TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813948-05.2019.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: ANTONIO MARCEANO CALISTA BARROS
Advogado(s) do reclamado: IDELVAN OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRADUL. DANOS MORAIS – DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante repugna a decisão que julgou procedentes os pedidos feitos na exordial da Ação de Resolução Contratual c/c Reparação de Danos, declarando rescindido o contrato celebrado e determinou a devolução da integralidade dos valores pagos, acrescido da multa contratual e danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. A recorrente diz que a imposição sentencial não deve prosperar porquanto a ação foi ajuizada quando o imóvel objeto da contratação já estava em fase de conclusão, havendo, no caso, o adimplemento substancial e, ainda, em razão da impossibilidade de aplicação inversa da multa contratual prevista exclusivamente em face do comprador, restando indevida a condenação a título de danos morais. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ). 4. No que respeita à indenização extrapatrimonial, prevalece na jurisprudência o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que o promitente vendedor deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Contudo, é certo que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, extrapolaram, em muito, a hipótese de simples problemas do cotidiano, mormente porque a apelada planejou seu futuro, no sentido de ver realizado o seu desejo de moradia própria, fato que lhe causou dor, aflição e constrangimento de ordem moral. 5. O quantum indenizatório arbitrado no valor de, R$ 12. 000,00, (doze mil reais) se mostra razoável e proporcional, posto que condizente com os critérios legais pertinentes ao caso e adequado à situação fática. 6. Por fim, cumpre registrar que a teoria do adimplemento substancial encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva e, por via de consequência, no dever de eticidade, consistindo na impossibilidade da resolução do contrato nas ocasiões em que o pacto já esteja com uma quantidade considerável de parcelas adimplidas. Exige-se, para tanto, a presença de pressupostos, dentre eles a proximidade entre o que se realizou e o previsto no contrato, bem como o esforço do devedor em adimplir as obrigações avençadas. 7. No caso, resta evidenciado que não houve, por parte da apelante, empenho em honrar as estipulações do contrato, configurando-se ao revés a sua proposital inércia, incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em face da inexistência de demonstração de boa-fé objetiva. 8. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos. Sem manifestação do Ministério Público superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos. Sem manifestação do Ministério Público superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, proposta por ANTÔNIO MARCEANO CALISTA BARROS, também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 5441555 foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida a devolver os valores pagos pelos autores, no total de R$ 75.436,03 (setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. Condenou, ainda, ao pagamento da multa contratual, no importe de 0,2% sobre o valor do imóvel, acrescida de correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré na reparação dos danos morais fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Por fim, condenou a parte ré nas custas e honorários do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de recorrer, Id 5441558 a apelante sustenta que o apelado firmou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento pelo valor total de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais) e, quando da propositura desta ação, o imóvel já estava em fase final de acabamento e cumprida, pois, substancialmente, suas obrigações, não se permitindo a resolução do vínculo contratual sem ônus se houver o cumprimento significativo dos deveres assumidos.
Alega que a sentença, ao reconhecer a culpa exclusiva da recorrente pela rescisão deve ser reformada, uma vez que, quando do pedido de extinção do vínculo contratual as suas obrigações já estavam substancialmente adimplidas. Defende a inversão da multa contratual.
Sustenta que não há razão para imposição de responsabilidade civil
Atesta que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, Id 5441563 o apelado defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento do apelo
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a adequação e o preparo.
A apelante repugna a decisão que julgou procedentes os pedidos feitos na exordial da Ação de Resolução Contratual c/c Reparação de Danos, declarando rescindido o contrato celebrado e determinou a devolução da integralidade dos valores pagos, acrescido da multa contratual e danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A recorrente diz que a imposição sentencial não deve prosperar porquanto a ação foi ajuizada quando o imóvel objeto da contratação já estava em fase de conclusão, havendo, no caso, o adimplemento substancial e, ainda, em razão da impossibilidade de aplicação inversa da multa contratual prevista exclusivamente em face do comprador, restando indevida a condenação a título de danos morais. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo.
Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo prazo de entrega não foi respeitado pela ora apelante, mesmo ultrapassada a cláusula de tolerância.
Indicados os pontos controvertidos estabelecidos entre as partes, passemos à análise dos argumentos jurídicos.
Primeiramente, arrazoa a apelante que a sentença não deve ser mantida, visto que ao tempo do ajuizamento da ação, o imóvel objeto da contratação já se encontra em fase de acabamento, atraindo a aplicação a teoria do adimplemento substancia.
Importante ressaltar que a relação jurídica é eminentemente consumerista, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa apelante comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatário final.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).
Válido dizer que o atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475, do CC[1].
Ademais, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por danos, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do c. STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. (...) 2. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte assinala "ser cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável a prova desses" (AgInt nos EDcl no REsp 1.562.007/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe de 19/06/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809522/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 22/10/2019).
Da mesma maneira, em relação à impossibilidade inversa da multa contratual estabelecida exclusivamente em face dos compradores, essa tese não deve subsistir.
Com efeito, estabelecida no contrato multa moratória apenas para hipótese de inadimplemento do comprador, tal penalidade deve ser aplicada, por extensão, à hipótese de inadimplemento do vendedor, sob pena de evidente desequilíbrio contratual.
Ao prolatar a sentença o magistrado a quo fez consignar que:
(...).
