Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0809521-96.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE ADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSENTES INDÍCIOS QUE INDIQUEM RISCO AO DIREITO DO INFANTE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Aos pais, e não somente a um deles, incumbe o dever de sustento, criação e educação dos filhos (art. 229 da CF/88). 2 – Os ex-companheiros firmaram acordo extrajudicial, posteriormente homologado (Num. 3407528 e Num. 3407536 ). As partes são maiores e capazes e estão devidamente assistidas pela Defensoria Pública. O órgão ministerial não trouxe nenhum indício de má-fé na eleição da forma de pagamento por depósito em conta-corrente. Não trouxe, também, indícios de que o genitor encontra-se insolvente ou em risco de insolvência. 3 – Desse forma, conclui-se que não há, portanto, provas, e nem mesmo indícios, de que a forma de pagamento represente efetivo risco ao direito do infante aos alimentos. 4 - Advirta-se, ainda, que a boa-fé se presume, e a má-fé se prova, princípio universal do direito encampado pelo STJ. 5 - Assim, inexistindo riscos sequer aparentes ao direito indisponível do infante, há de se preservar a autonomia da vontade de ambas as partes, a qual observa todos os requisitos do negócio jurídico. 6 - Ressalte-se que, nada obsta, alteradas as condições fáticas do caso, que as partes busquem a revisão do que fora acordado, nos termos do art. 505, I do CPC/15. 7 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809521-96.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809521-96.2018.8.18.0140

APELANTE: SAMARA BATISTA DE SOUSA, MAURO SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE ADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSENTES INDÍCIOS QUE INDIQUEM RISCO AO DIREITO DO INFANTE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Aos pais, e não somente a um deles, incumbe o dever de sustento, criação e educação dos filhos (art. 229 da CF/88).

2 – Os ex-companheiros firmaram acordo extrajudicial, posteriormente homologado (Num. 3407528 e Num. 3407536 ). As partes são maiores e capazes e estão devidamente assistidas pela Defensoria Pública. O órgão ministerial não trouxe nenhum indício de má-fé na eleição da forma de pagamento por depósito em conta-corrente. Não trouxe, também, indícios de que o genitor encontra-se insolvente ou em risco de insolvência.

3 – Desse forma, conclui-se que não há, portanto, provas, e nem mesmo indícios, de que a forma de pagamento represente efetivo risco ao direito do infante aos alimentos.

4 - Advirta-se, ainda, que a boa-fé se presume, e a má-fé se prova, princípio universal do direito encampado pelo STJ.

5 - Assim, inexistindo riscos sequer aparentes ao direito indisponível do infante, há de se preservar a autonomia da vontade de ambas as partes, a qual observa todos os requisitos do negócio jurídico.

6 - Ressalte-se que, nada obsta, alteradas as condições fáticas do caso, que as partes busquem a revisão do que fora acordado, nos termos do art. 505, I do CPC/15.

7 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juíza Coordenadora Adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina (PI) (Num. 3407536), nos autos da Ação Homologatória de Acordo (Proc. nº 0809521-96.2018.8.18.0140) ajuizada por ANNA MÁRCIA BATISTA SANTOS, representada por seus genitores, SAMARA BATISTA DE SOUSA e MAURO SILVA SANTOS (autores).

Na sentença (Num. 3407536 ), o d. juízo a quo julgou o feito com resolução do mérito ante a homologação do acordo entre as partes, conforme art. 354 c/c art. 487, III, “b”, do CPC.

Em suas razões recursais (Num. 3407539), o Ministério Público requer a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para que se estabeleça que o pagamento da pensão alimentícia será efetuado mediante o desconto das parcelas alimentares diretamente em folha de pagamento, em razão de configurar medida mais segura para a alimentanda. Afirma, ainda, que a medida está em conformidade com o art. 912 do CC.

Embora devidamente intimados (Num. 3407542), os autores/apelados não apresentaram contrarrazões à apelação.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar que os descontos do valor correspondente a obrigação alimentícia sejam efetuados em folha de pagamento. (Num. 6579892).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do recurso.


2. Matéria de Mérito

Versa o caso sobre a homologação de acordo onde se estabeleceu o percentual de 9,6% (nove vírgula seis por cento) do salário bruto do genitor, a título de pensão alimentícia à filha menor do casal, a qual será paga por meio de depósito bancário até o dia 25 de cada mês na conta de titularidade da genitora. A sentença de Id.Num. 3407536 homologou o acordo firmado.

Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, com o fim de que seja alterada a forma de pagamento da pensão para a modalidade de desconto em folha.

No tocante à obrigação de prestar alimentos, urge transcrever o disposto no art. 229 da Constituição Federal:


Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. - grifou-se.


Da referida previsão constitucional, infere-se que aos pais, e não somente a um deles, incumbe o dever de sustento, criação e educação dos filhos.

Compulsando os autos, constato que os ex-companheiros firmaram acordo extrajudicial, posteriormente homologado (Num. 3407528 e Num. 3407536 ). As partes são maiores e capazes e estão devidamente assistidas pela Defensoria Pública. O órgão ministerial não trouxe nenhum indício de má-fé na eleição da forma de pagamento por depósito em conta-corrente. Não trouxe, também, indícios de que o genitor encontra-se insolvente ou em risco de insolvência.

Dessa forma, concluo que não há provas e nem mesmo indícios, de que a forma de pagamento eleita pelas partes acordantes represente efetivo risco ao direito do infante.

Advirta-se, ainda, que a boa-fé se presume, e a má-fé se prova, princípio universal do direito encampado pelo STJ:



“a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº *956.943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2014)



Assim, inexistindo riscos, mesmo que aparentes, ao direito indisponível do infante, há de se preservar a autonomia da vontade de ambas as partes, a qual observa todos os requisitos do negócio jurídico.

Ressalte-se que, nada obsta, alteradas as condições fáticas do caso, que as partes busquem a revisão do que fora acordado, nos termos do art. 505, I do CPC/15:


Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 

Ademais, o direito processual civil traz dispositivos aptos a resguardar o infante de eventual inadimplemento ocasionado pelo genitor, conforme se observa dos artigos 528 e seguintes do CPC

É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem sucumbência recursal.

 



 

Detalhes

Processo

0809521-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

SAMARA BATISTA DE SOUSA

Réu

Publicação

31/08/2022