixando também medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, prejudicada a análise de tal pedido pois já concedida a revogação da prisão preventiva.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013940-98.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLEANDRO RIBEIRO CAVALCANTE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/08/2022