Acórdão de 2º Grau

Receptação 0008453-81.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 2. No caso dos autos, embora conste no interrogatório policial a data de nascimento do acusado como sendo 19/06/1998, o referido documento não faz referência à consulta a documento hábil, ou seja, não se encontra consignado número de R.G, CPF ou de qualquer outro registro formal, donde se infere que a referida data foi informada verbalmente pelo interrogado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 3. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. No que se refere à pena pecuniária, verifica-se que tanto a quantidade quanto o valor do dia-multa foram estabelecidas no mínimo legal previstos (art. 49, caput e § 1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a redução pleiteada. 5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre pontuar que compete ao juízo das execuções conhecer dos pedidos e incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 6. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008453-81.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008453-81.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro da Silva Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. No caso dos autos, embora conste no interrogatório policial a data de nascimento do acusado como sendo 19/06/1998, o referido documento não faz referência à consulta a documento hábil, ou seja, não se encontra consignado número de R.G, CPF ou de qualquer outro registro formal, donde se infere que a referida data foi informada verbalmente pelo interrogado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
3. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. No que se refere à pena pecuniária, verifica-se que tanto a quantidade quanto o valor do dia-multa foram estabelecidas no mínimo legal previstos (art. 49, caput e § 1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a redução pleiteada.
5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre pontuar que compete ao juízo das execuções conhecer dos pedidos e incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
6. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recuso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro da Silva Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0008453-81.2017.8.18.0140, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) a neutralização dos vetores da culpabilidade e da personalidade; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa e; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requer que o recurso seja conhecido e improvido, pontuando que diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade personalidade, não há como reduzir a pena-base que foi fixada na sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para neutralizar a vetorial da personalidade do agente.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base, ao reputar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade e personalidade do agente, nos seguintes termos:

“Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, considerando a necessidade de valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, a saber: a) culpabilidade do agente; b) personalidade do agente. Em relação a primeira circunstância judicial (culpabilidade do agente), restou comprovado que o sentenciado transportou em proveito alheio uma vasta quantidade de objetos receptados, conforme se infere pelo teor do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06 dos autos eletrônicos. Trata-se de uma circunstância fática que se destoa da expectativa da norma, revelando que a conduta do agente fora premeditada. Logo, resta justificada a valoração negativa dessa circunstância judicial (culpabilidade do agente), no presente caso. Em relação a segunda circunstância judicial (personalidade do agente), esclareço que o STJ tem o entendimento consistente na possibilidade de valorar negativamente somente se constarem dos autos elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador (HC 646844/ES, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, DJe 09/04/2021). No presente caso, há elementos idôneos nos autos a atestar a existência de uma personalidade desajustada do sentenciado LEANDRO DA SILVA LIMA. Isso porque os agentes da Polícia Civil (EDUARDO DA SILVA CONRADO e ANTÔNIO RAMON LIMA REIS) afirmaram que o aludido sentenciado é bastante conhecido na região do Grande Dirceu pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio (vide Mídia DVD-R anexa). Logo, resta justificada a valoração negativa dessa circunstância judicial (personalidade do agente), no presente caso”. 

Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

CULPABILIDADE

No caso dos autos, a grande quantidade de bens de origem espúria encontrados na posse do réu constitui fundamento idôneo e suficiente para caracterizar o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

PERSONALIDADE

No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Assim, a personalidade do agente não deve ser valorada negativamente, porquanto não existem nos autos elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.

Do exposto, considerando que a circunstância judicial da personalidade foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

1.2 ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA

Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sob o argumento de que o apelante contava com menos de vinte e um anos na data dos fatos.

Em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1052), o STJ firmou o entendimento de que “para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento”.

Desta feita, verifica-se que a comprovação da idade dispensa a apresentação de documentação oficial, podendo ser realizada até mesmo por boletim de ocorrência, desde que este registre dados indicativos de consulta a documento hábil.

No caso dos autos, embora conste no interrogatório policial a data de nascimento do acusado como sendo 19/06/1998, o referido documento não faz referência à consulta a documento hábil, ou seja, não se encontra consignado número de R.G, CPF ou de qualquer outro registro formal, donde se infere que a referida data foi informada verbalmente pelo interrogado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

1.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: 

Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.

Non Reformatio in pejus 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dez dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução, verifica-se que tanto a quantidade quanto o valor do dia-multa foram estabelecidas no mínimo legal previstos (art. 49, caput e § 1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitado acolhimento do pedido.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre pontuar que compete ao juízo das execuções conhecer dos pedidos e incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

3. CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recuso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0008453-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

LEAANDRO DA SILVA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022