Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0819585-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E DE VEÍCULO PARTICULAR. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. ÔNUS PROBANTE NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. APLICAÇÃO DE OFICIO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se vê das provas coligadas dos autos, notadamente conforme asseverado no laudo pericial, a viatura policial, trafegava, sem redução de marcha, tendo adentrando de forma abrupta no referido cruzamento, o que resultou na colisão de veículo que transitava no referido cruzamento e óbito do motociclista, sendo possível, assim, a responsabilização do Estado. 2. Observa-se que o Estado do Piauí não trouxe aos autos qualquer documento capaz de invalidar ou anular a conclusão do laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. De mais a mais, não consta que houvesse qualquer elemento fático que pudesse induzir à ocorrência de caso fortuito, uma das razões para afastar a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Embora reconhecida, em sentença de 1º grau, a culpa concorrente da vítima(fato não refutado pelos autores apelantes), não restou afastada a conduta do agente público estatal, o dano e o nexo causal, sendo escorreita, em razão disso, a declaração do dever de indenizar, conforme bem disse o magistrado de piso. 5. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório. 6. O valor da pensão arbitrada pelo juízo de 1º grau ser calculado com base na remuneração percebida pelo falecido, considerando o montante informado no documento acostado aos autos. 7. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 113/2021, merece reforma o capítulo do comando judicial referente a atualização monetária, o qual conheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, para que se aplique o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Atualização monetária de ofício. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819585-97.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819585-97.2020.8.18.0140

APELANTE: ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS, V. A. S. S., ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS, V. A. S. S.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E DE VEÍCULO PARTICULAR. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. ÔNUS PROBANTE NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. APLICAÇÃO DE OFICIO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como se vê das provas coligadas dos autos, notadamente conforme asseverado no laudo pericial, a viatura policial, trafegava, sem redução de marcha, tendo adentrando de forma abrupta no referido cruzamento, o que resultou na colisão de veículo que transitava no referido cruzamento e óbito do motociclista, sendo possível, assim, a responsabilização do Estado.

2. Observa-se que o Estado do Piauí não trouxe aos autos qualquer documento capaz de invalidar ou anular a conclusão do laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.

3. De mais a mais, não consta que houvesse qualquer elemento fático que pudesse induzir à ocorrência de caso fortuito, uma das razões para afastar a responsabilidade objetiva do Estado.

4. Embora reconhecida, em sentença de 1º grau, a culpa concorrente da vítima(fato não refutado pelos autores apelantes), não restou afastada a conduta do agente público estatal, o dano e o nexo causal, sendo escorreita, em razão disso, a declaração do dever de indenizar, conforme bem disse o magistrado de piso.

5. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório.

6. O valor da pensão arbitrada pelo juízo de 1º grau ser calculado com base na remuneração percebida pelo falecido, considerando o montante informado no documento acostado aos autos.

7. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 113/2021, merece reforma o capítulo do comando judicial referente a atualização monetária, o qual conheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, para que se aplique o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice.

8. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Atualização monetária de ofício.

 

 


 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS, VICENTE AQUILIS SILVA SANTOS e ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES(proc. Nº 0819585-97.2020.8.18.0140), proposta por ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS e VICENTE AQUILIS SILVA SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 7254270, na qual julgou procedentes em parte os pedidos da ação para: condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal em favor do autor VICENTE AQUILIS SILVA SANTOS, fixada em 1/2 (um meio) do salário-mínimo, a ser calculado segundo o valor vigente à época de cada pagamento mensal, com termo inicial a partir da data do falecimento do pai, vítima do acidente, e delimitação do dies ad quem, na data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; b) condenar o requerido a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado em partes iguais em favor dos autores, como compensação pelos danos morais. No entanto, indeferiu os pedidos de pensão em favor da autora ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS e de pensionamento vitalício ou até quando o falecido pai dos autores completasse 75 (setenta e cinco) anos. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo, contudo, a exigibilidade em relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Irresignada, a parte requerida ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação(ID. 5624052), na qual, alegou que inexiste prova da ocorrência do dano alegado na inicial, a prática de ato por agente do Estado do Piauí nessa condição e o vínculo de causa e efeito entre um e outro. Defendeu o argumento de que, no caso em epígrafe, a ausência de efetiva demonstração dos prejuízos supostamente sofridos e da propriedade do veículo envolvido, afasta a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de qualquer quantia a esse título. Argumentou que o autor não demonstrou qual foi o dano moral que o Estado do Piauí causou-lhe, não podendo ser considerado como presumido. Aduziu que o valor devido a título de danos materiais fixados é excessivo, e se não afastado, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao ocorrido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Insatisfeita, a parte requerente ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS e VICENTE AQUILIS SILVA SANTOS interpôs apelação adesiva(ID. 5624055), na qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com a Majoração dos Danos Morais e Consolidação da Pensão por Morte com Base de Cálculo no salário-mínimo.

