TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759454-91.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: J. N. CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA
AGRAVADO: F C CASTELO BRANCO - ME
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Em consulta ao processo de segundo grau verifica-se que, de fato, nem todas as partes integrantes da lide foram intimadas do acórdão. Assim, ausente a intimação de todas as partes, não há que se falar em cumprimento de sentença.
2. Observa-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JN CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0827863-58.2018.8.18.0140) que lhe move F.C CASTELO BRANCO – ME, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou o cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse determinando a desocupação do ora recorrente.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a justiça estadual é incompetente para processar o feito, uma vez que existem outras ações de reintegração de posse em trâmite na justiça federal. Aduz que não houve o trânsito em julgado do acórdão, porquanto não houve a intimação de todos os recorridos. Alega que o título utilizado como base para decretar a reintegração está eivado de vício em sua constituição. Argumenta que há falta de interesse processual, tendo em vista que o autor, ora recorrido, nunca desfrutou da posse, e que há litigância de má-fé em propor cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado. Expõe, ainda que a sentença é nula, pelo fato de não ter enfrentado matéria chave na ação, posse anterior.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 3250048, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pelo improvimento do recurso (ID 3676150).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno do prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o agravante alega, em síntese, que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença.
Em consulta ao processo de segundo grau verifica-se que, de fato, nem todas as partes integrantes da lide foram intimadas do acórdão.
Assim, ausente a intimação de todas as partes, não há que se falar em cumprimento de sentença.
Desse modo, verifica-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, a decisão merece reforma, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença, pela falta de intimação de todas as partes do acórdão prolatado.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão de 1° grau e, em consequência, os atos atinentes ao cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de trânsito em julgado.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 28/06/2022
0759454-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalAquisição
AutorJ. N. CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuF C CASTELO BRANCO - ME
Publicação30/06/2022