Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755317-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755317-95.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARIA JOSEANE MOURA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco De Assis Pereira Da Silva - OAB/PI 14.821 em favor de MARIA JOSEANE MOURA, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI.

 

Alega o impetrante que:

A paciente foi presa em 18 de junho de 2022 na cidade Parnaíba – PI para cumprir pena de 04 (quatro) anos pela condenação em 2º grau pelo crime de Tentativa de Roubo. Devendo começar em regime semiaberto, conforme ordem constante do mandado de prisão.

Todavia, desde a data da sua prisão, este causídico vem tentando peticionar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba – PI para requerer a adequação da presa ao regime semiaberto. Ocorre que até a presente data e horário (21 de junho de 2022 às 11:00h) a paciente não foi cadastrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o que impede a realização de qualquer pedido.

A situação da paciente é grave em virtude da seguinte situação fática, qual seja, na cidade de Parnaíba - PI não existe instituição de cumprimento de pena em regime semiaberto, mesmo assim e por conta disso a requerente está recolhida em regime fechado na penitenciária mista de Parnaíba – PI.

A paciente é lactante e está amamentando sua filha menor (06 meses de idade), motivo pelo qual a ré pugna pela adequação de seu regime para que a mesma fique em prisão domiciliar.

Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com base em tais fatos, requer que:

a) Seja concedida liminar determinando a imediata expedição de alvará de soltura à paciente, uma vez que esta recolhido em regime fechado cumprindo pena mais gravosa que a determinada no acórdão;

b) Caso vossa excelência não entenda pela expedição de alvará de soltura, pugnamos seja determinado a adequação da prisão da paciente ao regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pelos motivos já declinados acima.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 7602605 - Pág. 1, a paciente requereu a desistência do pedido, sob a alegação de não ter mais interesse no prosseguimento da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que já se encontra em liberdade.

É o relatório. Passo à decisão.

 

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Ao tutelar a liberdade, a ação de índole constitucional visou garantir a revogação de sua prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, entretanto, requer a desistência do mesmo sob a alegação de não ter mais interesse no prosseguimento da presente ordem de Habeas Corpus por já se encontrar em liberdade.

O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 

(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015,  QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - AUDIÊNCIA EM OUTRO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. O pedido de desistência formulado pelo paciente evidencia a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento. ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e negar seguimento ao habeas corpus. HC. N° 1.0000.09.495194-4/000. Relator: EDILSON FERNANDES. Datada da decisão: 14/05/2009. Publicado em 19/05/2009.

 

HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apto a impulsionar o andamento do writ. 2. Homologado o pedido de desistência. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.09.511635-6/000, Relator(a): Des.(a) Jane Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/01/2010, publicação da súmula em 03/03/2010). (Sem grifo no original).

 

Desse modo, forçoso concluir pela perda de objeto da ação constitucional, situação que torna imperioso o reconhecimento de sua manifesta prejudicialidade.

Isto posto, homologo o pedido de fls. 53/54 dos autos.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755317-95.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755317-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA JOSEANE MOURA

Réu

Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

29/06/2022