Contrarrazões remissivas apresentadas apenas pelo Estado do Piauí em ID. 5624057.

Parecer do Ministério Público Superior em ID. 5960553.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a analisar a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual em caso de acidente de trânsito envolvendo agente público, que conduzia viatura policial.

O Instituto da responsabilidade civil vincula-se à noção, imposta pela ordem jurídica, de que, todo aquele que provoque prejuízo a outrem em razão da prática de ato ilícito ou do descumprimento de obrigação convencionada, deverá reparar o dano causado.

O Código Civil Brasileiro estabelece a obrigação de reparação do dano causado a outrem por ato ilícito, conforme descrito em seu artigo 927:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Logo, o conceito de responsabilidade civil encontra-se, em geral, associado ao descumprimento de uma obrigação, seja ela legal ou convencionada, surgindo como consequência de tal inobservância, com o fim de reparar o prejuízo acarretado a outrem.

É sabido que as atividades desempenhadas pelos servidores públicos policiais possuem características peculiares que as distinguem de quaisquer outras. Esses profissionais atuam justamente na prevenção e na correção dos desvios de conduta social, na garantia de manutenção da lei e da ordem.

Com relação às viaturas policiais, o Código de Trânsito Brasileiro concede as seguintes prerrogativas:

 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...) VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; (Negritei)

 

Cabe destacar que existem casos em que a equipe policial, durante um deslocamento de emergência para atendimento de ocorrência policial, colide em outro veículo que transitava, causando danos à viatura, ao veículo atingido e/ou pessoas envolvidas.

Na hipótese aventada, deve-se analisar o vínculo jurídico, aquele por meio do qual o ente público deve indenizar o proprietário do veículo colidido, em razão dos danos provocados pelo acidente, no termos da Responsabilidade Objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, §6º da CF, in verbis:

 

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Entretanto, a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes não é total e irrestrita, visto que não se admite em nosso regramento a teoria do risco integral.

Quanto a isso, são reconhecidas hipóteses em que, dadas as circunstâncias, exclui-se o nexo causal entre a ação do Estado e o dano provocado, não sendo imputado à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar.

Pode-se citar como excludentes do nexo de causalidade, sendo afastada a responsabilidade do Estado, o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima e o fato exclusivo de terceiro.

Como se vê das provas coligadas dos autos, notadamente conforme asseverado no laudo pericial, a viatura policial, trafegava, sem redução de marcha, tendo adentrando de forma abrupta no referido cruzamento, o que resultou na colisão de veículo que transitava no referido cruzamento e óbito do motociclista VICENTE DE PAULO PEREIRA DOS SANTOS, sendo possível, assim, a responsabilização do Estado.

Cita-se trecho de laudo pericial(ID. 5624020):

 

(…)Face ao exposto, o perito que subscreve este laudo, chegou à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se preponderantemente ao comportamento do condutor da camioneta(viatura policial)(…), que proveniente de uma via local/secundária(…), ingressara no mencionado cruzamento da via coletora de forma desproporcional em relação à conduta exigida pelas regras de circulação acima expostas e também em relação ao comportamento mais comedido adotado pelo motociclista ao se aproximar da interseção não sinalizada em questão(...)

 

Observa-se que o Estado do Piauí não trouxe aos autos qualquer documento capaz de invalidar ou anular a conclusão do laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.

De mais a mais, não consta que houvesse qualquer elemento fático que pudesse induzir à ocorrência de caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro, ou seja, razões aptas para rechaçar a responsabilidade objetiva do Estado.

Embora reconhecida em sentença de 1º grau a culpa concorrente da vítima(fato não refutado pelos autores apelantes), não restou afastada a conduta do agente público estatal, o dano e o nexo causal, sendo escorreita, em razão disso, a declaração do dever de indenizar, conforme bem disse o magistrado de piso.

O dano moral decorrente do óbito ocorrido em acidente de trânsito é considerado in re ipsa, razão pela qual é irretocável a conclusão da sentença quanto a esse ponto:

 

(...)Sobre o assunto (dano moral devido pela morte de pais ou filhos), o Superior Tribunal de Justiça determina que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se odano in re ipsa" (AgRg no AREsp n. 259.222/SP, 3a Turma, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 19.02.2013). Em outro julgado, o colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu: "Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 07.12.2016)(...)”

 

Nessa esteira, para que seja concedida a reparação por dano moral, deve haver efetiva ofensa à dignidade, consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral, não podendo tratar-se de mera frustração ou dissabor, sob pena de banalização do instituto.

Portanto, tais consequências devem fugir ao padrão da normalidade do dia a dia, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo pela intensidade e duração ou ainda, a auto imagem, ou seja à representação que a pessoa possui de si própria, a ponto de influir no seu comportamento, por causa do abalo sofrido.

