Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754482-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 509, §2°, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Sobre a suspensão das ações envolvendo os expurgos inflacionários (Plano Verão), tanto o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Gilmar Mendes, quanto o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, em decisões recentes, já se manifestaram pelo prosseguimento das ações em fase de cumprimento de sentença envolvendo o plano verão. 3. Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. 4. Esta Câmara Especializada Cível adota entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no informativo 566 no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 5. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 6. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 7. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. 8. Impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 9. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754482-44.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754482-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: HIPÓLITO MATOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 509, §2°, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

2. Sobre a suspensão das ações envolvendo os expurgos inflacionários (Plano Verão), tanto o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Gilmar Mendes, quanto o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, em decisões recentes, já se manifestaram pelo prosseguimento das ações em fase de cumprimento de sentença envolvendo o plano verão.

3. Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

4. Esta Câmara Especializada Cível adota entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no informativo 566 no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

5. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

6. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.

7. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte.

8. Impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

9. Recurso improvido.

 

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo d. juiz da 7.ª Vara Cível de Teresina (PI) na Ação de Cumprimento de Sentença n.° 0823324-15.2019.8.18.0140 ajuizada por HIPOLITO MATOS JUNIOR , ora agravado, que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante. 

Nas razões recursais (Num. 4029676), o agravante alega preliminares de incompetência territorial , ilegitimidade ativa ad causam e ofensa à coisa julgada. Argumenta a prescrição da pretensão inicial . No mérito, sustenta que é necessária a prévia liquidação da sentença(art. 509, do CPC) . Alega , ainda, que deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989; que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública da qual se originou o título executivo; que é incabível a condenação em juros remuneratórios; que a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; que a fase de cumprimento de sentença é mero incidente processual, não havendo cabendo a fixação de honorários advocatícios . Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em decisão de ID 4050909, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4451137).

Determinada a inclusão do feito em sessão virtual, a parte recorrente requereu a retirada para fins de realização de sustentação oral, bem como requereu o chamamento do feito à ordem para julgamento do agravo interno e envio dos autos ao Ministério Público.

O despacho de ID 1569256 determinou a distribuição em apenso do agravo interno interposto nos autos, informando à parte que a referida espécie recursal (agravo interno) não tem o condão de suspender a tramitação do agravo de instrumento e determinou o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 5668222).

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal 

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.

A controvérsia recursal gravita sobre os seguintes pontos: incompetência territorial; ilegitimidade ativa; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; juros moratórios e remuneratórios excedentes; correção pelo índice da caderneta de poupança; não cabimento de fixação de honorários. Passo a analisá-los: 

a) Legitimidade Ativa do Exequente e Incompetência Territorial

Alega o agravante a ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto não é filiada ao IDEC.

Importa ainda destacar que o julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.391.198/RS: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. 

Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO AO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n° 2 do STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\". O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juizo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o \\ Agravo de Instrumento n° 2015.0001.011438-0 (r Câmara Chiei TJPI) 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3a CÂMARA ClVEL entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, \"na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do. referido plano econômico\". Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que \"os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior\". A alegação de iliquidez não obsta a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, já que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois, além de ter impugnado, o valor depositado pelo executado e apontado como devido pelos credores cuida-se de importância utilizada como garantia do Juízo e não como pagamento Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011438-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) 

Diante disso, comprovada a titularidade da conta poupança do autor, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e a incompetência territorial. 

b) Dos Juros Remuneratórios 

Alega o agravante que a incidência dos juros remuneratórios é única, nos termos da sentença proferida na ação coletiva, apenas no mês de fevereiro/1989.

Esta Câmara Especializada Cível adota entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no informativo 566 no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, in verbis: 

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Tem-se que, nas ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 do STJ.

2.Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação.

3. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC.

4.Assim, considerando a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC, fixada em linhas anteriores, e a comprovação de que a poupadora era detentora de conta no Banco do Brasil, em 1989 (extrato de conta poupança às fls. 60/67), é inegável a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença.

5.Aliado a isso, percebe-se que ocupa o polo ativo da presente Ação de Cumprimento de Sentença o espólio da poupadora de cujus, devidamente representado por sua herdeira necessária e inventariante, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, não havendo razão para se falar em ilegitimidade ativa.

6. É pacífico na jurisprudência que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, requerer seu cumprimento no juízo do seu domicílio, em razão do efeito erga omnes que lhe é atribuído.Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação.

7.Quanto à existência de prescrição, entendo, em juízo sumário, que não está configurada, como passo a expor.É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública\" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva.

8. In casu, a sentença coletiva que se busca executar foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Recorrida, foi proposta em 24-10-2014, isto é, dentro do prazo prescricional quinquenal. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição.

9. Passo a analisar, então, a questão referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Agravante, deveriam ter como data inicial a da citação para cada execução individual.

10.Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.

11.Não se sustenta, portanto, a tese do Banco Agravante de que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação na ação de cumprimento de sentença.Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto.

12. Finalmente, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, alega o Agravante que a sentença proferida na Ação Civil Pública não abarcou a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível pleitear a incidência dos referidos juros, sob violação da coisa julgada.

13.Ademais, acrescenta que prescreve em 03(três) anos, conforme art.206,§3º do CPC/73, pelo que é impossível a cobrança de juros remuneratórios na presente demanda.

