Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0808735-86.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No presente caso, o primeiro apelante não ficou satisfeito com a decisão do juízo a quo que facultou ao profissional médico a possibilidade de optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI. 2. A Lei nº 9.656/1998 que dispõem sobre os planos de saúde garante ao prestador de saúde a possibilidade de ser pessoa física ou jurídica. 3. A resolução normativa nº 363 de 11 de dezembro de 2014, determina em seu artigo 5°, inciso IV que é vedado restringir a liberdade de exercício da atividade profissional do prestador. 4. De acordo com os artigos citados acima, não merece reforma a parte da decisão do juízo a quo, que determinou ser facultativo ao médico optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI. 5. Em relação a obrigatoriedade de celebração do contrato por escrito, deve ser mantida a decisão do magistrado de primeiro grau. 6. Em relação ao questionamento da segunda apelante, em relação a aquisição pelo médico credenciado de licença para utilização de software para solicitação de consultas e exames, deve ser mantida a decisão do juízo a quo. O poder judiciário não tem como determinar que a IASPI se responsabilize pelo pagamento do credenciamento dos prestadores de serviços. 7. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 8. Em relação ao recurso adesivo, voto pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808735-86.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808735-86.2017.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No presente caso, o primeiro apelante não ficou satisfeito com a decisão do juízo a quo que facultou ao profissional médico a possibilidade de optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI. 2. A Lei nº 9.656/1998 que dispõem sobre os planos de saúde garante ao prestador de saúde a possibilidade de ser pessoa física ou jurídica. 3. A resolução normativa nº 363 de 11 de dezembro de 2014, determina em seu artigo 5°, inciso IV que é vedado restringir a liberdade de exercício da atividade profissional do prestador. 4. De acordo com os artigos citados acima, não merece reforma a parte da decisão do juízo a quo, que determinou ser facultativo ao médico optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI. 5. Em relação a obrigatoriedade de celebração do contrato por escrito, deve ser mantida a decisão do magistrado de primeiro grau. 6. Em relação ao questionamento da segunda apelante, em relação a aquisição pelo médico credenciado de licença para utilização de software para solicitação de consultas e exames, deve ser mantida a decisão do juízo a quo. O poder judiciário não tem como determinar que a IASPI se responsabilize pelo pagamento do credenciamento dos prestadores de serviços. 7. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 8. Em relação ao recurso adesivo, voto pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Em relação ao recurso adesivo, votar pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer, manifestando sobre o parcial provimento da apelação, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Trata-se de um Recurso de Apelação e um Recurso Adesivo interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI e SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI, respectivamente, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária Coletiva.

A referida sentença ID 3409337, julgou parcialmente procedente a ação:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação. Determino ao requerido que:

1) Realize a celebração de contrato por escrito com os médicos credenciados aos planos IAPEP-SAÚDE e PLAMTA, com cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, previamente discutidas com o SIMEPI, devendo serem estipuladas cláusulas que determinem com clareza e objetividade as hipóteses em que o médico prestador poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado, os prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada; proibição de glosar procedimentos previamente autorizados pelos planos de saúde operados pelo IASPI; estabelecer prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados pelo médico credenciado aos planos de saúde IAPEP-SAÚDE e PLAMTA, além de penalidades (multa e juros) impostas ao IASPI pelo atraso no pagamento; permitir ao profissional médico a possibilidade de optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI.

Quanto ao custeio de aquisição de software para utilização do sistema do plano de saúde, como afirmado alhures rejeito o pedido em comento, tendo em vista que os prestadores de serviço são responsáveis pelos custos da aquisição dos programas quando se credenciam junto à operadora.

 

Inconformada, a primeira recorrente apresentou recurso de apelação, alegando, que “o primeiro ponto inserto na sentença a merecer anulação ou, ao menos reforma, é o que impôs ao ante público permitir aos profissionais – pessoas físicas – a se credenciarem junto ao IASPI (PLAMTA e IASPI-Saúde), pois, além de onerar as finanças da entidade com tributos, em muitos casos, duas, três e até quatro vezes mais, na maioria das situações os credenciados individuais utilizaram, por muito tempo, critérios diferenciados de atendimento, dando preferência aos pacientes particulares”.

Aduz que “realmente, vislumbra-se a necessidade de admissibilidade e provimento do presente recurso de apelação quanto a parte da sentença que determina o credenciamento de contrato escrito entre a entidade apelante e a parte apelada, inclusive com a estipulação de cláusulas que determinem com clareza e objetividade as hipóteses em que o médico prestador poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado”.

Argumenta que “quanto a modificações nos critérios de glosa também pleiteada na peça inicial e recepcionada na sentença de modo que passem a integrar o contrato, é importante esclarecer que isto já foi feito, no entanto, em razão da pandemia, ainda não foi realizada reunião para discussão e aprovação dos pontos argüidos na peça inicial e contemplados na decisão; porém, merece ser dito, nesta oportunidade, que, da forma que vem sendo feita, em momento algum, houve violação de direito de defesa nos processos de glosa”.

