Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801549-06.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado a rogo, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801549-06.2021.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801549-06.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA JULIA LEAL

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado a rogo, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JÚLIA LEAL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito (Proc. n° 0801549-06.2021.8.18.0032), proposta pela apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 6335137), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6335140) a recorrente defende que ocorreu a falsificação da assinatura de forma grosseira. Afirma que “teve o cuidado de entrar em contato com o suposto correspondente do recorrido (SR. JUNIOR TEL. 91-8054-9897) PROPRIETÁRIO DA EMPRESA W A GOMES JUNIOR EIRELLI, CNPJ 09.258.003/0001-02, que possui empresa de gênero Comercio Atacadista de artigos de vestuário, situado na Travessa dois de junho, nº 483, Centro de Capanema – PA, CEP 68.700-110. (…) Conforme foi informado, pelo suposto correspondente da recorrida, ele jamais fez nenhum tipo de empréstimo junto a Recorrente representando a recorrida, sendo que mesmo trabalha em Capanema – PA e nunca se deslocou até o Estado do Piauí, bem como jamais fez o contrato de empréstimo com a Recorrente”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6335144), a instituição financeira recorrida afirma que a operação financeira foi realizada licitamente, nos termos das provas produzidas nos autos. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6532990).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No mérito, a autora/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, afirmando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença.

Isto posto, ressalte-se que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.

4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. (...)

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).

 

Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

O d. Juízo a quo, na decisão singular, afirmou que é desnecessária a realização da prova pericial pois a prova produzida é suficiente, sendo certo que não provocou cerceamento de defesa, tendo em mira que o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

Comunga, de igual entendimento, este eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS. REJEITADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERICIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça.

II – O magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. III – Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia se torna desnecessária.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800199-69.2019.8.18.0026 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC.

2 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.

3 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse.

4 – Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800087-37.2020.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021).

 

Ademais, perscrutando os documentos colacionados aos autos, observo que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário devidamente assinado (Id. Num. 6335124). Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor da apelante (Id. Num. 6335126), com devido registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Importa mencionar, por oportuno, de que a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova sobre a alegação de que entrou em contato com o representante bancário e este confirmou a fraude, sendo certo que carece de elementos mínimos as suas alegações.

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a autora/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da avença. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante.

2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado.

3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação.

4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000323-91.2017.8.18.0079 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DO TED. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o presente processo versa sobre descontos nos proventos da parte apelante, o que pode causar prejuízos em relação a sua subsistência e de sua família, conforme histórico de consignações acostado aos autos, sendo a ação meio eficaz para a solução do conflito.

2. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1321192, pág. 69 a 70), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito válido (TED) do valor contratado (ID 1321192, pág. 66).

4. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil.

5. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

8. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000295-49.2017.8.18.0039 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado a causa em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0801549-06.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA JULIA LEAL

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

31/08/2022