14.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

15. Isto posto, acertada a decisão do magistrado a quo, ao fixar que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório.

16. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007989-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019 )

Destarte, deve ser refutado o argumento expendido pelo Banco agravante, devendo ser mantida a decisão a quo que arbitrou a incidência dos juros remuneratórios.

c) Do índice aplicado 

 De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT): 

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril,maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito deter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte,para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011)

Sendo assim, correta a aplicação pelo magistrado de piso do índice inflacionário de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 

d) Dos Juros Moratórios 

 Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença, senão vejamos: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.

Improcede o argumento da parte agravante de que o termo inicial dos juros de mora reflete a partir da citação da ação de cumprimento de sentença

Em contrapartida, mostra-se acertada a decisão do 1° grau, a qual reconheceu a incidência dos juros de mora a partir da citação da instituição financeira nos autos da Ação Civil Pública, coadunando-se com o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos.

e) Atualização monetária do débito – utilização de índices de poupanças

Aduz o agravante que deverão ser observados os índices aplicados às cadernetas poupança para atualização monetária do débito, sendo vedada a utilização da tabela prática dos Tribunais de Justiça.

No que diz respeito à atualização monetária do débito, deve-se esclarecer que é plenamente possível a utilização da tabela prática das cortes de justiça para a correção monetária, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. Nessa perspectiva é entendimento desta Egrégia Corte: 

Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminar de observância AO Agravo regimental na medida cautelar n. 21.845-SP – inaplicabilidade – inexistência de determinação de levantamento de valores – ação civil pública – legitimidade de entidades de proteção ao consumidor – nulidade de citação e inobservância ao procedimento legal adequado – não configurado – desnecessidade de liquidação prévia - preliminares afastadas – correção monetária – apuração de diferença – perícia judicial já determinada – atualização monetária – uso de tabelas práticas de tribunais de justiça – juros de mora e juros remuneratórios – termos iniciais – precedentes do STJ – decisão fundamentada - recurso não provido 1. Desnecessária a observância à sustação determinada liminarmente no Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 21.845-SP, do Superior Tribunal de Justiça, que cria óbices ao levantamento de valores, o que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar afastada. 2. Merece igual afastamento a preliminar de ilegitimidade da entidade de proteção ao consumidor, para propor a ação civil pública em face de instituições financeiras, em favor de poupadores, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias de cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Constam nos autos provas da devida e prévia comunicação de atos judiciais, bem como da observância ao procedimento legal adequado ao cumprimento da sentença. A decisão agravada, de modo fundamentado, registrou ser desnecessária a prévia liquidação da sentença. Preliminares afastadas. 4. A diferença entre a correção monetária determinada em juízo e a efetivamente já paga deverá ser apurada em perícia judicial, determinada pelo juízo a quo e ainda pendente de realização. 5. A atualização monetária pode utilizar tabelas práticas, elaboradas no bojo de cortes de justiça. Precedentes. 6. O termo inicial para cômputo dos juros de mora e dos juros remuneratórios são questões já objeto de pacífica e mansa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, também, objeto de decisão fundamentada no decisum agravado. 7. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011615-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016). 

Assim, não merece prosperar o argumento do agravante de utilização dos índices de caderneta de poupança, ante a ausência de mácula pela utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça. 

h) Da liquidação pelo procedimento comum 

 Sustenta o agravante a ausência de liquidez do título judicial, expõe que nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, é necessária a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com demonstração da titularidade do direito do exequente.

 No âmbito da liquidação do título executivo, conforme consta nos documentos acostados nos autos de origem, o exequente juntou memória de cálculo, a fim de individualizar o quantum debeatur, uma vez que na ação civil pública há o caráter genérico, devendo ser particularizado, de acordo com o direito de cada exequente, no cumprimento de sentença. Além disso, o juízo a quo determinou, por meio de contadoria judicial, a realização dos cálculos do débito devido, consoante os juros e parâmetros legais estabelecidos.

Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

Corroborando o entendimento retromencionado, colaciono os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando que a Autora, ora Apelante, comprovou que era poupadora do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 2. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004335-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE.

I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI- Recurso não conhecido quanto ao tópico 9.3 (dos juros remuneratórios) da exordial, conhecido no que pertine aos demais capítulos, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001456-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no âmbito do comprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art 103 §3º do CDC1. Compulsando os autos, constato que o autor juntou aos autos extrato bancário que demonstra a sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos, inclusive, com o débito atualizado. 2. O CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). 3. Portanto, incorreu o d. magistrado em error in procedendo, ao extinguir o feito sem análise do mérito, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com a remessa dos autos ao d. juízo a quo para o regular seguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006485-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI- Recurso não conhecido quanto ao tópico 9.3 (dos juros remuneratórios) da exordial, conhecido no que pertine aos demais capítulos, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001456-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018) 

Assim, afasto a alegação de inadequação do procedimento de liquidação da sentença, uma vez que o cálculo pode ser feito nos moldes do art. 509, §2°, do CPC. 

iPrescrição

Em linha de princípio, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. Vejamos.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesta vertente, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.

Nesta esteira, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão do direito do agravante.

j) Honorários Advocatícios

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não houve condenação pelo juízo na decisão agravada, razão pela qual resta prejudicado o pedido.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter inalterada a decisão de 1° grau.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0754482-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HIPÓLITO MATOS JUNIOR

Publicação

30/07/2022