As justificativas apresentadas pela ré, no sentido de que o atraso deu-se em razão da escassez de mão de obra, de matéria-prima e das chuvas intensas, não se coadunam ao conceito de caso fortuito ou força maior, uma vez que se tratam, na realidade, de verdadeiro risco do negócio explorado pela ré. Portanto, em hipótese alguma devem ser utilizados como escudo para justificar o atraso nas obras.
(...).
Na espécie, descumprida a principal obrigação da ré vendedora, de rigor a rescisão do contrato e a devolução, de forma integral, de todo o valor pago, incluída a entrada e as parcelas já adimplidas, que no presente caso totalizam o montante de R$ 75.436,03 (setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e três centavos).
(...).
é perfeitamente possível cumular o pedido de rescisão contratual e a indenização prevista na cláusula XIV, diante de mora atribuível ao construtor.
Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor.
No que respeita à indenização extrapatrimonial, prevalece na jurisprudência o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que o promitente vendedor deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Contudo, é certo que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, extrapolaram, em muito, a hipótese de simples problemas do cotidiano, mormente porque a apelada planejou seu futuro, no sentido de ver realizado o seu desejo de moradia própria, fato que lhe causou dor, aflição e constrangimento de ordem moral.
O quantum indenizatório arbitrado no juízo monocrático, a saber, R$ 12. 000,00, (doze mil reais) não se mostra excessivo, posto que condizente com os critérios legais pertinentes ao caso e adequado à situação fática.
Por outro lado, cumpre registrar que a teoria do adimplemento substancial encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva e, por via de consequência, no dever de eticidade, consistindo na impossibilidade da resolução do contrato nas ocasiões em que o pacto já esteja com uma quantidade considerável de parcelas adimplidas. Exige-se, para tanto, a presença de pressupostos, dentre eles a proximidade entre o que se realizou e o previsto no contrato, bem como o esforço do devedor em adimplir as obrigações avençadas.
De mais a mais, não há que se cogitar na aplicação da referida teoria, no sentido de obrigar o consumidor, parte reconhecidamente vulnerável nas relações consumeristas (art. 4º, I, do CDC), a manter um contrato tão oneroso como é a compra e venda de um bem imóvel inacabado com o fornecedor que se encontra em estado de inadimplência. Isso fere a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, que visa, justamente, proteger o consumidor.
Além disso, a adoção da teoria em questão violaria frontalmente a súmula 543 do STJ e o art. 43-A da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018, que garantem ao consumidor o direito potestativo de resolver a avença em caso de inadimplência do fornecedor.
No ponto, colaciona-se julgado ilustrativo a seguir:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. PERÍODO DE ATRASO ATÉ A DATA DA JUNTADA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. TERMO FINAL DOS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1) A Lei 8.668/93, art. 2º, prevê a natureza jurídica de condomínio fechado dos fundos de investimento imobiliário. Embora não ostentem personalidade jurídica, gozam de capacidade de ser parte e são representados em juízo pela instituição administradora, nos termos dos arts. 1º, 2º, 5º e 14, inciso I, todos da Lei 8668/93 e art. 75, inciso XI, do CPC/15. 2) O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido ressarcitório de valor pago a título de comissão de corretagem é aquele previsto no art. 206, § 3º, do CC, que é de 03 (três) anos. 3) Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando a validade do prazo de tolerância (de 180 dias), reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de rescisão do contrato, por culpa da promitente vendedora. 4) Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, inclusive a parcela devida a título de arras ou sinal. 5) A teoria do adimplemento substancial encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva e, por via de conseqüência, no dever de eticidade, consistindo na impossibilidade da resolução do contrato nas ocasiões em que o pacto já esteja com uma quantidade considerável de parcelas adimplidas. Exige-se, para tanto, a presença de alguns pressupostos, dentre eles a proximidade entre o que se realizou e o previsto no contrato, bem como o esforço do devedor em adimplir as obrigações avençadas. Evidenciado que não houve empenho da parte em honrar as estipulações do contrato, configurando-se ao revés a sua proposital inércia, incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em face da inexistência de demonstração de boa-fé objetiva. 6) A ocorrência de fatos previsíveis como: escassez de insumos no mercado, clima, demora na aprovação pelos entes públicos, ainda que previstos em contrato, não são hábeis a afastar a mora da construtora. Essas ocorrências constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela ré, sendo abusiva a cláusula que excluiu a responsabilidade da promitente vendedora, sob esse pretexto. 7) Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. 8) Rescindido o contrato por inadimplemento da construtora/incorporadora, os juros moratórios sobre os valores devidos ao consumidor incidem a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CCB). 9) Os efeitos da mora incidem até a data do depósito judicial promovido pela construtora/incorporadora. 10) São incabíveis os danos morais na hipótese inadimplemento contratual e sem comprovação de implicações graves que abalem a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. 11) Apelos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recursos das rés parcialmente providos. (TJDFT. 0043941-40.2014.8.07.0001. Publicado no DJE: 18/08/2020. Data do julgamento: 29/07/2020. Órgão julgado: 6ª Turma Cível. Relator(ª): ANA MARIA AMARANTE).
No caso de contrato de promessa de compra e venda, o atraso na entrega do imóvel impede que o promitente comprador usufrua de qualquer parcela ou fração da unidade imobiliária. Ou seja, o descumprimento da clausula de tolerância para a entrega do bem implica em inadimplemento integral do contrato, sendo inviável a discussão acerca do adimplemento substancial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Sem manifestação do Ministério Público superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0813948-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuANTONIO MARCEANO CALISTA BARROS
Publicação04/08/2022