Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757044-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Em consulta ao processo de segundo grau verifica-se que, de fato, nem todas as partes integrantes da lide foram intimadas do acórdão. Assim, ausente a intimação de todas as partes, não há que se falar em cumprimento de sentença. 2. Observa-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757044-26.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757044-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY

AGRAVADO: CIRO ARAUJO E CARVALHO, JOSELMARA MENESES LIMA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 1.  Em consulta ao processo de segundo grau verifica-se que, de fato, nem todas as partes integrantes da lide foram intimadas do acórdão. Assim, ausente a intimação de todas as partes, não há que se falar em cumprimento de sentença.

 2. Observa-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença.

 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0810327-34.8.18.0140) que lhe move CIRO ARAÚJO E CARVALHO e JOSELMARA MENESES LIMA, ora agravados.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou o cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não houve o trânsito em julgado do acórdão, porquanto não houve a intimação do ora recorrente, razao pela qual não pode prosseguir o cumprimento de sentença, ante a nulidade da comunicação processual. 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 5314867, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.  

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno do prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o agravante alega, em síntese, que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença.

Em consulta ao processo de segundo grau verifica-se que, de fato, nem todas as partes integrantes da lide foram efetivamente intimadas do acórdão.

Observa-se que o advogado do agravante, devidamente habilitado, não foi intimado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, tendo sido realizada a comunicação em nome de advogado diverso.

Assim, ausente a intimação de todas as partes, não há que se falar em cumprimento de sentença.

Desse modo, verifica-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, a decisão merece reforma, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença, pela falta de intimação de todas as partes do acórdão prolatado.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão de 1° grau e, em consequência, os atos atinentes ao cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de trânsito em julgado.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0757044-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

CIRO ARAUJO E CARVALHO

Publicação

30/06/2022