TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028380-09.2012.8.18.0140
APELANTE / APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI N° 4.640)
APELADA / APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADA: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS (OAB/PI N° 5.166)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSITUTIVA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DERIVAÇÃO NO RAMAL DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. DESPROVIMENTO.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
2. Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL;
3. .Por se tratar de “DERIVAÇÃO NO RAMAL DE ENTRADA”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a parte apelada foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Conquanto o critério utilizado pela parte apelante para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela parte apelante. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4.
5. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em corte no fornecimento de energia, uma vez que não há inadimplemento, pois a nova fatura com os valores corretos será emitida.
6. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, objeto da irresignação recursal adesiva da parte autora, entende-se não lhe assistir razão, pois não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica; bem como o erro de cálculo cometido pela prestadora de serviço público quando da recuperação de consumo não enseja a configuração de evento danoso apto a acarretar abalo de ordem moral.
7. RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença (Id. 666077 – pág. 392/393) proferida nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Parcial Antecipada, que julgou parcialmente procedente a demanda declarando a inexistência do débito cobrado pela recorrente no valor de R$ 8.986,11 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos) e determinou que a parte requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, confirmando assim a tutela de urgência deferida. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa e nas custas processuais.
Inconformada com a sentença, a parte ré/apelante apresentou apelação (id. 666078 – pág. 01/14) aduzindo, em apertada síntese, que todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela parte requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive do prazo para recurso, respeitando o contraditório; que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga estimada existente na unidade consumidora e cobrado somente os 36 últimos ciclos anteriores à inspeção, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL; que o fato da perícia ter sido realizada pela parte recorrente não invalida o procedimento, até mesmo porque os funcionários da empresa tem a devida fé pública; que agiu no exercício regular do direito; que a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário; da ausência de comprovação de ato ilícito provocado pela parte ré/apelante, que a falta de pagamento do usuário pode comprometer toda a prestação de serviço para a coletividade, que terá que arcar com as consequências advindas do inadimplemento.
Por fim, requereu seja provido o presente recurso e, assim, seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor, de acordo com as razões recursais despendidas.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (Id. 666078 – pág. 38/46), pugnando pela manutenção da sentença.
A parte autora apresentou apelação adesiva (id. 666078 – pág. 47/59) alegando a configuração dos danos morais no caso em apreço e, ao final, requerendo a reforma parcial na sentença no tocante a indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (Id. 666078 – pág. 60/65), pugnando pelo improvimento da apelação adesiva e a manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais.
Decisão (id. 1401231) proferida pelo então, Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO, determinando a redistribuição do feito em razão da prevenção do Desembargador José Ribamar Oliveira.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 1649800).
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 2876804).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Necessário consignar que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/apelada afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica de sua residência, foi imputado a ela um débito de R$ 8.986,11 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de derivação no ramal de entrada antes do medidor. Afirma ainda que, os valores apurados são de elevada monta, pois mora sozinha e passa o dia fora de casa e que a apuração é forma unilateral da medição de consumo e que se encontra na iminência de ter os serviços de energia elétrica suspenso indevidamente, em razão de suposta irregularidade que não deu causa.
Requereu, assim, a desconstituição total do débito e indenização pelos danos morais sofridos ante a situação narrada.
A parte recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando a derivação de ramal de entrada antes do medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença primeva quanto a desconstituição dos débitos estar a merecer reparos.
De acordo com as normas consumeristas, cabe à concessionária de serviços de energia elétrica o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, principalmente quanto ao fato em discussão, qual seja, desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora da parte autora.
Segundo a Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, que “Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada”, ocorrendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, conforme o § 1º do artigo 129, in litteris:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1.º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento”.
III – utilização da média dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.(destacamos)
Na hipótese, a parte ré/apelante comprovou a regularidade no procedimento de apuração de desvio de energia, obedecendo-se à disciplina na Resolução nº. 414 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que instruiu o feito com: notificação da irregularidade; levantamento de carga e cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção, com a observação “DERIVAÇÃO NO RAMAL DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR”, (id. 666077 - Pág. 126/134).