No caso em apreço, restou configurado o abalo moral sofrido diante da dor, das sequelas, do constrangimento e da tristeza experimentados em razão de acidente que resultou no óbito do condutor.

Ademais, o dano moral decorrente do abalo gerado pelos transtornos e lesões decorrentes do acidente automobilístico é considerado in re ipsa, não necessitando da prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRAS NA PISTA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. culpa concorrente. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possui legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. 3. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, 4. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da união (DNIT) em promover a devida sinalização da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 5. Hipótese em que verificada a culpa concorrente: do DNIT por deficiência de sinalização e do motorista por imperícia. 6. Quanto ao dano extrapatrimonial, presumível o abalo moral sofrido pelo apelante pela situação vivida, cujas consequências vão além de meros transtornos, uma vez que, além de ter passado por momento de tensão, teve transtornos no seu dia a dia em decorrência do acidente. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 9. Sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5003864-89.2013.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015) - Negritei

 

Diante da situação fática apresentada, restou evidenciado o abalo moral sofrido pela parte autora, não devendo, por este turno serem acolhidas as razões recursais apresentados pela parte requerida.

Cabe destacar que a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.

Nessa trilha, observa-se que o magistrado de piso condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado igualmente entre as partes, valor que considero adequado para reparar os transtornos e lesões decorrentes do acidente sofridos pelos requerentes e para evitar que a situação retratada se repita.

Razão disso, entendo incabível a espécie a minoração ou majoração dos valores pleiteadas, na forma requerida pelos apelantes.

Quanto a consolidação da pensão por morte com base de cálculo no salário-mínimo feito pelo magistrado de piso, verifica-se um equívoco na sentença, uma vez que a vítima do acidente, até a data do seu falecimento(28/04/2018), era empregado pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, através de contratado de trabalho por prazo indeterminado, percebendo rendimento mensal superior a um salário-mínimo, conforme se vê em termo de rescisão de contrato de trabalho(ID. 5624019).

Dada a respectiva informação deve o valor da pensão arbitrada pelo juízo de 1º grau ser calculado com base na remuneração percebida pelo falecido, considerando o montante informado no documento acostado aos autos.

Nesta toada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO - DECOTE DO VALOR DO DPVAT - POSSIBILIDADE- DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - RENDIMENTOS DA VÍTIMA - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - DANOS CORPORAIS - ABRANGÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. 2- Configura-se dano moral, a privação súbita e trágica da convivência com o ente materno. 3- À ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização, por danos morais, deve o julgador arbitrar o montante considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4- O cálculo da pensão mensal deve tomar por base a remuneração auferida pelo ofendido. 5- A obrigação de pensionar os filhos de vítima fatal de acidente de trânsito deve ser suportada, pelo causador do evento danoso, até quando o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6- Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que a indenização por danos corporais não abrange os danos morais. 7-"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313 do STJ). 8- Nos termos da jurisprudência que se formou no STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 10313120206831001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018)- Negritei.

 

Desse modo, a guisa do ora explicitado, é forçoso acolher em parte as razões recursais impostas pela parte requerente, devendo a sentença de 1º grau ser reformada apenas para considerar como base de cálculo da pensão mensal arbitrada os rendimentos percebidos pela vítima do acidente VICENTE DE PAULO PEREIRA DOS SANTOS, enquanto na ativa.

Além do mais, cabe apontar que "A jurisprudência [do STJ] é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus ( AgInt no AREsp 1654833 / PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 11/02/2021). A este respeito cito: AgInt no REsp 1708768 / RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T2, DJe 21/09/2020; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 6/3/2014; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/12/2019)

Portanto, de ofício, aprecio os juros e a correção monetária que incidirão sobre a condenação.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o art. 3º da referida emenda passou a prever que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvam a Fazenda Pública, devendo o índice em questão ser aplicado a partir de 09/12/2021, data da publicação da sobredita emenda constitucional.

Nesta senda, considerando o teor da Emenda Constitucional nº 113/2021, merece reforma o capítulo do comando judicial referente a atualização monetária, para que se aplique o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice.

  

3. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO das apelações interpostos e, no mérito:

a) quanto ao recurso da parte requerida ESTADO DO PIAUÍ, NEGO-LHES PROVIMENTO:

b) quanto ao recurso da parte requerente ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS e VICENTE AQUILIS SILVA SANTOS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para alterar a base de cálculo da pensão mensal arbitrada, observados os termos acima dispostos.

Ademais, tratando-se matéria de ordem pública, determino que a atualização monetária da condenação tenha como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária pelo único índice.

Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade quanto aos requerentes, em razão do deferimento do pedido de Justiça Gratuita, segundo prevê o art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0819585-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS

Publicação

03/10/2022