TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751237-88.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Silvio Régis de Jesus
ADVOGADOS: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI n. 1560)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO COMPROVADOS DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (24/08/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Silvio Régis de Jesus em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal n. 0012428-14.2017.8.18.0140, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a reforma da sentença para que o réu seja impronunciado, aduzindo que o recorrente agiu sob as excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida em seus termos integrais a respeitável Sentença que Pronunciou o Recorrente SILVIO REGIS DE JESUS pela prática do crime tipificado no artigo 121, “caput”, Código Penal Brasileiro, assim, o seu julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Atenta ao disposto no art. 589, do CPP, a Juíza de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso dos autos, o recorrente afirmou que, na qualidade de policial militar, seguia em perseguição policial à dois homens em uma motocicleta, suspeitos de diversos crimes de roubo. Relatou, ainda, que em determinado momento o garupa desceu do veículo com uma arma de fogo em punho, oportunidade na qual o recorrente disparou contra o garupa, mas acabou atingindo o piloto da motocicleta, a vítima Fabiano Rodrigues.
Com fundamento no relato acima sintetizado, a defesa requer a absolvição sumária, aduzindo que o recorrente agiu sob as excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.
Da análise cautelosa dos autos, contudo, verifica-se que os elementos coligidos não se revelam aptos de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa.
Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial em local de morte violenta consignou a presença de um “ferimento de disparo de arma de fogo transfixante na cabeça, com entrada na nunca e saída na orbitária esquerda”, circunstância que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários cara repelir injusta agressão.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Outrossim, a outra excludente ventilada – o estrito cumprimento do dever legal – não deve prosperar nesta fase processual.
Isso, porque o tiro que atingiu a vítima tal não pode ser compreendido, neste momento, como ocorrido em observância aos corretos procedimentos de abordagem, pelo que não restou cabalmente caracterizado o estrito cumprimento do dever legal.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVERL E LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CONFIRMAÇÃO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESPROVIMENTO -1) Por força do princípio do in dubio pro societate, havendo o mínimo de dúvida de que os réus tenha agido sob a excludente da ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa, correta é a decisão que pronuncia os agentes submetendo a questão à apreciação do Tribunal do Júri -2) Recurso em sentido estrito desprovido. (TJ-AP – RSE: 00153801720148030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 17/10/2017)
Não é demasiado registrar que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
As teses alegadas pela Defesa “só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 25/08/2022
0751237-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorSILVIO REGIS DE JESUS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022