TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001998-32.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: João Marcos da Conceição Moraes
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal, nos autos da ação penal n. 0001998-32.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor do recorrido.
Nas razões recursais, o parquet requer, em síntese, seja decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado João Marcos, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e a prática de novo crime pelo recorrido.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não se pode justificar a determinação da prisão preventiva do réu com base na possibilidade abstrata de reiteração delitiva, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que demonstre, de forma inquestionável, que o acusado em momento posterior volte a delinquir, se for mantido em liberdade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja decretada a prisão preventiva, no bojo do processo ora analisado, em desfavor do acusado João Marcos da Conceição Moraes para que aguarde o seu julgamento custodiado.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
PRISÃO PREVENTIVA
Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
As medidas cautelares de natureza pessoal, por sua vez, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Independentemente da medida eleita pelo juiz (prisão cautelar ou medidas cautelares diversas da prisão), deverão ser observados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, devem ser atuais.
Pois bem. No caso em apreço, o parquet requer, em síntese, seja decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado João Marcos, tendo em vista a violação a monitoramento eletrônico ao qual o recorrido está submetido, bem como a prática de novo crime pelo acusado.
Da análise dos relatórios acostados aos autos, observa-se que João Marcos da Conceição Moraes incorreu, durante os meses de setembro e outubro de 2019, em 03 (três) violações ao monitoramento eletrônico ao qual se encontra submetido, consubstanciadas no fim de bateria da tornozeleira eletrônica.
Em sendo assim, verifica-se, prima facie, que a manifestação ministerial acerca da prisão preventiva possui fundamento legal, diante do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão (monitoramento eletrônico) anteriormente imposta ao recorrido.
Isso, porque o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
Corroborando esse entendimento, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de imposição da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão, o que, nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar”. (RHC 115.095/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/10/2019).
Igualmente, o fato de o recorrido estar respondendo à ação penal n. 0006118-21.2019.8.18.0140 por delito praticado em momento posterior ao ilícito penal ora examinado demonstra de forma concreta a possibilidade de reiteração criminosa e constitui justificativa idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça registra que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Não obstante o exposto, cumpre observar que o pleito de prisão de preventiva se fundamenta em fatos não contemporâneos, uma vez que tanto as violações ao sistema de monitoramento eletrônico quanto a prática, em tese, de novo delito, deram-se no ano de 2019.
Nesse contexto, entendo que a carência de atualidade, por si só, é motivo suficiente para o indeferimento do ergástulo preventivo, pois "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015)" (RHC n. 106.817/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1°/4/2019).
Acerca do tema, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima[1]:
“... é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). Por isso, em caso concreto em que o acusado teria sido intimado acerca de medidas protetivas de urgência no dia 12 de agosto de 2014, sendo registrado no dia seguinte um boletim de ocorrência narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas cuja prisão foi decretada quase um ano depois, no dia 30 de junho de 2015, sem nenhuma referência a outro evento ocorrido nesse intervalo, concluiu a 6ª Turma do STJ que a medida em questão não guardaria atualidade e contemporaneidade com os fatos que a justificaram, descaracterizando, assim, o periculum libertatis, daí por que deliberou pela revogação da preventiva”. (destaques no original)
Outro não é o entendimento da Corte da Cidadania:
“Na espécie, não se verifica a necessária contemporaneidade entre os fatos imputados (acontecidos ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e o decreto de prisão preventiva (proferido em 28/5/2019). Como é cediço, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019)”
(HC 524.971/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).
Desta forma, em não existindo informes acerca de novos descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo da prática de novos ilícitos pelo recorrido, entendo que não se verifica a necessidade atual de se impor a segregação cautelar, pelo que mantenho a decisão de indeferimento do pedido de prisão preventiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 – p. 944.
Teresina, 02/08/2022
0001998-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO MARCOS DA CONCEICAO MORAES
Publicação03/08/2022