Requer que, “apreciando as razões expostas neste recurso, dê-lhe provimento de modo a anular/reformar todos os pontos da sentença, destacados nas razões acima, que impuseram ônus à autarquia, mantendo os demais pontos da r. sentença”

A parte apelada em suas contrarrazões ao recurso de apelação alega que o apelante vem cometendo ilegalidades, sendo a primeira delas “exigir que o médico prestador, para se credenciar aos planos IASPI-SAÚDE e PLAMTA, constitua uma pessoa jurídica, em nítida ofensa às determinações da ANS, aos princípios da supremacia do interesse público, da proporcionalidade, da razoabilidade e da liberdade de exercício de atividade profissional”

Aduz que “em que pese a alegação do IASPI de que a exigência de credenciamento unicamente de pessoa jurídica está amparada por Decreto, a Autarquia Estadual está vinculada a outros princípios da administração pública, como a supremacia do interesse público, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentre outros. Assim, o interesse patrimonial do IASPI não pode prevalecer sobre o interesse público dos beneficiários do PLAMTA e IASPISAÚDE, que tem o direito à ampla cobertura de atendimento oferecido por esses planos de saúde e acesso ao maior número de prestadores disponíveis”.

Argumenta que é “indiscutível o dever de existir contrato escrito entre o IASPI e os médicos prestadores, além de que devem ser observados todos os critérios definidos no § 2º e seus incisos, do art. 17-A da Lei nº 9.656/1998, a fim de conferir segurança ao negócio jurídico”

Requer que sejam recebidas e conhecidas as presentes Contrarrazões, julgando totalmente IMPROVIDA a Apelação, mantendo, destarte, incólume a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI.

No recurso adesivo o recorrente alega que “no que se refere a aquisição de licença para utilização de software para solicitação de consultas e exames, deve ser mantida a ilegalidade/abusividade da cobrança ao médico credenciado aos planos IASPI-SAÚDE e PLAMTA, como determinado pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina na decisão de antecipação de tutela. Isto porque, diferentemente do entendimento equivocado do MM. Juiz de piso ao fundamentar a r. sentença recorrida, o software em questão não é um requisito/custo inerente ao credenciamento junto ao IASPI, mas sim um mecanismo de controle interno e de auditoria dos próprios planos de saúde gerenciados pelo Recorrido”.

Aduz que a “referida licença/software deve ser fornecido sem qualquer ônus ao médico credenciado, haja vista que é de responsabilidade do próprio IASPI, posto que é um mecanismo de controle interno e de auditoria dos próprios planos de saúde, devendo, pois, arcar com seu custo, não podendo, portanto, transferir aos médicos credenciados os custos de operacionalização de seu controle interno e de auditoria”.

Requer “que o presente recurso seja provido para reformar a sentença de piso e declarar a ilegalidade/abusividade da cobrança da aquisição da licença/software ao médico prestador”.

O recorrido em suas contrarrazões ao recurso adesivo alega que “acertada a sentença de primeiro grau ao rejeitar o custeio de aquisição de software para utilização do sistema do plano de saúde, tendo em vista que os prestadores de serviço são responsáveis pelos custos da aquisição dos programas quando se credenciam junto à operadora”.

Requer que “seja negado PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença no que se refere às licenças/software”.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

A Constituição federal em seu artigo 5° determina que todos são iguais perante a lei, garantindo aos brasileiros a inviolabilidade do direito à liberdade, o inciso XIII do mesmo artigo estabelece:


XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


O artigo 170º da Constituição Federal estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna”. De acordo com esses artigos o livre exercício profissional, constitui um direito do cidadão devendo ser repudiado qualquer forma de restrição a este direito.

No presente caso, o primeiro apelante não ficou satisfeito com a decisão do juízo a quo que facultou ao profissional médico a possibilidade de optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI.

A Lei nº 9.656/1998 que dispõem sobre os planos de saúde garante ao prestador de saúde a possibilidade de ser pessoa física ou jurídica, vejamos:


Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.


A resolução normativa nº 363 de 11 de dezembro de 2014, determina em seu artigo 5°, inciso IV que é vedado restringir a liberdade de exercício da atividade profissional do prestador, vejamos:


Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

IV – restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;

De acordo com os artigos citados acima, não merece reforma a parte da decisão do juízo a quo, que determinou ser facultativo ao médico optar por constituir ou não pessoa jurídica para se credenciar aos planos operados pelo IASPI.

Em relação a obrigatoriedade de celebração do contrato por escrito, deve ser mantida a decisão do magistrado de primeiro grau. O contrato de prestação de serviço tem como objetivo assegurar ao contratante e ao contratado, as suas obrigações e direitos durante sua vigência, no contrato deve ser especificado todas as questões necessárias para que a relação entre as partes transcorra adequadamente.

Vejamos o julgado:

DIREITOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. GLOSAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FATO IMPEDITIVO,EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. 1. A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços da sua rede - referenciada ou credenciada - deve ser regida por contrato escrito, o qual deve prever o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e o prazo para contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2. Conforme previsão contratual, constatadas divergência de valores por auditoria realizada pela contratante, a contratada deve ser notificada previamente acerca da existência de eventuais glosas a fim de possibilitar a apresentação de recurso. 2.1. A ausência de prova de notificação prévia acerca das glosas impossibilita o desconto do valor glosado do valor cobrado. 3. O réu, nos embargos à monitória, deixou de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o que legitima a cobrança dos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde. 4. Apelação conhecida, mas não provida.Unânime.
(Acórdão 1268113, 07190363320198070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Em relação ao questionamento da segunda apelante, em relação a aquisição pelo médico credenciado de licença para utilização de software para solicitação de consultas e exames, deve ser mantida a decisão do juízo a quo. O poder judiciário não tem como determinar que a IASPI se responsabilize pelo pagamento do credenciamento dos prestadores de serviços.

 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Em relação ao recurso adesivo, voto pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos

 O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer, manifestando sobre o parcial provimento da apelação.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 




Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0808735-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

03/08/2022