Assim, comprovada a falha no registro de consumo, deve ser reconhecido o direito da parte Apelante à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço, que se beneficiou da irregularidade.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DA INSPEÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERICIA. CORRETA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desviode energia no ramal de ligação. 3. Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção, informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo. 4. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5.Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 6. Em relação a alegação de impossibilidade de cobrança de custo administrativo pela apelada, o referido o pleito recursal não merece acolhida, pois a cobrança desses valores encontra previsão no art. 129, § 10, 131 da Resolução nº 414/2010. 7. Apelação conhecida e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801060-53.2018.8.18.0135 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR – ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela esposa do cliente, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo que após a inspeção passou a ser maior, o que legitima a cobrança realizada no presente feito” (N.U 1000730-07.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 10/09/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo responsável do imóvel, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada.” (N.U 1004255-31.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO FATURADO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – COBRANÇA DA DIFERENÇA DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita. Deve ser demonstrada nos autos a observância do devido processo legal administrativo, mediante obediência às disposições legais, bem como pelo efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.” (N.U 1006287-46.2018.8.11.0002 DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 28/01/2020)
Por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DERIVAÇÃO NO RAMAL DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade, verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido.
Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, a recuperação de consumo é medida que se impõe.
Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe:
Art. 130.
IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares;
Conquanto o citado critério para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela parte apelante.
Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.
Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. In verbis.
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Dessarte, o valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III da Resolução da ANEEL, ficando o período de cobrança limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, com a emissão de nova fatura ao apelante com o valor correto, em conformidade com o art. 132, § 1º, da Resolução da ANEEL.
Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em corte no fornecimento de energia, uma vez que não há inadimplemento, pois a nova fatura com os valores corretos será emitida.
3 – Do Recurso Adesivo (MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CUNHA)
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, objeto da irresignação recursal da parte autora, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que não houve o corte no fornecimento de energia elétrica oriundo da cobrança de valores da recuperação de consumo que foi procedida em acordo com a Resolução da Aneel.
Impende destacar que o erro de cálculo cometido pela prestadora de serviço público quando da recuperação de consumo não enseja a configuração de evento danoso apto a acarretar abalo de ordem moral.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a apelação da parte ré, reformando, em parte, a sentença primeva para tão somente desconstituir, apenas em parte, o débito da parte autora e determinar que seja recalculado com base no critério disposto no art. 130, III da Resolução da ANEEL, ficando o período de cobrança limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, com a emissão de nova fatura à parte autora com o valor correto, em conformidade com o art. 132, § 1º, da Resolução da ANEEL, mantendo os demais termos da sentença; bem como no sentido de desprover o recurso adesivo da parte autora.
Em razão do provimento parcial do recurso e sucumbência recíproca o ônus dos encargos processuais deverá ser suportado por ambas as partes, ficando elas condenadas a ratearem as custas processuais e a pagarem, cada uma, os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a sucumbência recursal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, por ser ela beneficiário da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a apelação da parte ré, reformando, em parte, a sentença primeva para tão somente desconstituir, apenas em parte, o débito da parte autora e determinar que seja recalculado com base no critério disposto no art. 130, III da Resolução da ANEEL, ficando o período de cobrança limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, com a emissão de nova fatura à parte autora com o valor correto, em conformidade com o art. 132, § 1º, da Resolução da ANEEL, mantendo os demais termos da sentença; bem como no sentido de desprover o recurso adesivo da parte autora. Em razão do provimento parcial do recurso e sucumbência recíproca o ônus dos encargos processuais deverá ser suportado por ambas as partes, ficando elas condenadas a ratearem as custas processuais e a pagarem, cada uma, os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a sucumbência recursal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, por ser ela beneficiário da justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0028380-09.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA DA CUNHA
Publicação29/08/2022