TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000181-29.2011.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401)
Apelados: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE PERIPERI e OUTROS
Advogado: Anderson da Silva Soares (OAB/PI nº 8.214)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAS. ARTIGO 323 DO CPC/15. 1.Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. Segundo a doutrina, a previsão do art. 290 do CPC⁄73 justifica-se pela conveniência de se evitar litígios idênticos (vantagem de economia processual e de uniformidade de julgamentos) e, em segundo lugar, pelo interesse que pode ter o credor em possuir já um título executivo no momento do vencimento da obrigação (formação antecipada do título executivo) (PASSOS, José Joaquim Calmon. Comentários ao Código de Processo Civil, III vol. arts. 270 a 331. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág. 259). 3. No mesmo sentido, o entendimento do STJ de que a norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. (REsp 157.195⁄RJ, Quarta Turma, DJ 29⁄03⁄1999). Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para dar-lhe provimento e condenar a associação requerida ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e vincendas até o efetivo cumprimento integral da obrigação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os requeridos ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE PERIPERI, RAIMUNDO DA COSTA LIMA, MARIA FRANCISCA E SILVA, ANTÔNIO LIMA E SILVA, EDMUNDO DOS SANTOS E SILVA, MANOEL DA COSTA LIMA, BALDUÍNO LIMA E SILVA, ANTÔNIO LIMA E SILVA, a pagar o valor de R$ 17.073,70 (dezessete mil e setenta e três reais e setenta centavos), devidamente atualizada conforme as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, nos teros no art. 344 e 487 do CPC, condenando, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre a condenação.
Em suas razões, ID. 6064333 – fls. 30-35, o Banco Apelante pugna pela condenação das parcelas que venceram no curso do processo e aquelas que irão vencer enquanto perdurar a obrigação, em atenção ao princípio da economia processual, evitando o ajuizamento de outras ações para cobrar prestações decorrentes de um mesmo título.
Intimado para apresentar contrarrazões, a associação apelada deixou de se manifestar no prazo legal.
Em parecer ID. 6625819, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em complementar a sentença no sentido de que seja a associação recorrida condenada a pagar pelas parcelas que venceram no curso do processo e aquelas que irão vencer enquanto perdurar a obrigação, em conformidade com o entendimento do art. 290 do CPC/73 (art. 323 CPC/2015). Vejamos:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
Segundo a doutrina, a previsão do art. 290 do CPC⁄73 justifica-se pela conveniência de se evitar litígios idênticos (vantagem de economia processual e de uniformidade de julgamentos) e, em segundo lugar, pelo interesse que pode ter o credor em possuir já um título executivo no momento do vencimento da obrigação (formação antecipada do título executivo) (PASSOS, José Joaquim Calmon. Comentários ao Código de Processo Civil, III vol. arts. 270 a 331. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág. 259).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ de que a norma do art. 290 do CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. (REsp 157.195⁄RJ, Quarta Turma, DJ 29⁄03⁄1999).
Vejamos mais precedentes do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAS. ARTIGO 323 DO CPC/15. 1. O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO, julgado em 23/05/2018, acolheu a tese da viabilidade de cobrança de parcelas vincendas no decorrer da demanda e até o adimplemento final do débito. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação abrange, também, as parcelas vincendas no curso da lide, nos moldes do artigo 323, Código de Processo Civil/15. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada em parte. (TJGO, Apelação (CPC) 0454824-76.2015.8.09.0134, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019, DJe de 31/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. Estabelece o art. 323 do Código de processo civil que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação não só as obrigações devidas no curso do processo, mas também aquelas que se vencerem até a integral satisfação da obrigação. Na hipótese dos autos, a r. sentença impugnada restringiu a execução às parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado. Assim, dissentiu da firme jurisprudência que emana do c. STJ, de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento integral da obrigação. (REsp 1548227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1211819, 07004359420198070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 23/10/2019, Publicado em: 18/11/2019).
Desse modo, voto pelo conhecimento do apelo para dar-lhe provimento e condenar a associação requerida ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e vincendas até o efetivo cumprimento integral da obrigação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000181-29.2011.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE PERIPERI
Publicação31/07/2022